Perguntas frequentes
1. Conforme estipulado na legislação, a empresa que realiza actividade transitária deve possuir um capital social não inferior a 1.000.000,00 patacas. É necessário que este valor seja realizado uma única vez?
Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, e do Regulamento Administrativo n.º 8/2005, de 17 de Junho, a companhia deve possuir um capital social não inferior a 1.000.000,00 patacas, do qual pelo menos metade inteiramente realizada e o restante a realizar no prazo máximo de 3 anos.