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Supervisão de produtos, objectos

Registo de Desenhos e Modelos

Perguntas frequentes

  1. Como distinguir a patente de invenção, a patente de utilidade e a patente dos desenhos e modelos?
  2. Se se quiser obter o direito de prioridade que foi pedido de desenho e modelo no estrangeiro anteriormente, o que é que se deve fazer?
  3. Qual o valor nominal dos selos fiscais a ser colados na procuração e sua tradução?
  4. O desenho já foi publicado antes da apresentação do pedido de registo. Isso irá influenciar o pedido?
  5. As cores são protegidas pelo registo dos desenhos e modelos?
  6. Como classificar os desenhos e modelos?
  7. Como tratar das formalidades do pagamento de anuidade dos desenhos e modelos? Se não se puder efectuar o pagamento de anuidade dentro do prazo, quais são as consequências?

1. Como distinguir a patente de invenção, a patente de utilidade e a patente dos desenhos e modelos?

As patentes de invenção e utilidade põem ênfase na melhoria das funções, tecnologias adoptadas, técnicas de fabrico, conveniência do utilizador, etc., relativas a um produto. No entanto, o nível técnico de uma patente de utilidade poderá ser inferior ao da patente de invenção.

Os desenhos e modelos industriais referem-se à protecção da forma, padrão, cor ou suas combinações, aplicáveis a um novo desenho de um produto, que seja estético e capaz de ser aplicável à escala industrial.

Assim, os desenhos e modelos são evidentemente diferentes quando comparados com os dois tipos de patente acima mencionados. A patente dos desenhos e modelos põe mais ênfase na sensação estética e na natureza artística da criatividade a fim de aumentar a competitividade dos produtos no mercado.


2. Se se quiser obter o direito de prioridade que foi pedido de desenho e modelo no estrangeiro anteriormente, o que é que se deve fazer?

Quando o requerente apresenta o pedido de registo dos desenhos e modelos com o mesmo tema na RAEM, no prazo de 6 meses contados da data do primeiro pedido em qualquer dos países ou territórios membros da OMC ou da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, deve juntar ao pedido, declaração em que indique o país ou território, a data e o número desse pedido anterior e, no prazo de 3 meses a contar da data do pedido na RAEM, deve entregar os documentos comprovativos do direito de prioridade invocado.


3. Qual o valor nominal dos selos fiscais a ser colados na procuração e sua tradução?

As procurações não estão compreendidas na incidência do imposto de selo. O imposto de selo da tradução da procuração deve ser pago juntamente com o respectivo certificado de tradução, sendo que por cada meia folha são devidas 5 patacas, acrescidas, por cada certificado, 10 patacas.


4. O desenho já foi publicado antes da apresentação do pedido de registo. Isso irá influenciar o pedido?

Para efeitos de registo, é necessário que um desenho apresente elementos de inovação. A Divisão de Patentes e de Direitos de Autor pode recusar um pedido de registo por falta de inovação. Outros fundamentos de recusa do registo: considera-se que um desenho foi divulgado se tiver sido publicado, apresentado numa exposição, utilizado no comércio ou tornado conhecido de qualquer outro modo.

Os desenhos não são considerados como divulgados nas seguintes circunstâncias:
a) Pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade;
b) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações por eles fornecidas ou de medidas por eles tomadas;
c) Numa exposição internacional do Governo da RAEM ou reconhecida pelo Governo da RAEM, em cursos, exposições e feiras internacionais, do Governo da RAEM, ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países ou territórios membros da OMC ou da União durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo (ou a data de prioridade);
d) Se o desenho ou modelo tiver sido divulgado em resultado de um abuso em relação ao criador ou ao seu sucessor.

A prova da inoponibilidade da divulgação, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, deve ser efectuada pelo requerente no prazo de 3 meses a contar da data do pedido de registo.


5. As cores são protegidas pelo registo dos desenhos e modelos?

As cores do produto ou da sua ornamentação são protegidas pelo registo dos desenhos e modelos. Nos pedidos dos desenhos e modelos com cores, quando for reivindicada uma combinação de cores, os desenhos ou fotografias devem-se exibir as cores reivindicadas.


6. Como classificar os desenhos e modelos?

Os requerentes podem consultar a “Classificação de Locarno”, estipulada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual para procurar a classificação dos respectivos desenhos e modelos.

Para informações mais pormenorizadas, consultar a webpage da Organização Mundial da Propriedade Intelectual http://www.wipo.int/classifications/locarno/en/ (apenas fornece textos em inglês e francês).


7. Como tratar das formalidades do pagamento de anuidade dos desenhos e modelos? Se não se puder efectuar o pagamento de anuidade dentro do prazo, quais são as consequências?

No tratamento das formalidades do pagamento de anuidade dos desenhos e modelos, o requerente ou o titular deve preencher devidamente e apresentar junto da DSEDT o formulário “Pedido de Outros Actos”, acompanhado do original do título de registo (no caso do titilar autorizado), e pagar as respectivas taxas .

O pedido do pagamento de anuidade deve ser apresentado nos últimos 6 meses que antecedem o vencimento da anuidade, efectuando-se o pagamento da respectiva taxa. Se ultrapassar o vencimento da anuidade, as taxas podem ainda ser pagas, com sobretaxa, no prazo de 6 meses a contar do termo do seu vencimento, sob pena de caducidade do respectivo registo.

Para informações mais pormenorizadas, consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.

 

 

 

Para as outras perguntas, navegue na página web da DSEDT e clique na ligação “Propriedade Intelectual – Questões Frequentes (FAQ)”.


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