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Pensões

Pensão de sobrevivência

Introdução do serviço

A concessão da pensão de sobrevivência verifica-se numa das seguintes situações:

  1. Falecimento de um aposentado;
  2. Falecimento de um subscritor no activo que tenha pelo menos 15 anos de serviço para efeitos de aposentação;
  3. Falecimento de um subscritor no activo em resultado de acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho, independentemente do tempo de serviço prestado.

Destinatários e requisitos

Podem habilitar-se à pensão de sobrevivência as pessoas abaixo indicadas, nos termos do ETAPM:

  1. Cônjuge e os filhos nascituros;
  2. Os demais herdeiros que se encontrem em condições de beneficiar do subsídio de família;
  3. Os filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho independentemente de qualquer outro requisito;
  4. Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, que houverem sido casados pelo menos um ano com o subscritor falecido e tiverem direito a receber dele, antes da sua morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, desde que o subscritor falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivo ou quaisquer outros herdeiros, comtemplados nas alíneas anteriores.

Resultado após aprovação de pedidos

Será abonada mensalmente a pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis

  1. No caso do tempo de desconto para a aposentação e o tempo de desconto para a pensão de sobrevivência serem coincidentes, a pensão é correspondente a 50% do valor da pensão de aposentação que o subscritor se encontre a perceber à data da morte ou à que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação;
  2. No caso do tempo do desconto para a aposentação e o tempo do desconto para a pensão de sobrevivência não serem coincidentes, a pensão é calculada em função da pensão de aposentação que corresponder ao tempo de desconto para a pensão de sobrevivência (obs. período nunca inferior a 15 anos);
  3. No caso de falecimento por motivo de serviço, a pensão de sobrevivência será de 70% da pensão de aposentação que o subscritor se encontre a perceber à data da morte ou à que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação.

Meios de consulta

Serviço e subunidade competente: Fundo de Pensões – Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência

Endereço: Avenida da Amizade, n.o 1115, Edifício de Escritórios do Governo (ZAPE), rés-do-chão, Macau

Telefone:  (853) 2835 6556

Fax:  (853) 2859 4391

Correio electrónico: fp@fp.gov.mo (Pedido de informações, Sugestões, Queixas ou Reclamações)

Website: http://www.fp.gov.mo


Conteúdo fornecido por: Fundo de Pensões (FP)

Última actualização: 2023-09-15 18:39

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