Pedido
Como tratar
Documentos a entregar:
1. Original e fotocópia legível da licença de importação.
2. Original e fotocópia legível da declaração de importação.
3. Original do certificado sanitário válido, emitido pelos serviços competentes do país ou da região exportadora.
Documentos a apresentar:
Apresentar o registo do estabelecimento de importação, emitido pelo IAM (estabelecimento).
Locais e horário de tratamento de serviços
Local de entrega:
1. Centro de Serviços: Avenida da Praia Grande, nos. 762-804, Edf. China Plaza, 2˚ andar, Macau.
2. Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Norte: Rua Nova da Areia Preta, no. 52, Centro de Serviços da RAEM, Macau.
3. Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Taipa.
Horário de expediente:
Das 09:00 às 18:00, de 2.ª a 6.ª feira (sem intervalo à hora de almoço)
Taxa
Taxa de Pedido:
1. São dispensados os emolumentos.
2. Em caso de realização de inspecção sanitária, o requerente responsabilizar-se-á pelas despesas inerentes.
3. As taxas são fixadas de acordo com a tabela de taxas, tarifas e preços do IAM em vigor.
Taxa do impresso:
Licença de importação: MOP4,00
Declaração de importação: MOP3,00
Nota: A licença de importação ou declaração de importação deve ser adquirida, segundo o género de produtos.
Imposto de selo: Isento
Caução: Isenta
Tabela de Taxas, Tarifas e Preços: www.iam.gov.mo/p/pricetable/list
Tempo necessário à apreciação e autorização
Tempo necessário para apreciação: 1 dia útil
Observação/Chamadas de atenção no requerimento
Observações:
1. No espaço reservado ao n.º da declaração, deve preencher-se o número do Registo das Operações de Comércio Externo controladas pela Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico.
2. O requerente deve determinar a data, hora e local da importação, quando apresente o requerimento para inspecção dos produtos alimentares importados.
3. O original do Certificado Sanitário válido deve ser apresentado aquando da chegada a Macau dos produtos prontos para inspecção.
4. Se se verificar que os produtos não satisfazem as exigências e, em consequência disso, não for permitida a sua entrada, as despesas daí resultantes ficarão a cargo do importador.
5. Os documentos que podem ser supridos em data posterior, devem ser entregues antes/ quando chegarem os produtos, pois, as formalidades somente prosseguirão após a entrega de todos os documentos necessários.
6. Quando o importador pretenda importar novos produtos, deve procurar conhecer, antes, junto dos serviços competentes de inspecção sanitária, as respectivas exigências sanitárias.
7. A importação de artigos não destinados à venda por grosso implica a apresentação das devidas provas e declaração.
8. O requerente deve dirigir-se aos Serviços de Alfândega com a licença carimbada pelo IAM ou fotocópia da declaração de importação e, bem assim, dirigir-se, com os mesmos documentos, ao local de inspecção na data e hora previamente marcados e aguardar a sua vez.
9. O requerente terá de dirigir-se, um dia útil antes da importação dos produtos, ao IAM para tratamento das respectivas formalidades.
10. De acordo com a Lei n.° 7/2003 (algumas disposições foram actualizadas pelo Lei n.° 3/2016) e o Despacho do Chefe do Executivo n.° 209/2021, Anexo III, a licença de importação ou declaração de importação deve ser adquirida, segundo o género dos produtos, na Imprensa Oficial.
11. Entregar o Certificado Sanitário válido quando o produto chegue a Macau.
Respectivas regulamentações ou exigências
N/A
Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços
N/A
Conteúdo fornecido por: Instituto para os Assuntos Municipais (IAM)
Última actualização: 2022-03-24 09:49