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Alvarás / Licenças

Emissão de Certidão de Registo dos Organismos de Gestão Colectiva de Direitos de Autor e de Direitos Conexos

Perguntas frequentes

  1. O que são os direitos de autor?
  2. O que é protegido ao abrigo dos direitos de autor?
  3. Como obter protecção de direitos de autor?
  4. O que não é protegido pelos direitos de autor?
  5. Como criar os “organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos”?
  6. Quais são os critérios para a cobrança de taxas de autorização por organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos? Como serão distribuídas as taxas cobradas?
  7. Quando os cidadãos recebem a notificação para o pagamento das taxas da autorização de utilização dos direitos de autor emitida pelos organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos, o que devem fazer?
  8. Se a exibição pública de CDs de música ou de DVDs de filmes nas lojas comerciais for considerada como "utilização pública", será necessário obter, previamente, a autorização do titular do direito de autor ou do respectivo organismo de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos?

1. O que são os direitos de autor?

Os direitos de autor, também designados por copyright, referem-se aos direitos que o autor usufrui de possuir, utilizar e obter benefícios das suas obras.


2. O que é protegido ao abrigo dos direitos de autor?

Quaisquer peças que resultem da criatividade humana, nomeadamente: as obras literárias, artísticas, cinematográficas, musicais e dramáticas, software para computadores, as fotografias, escultura, cerâmica e arquitectura, etc..


3. Como obter protecção de direitos de autor?

Os autores podem usufruir dos direitos de autor sem necessidade de registo. A protecção torna-se automática a partir do momento em que a obra é finalizada, independentemente do facto de ser divulgada ou não. Os direitos de autor apenas protegem a forma ou o formato de uma obra, mas não as ideias, métodos, opiniões ou factos.


4. O que não é protegido pelos direitos de autor?

Não constituem objecto de protecção, mas não limitam-se a: as ideias, processos, sistemas, métodos operacionais, regras, conceitos, princípios, descobertas, obras que não sejam redigidas ou gravadas, obras que não sejam criações originais, as informações do domínio público, as notícias diárias, os relatos de acontecimentos diversos com simples carácter informativo, os textos apresentados e os discursos proferidos em debates públicos sobre assuntos de interesse geral, os discursos políticos, as obras oficiais, os textos e as traduções de leis e regulamentos, etc..


5. Como criar os “organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos”?

Nos termos dos artigos 195.º e 196.º do Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/99/M, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 5/2012, as pessoas colectivas sediadas na Região Administrativa Especial de Macau que tenham como objecto principal o exercício da actividade de gestão colectiva de direito de autor e de direitos conexos, devem dirigir-se à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT) para proceder ao registo do organismo de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início da actividade.

Os organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos centralizam e exercem os direitos dos titulares, incluindo: Aceitação da procuração dos titulares, inspecção e exame da situação da utilização das obras, representação em nome dos titulares na negociação com os utentes e celebração do acordo de utilização, recebimento das taxas de utilização, bem como distribuição justa das taxas de utilização recebidas aos respectivos titulares. Os organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos pertencem às organizações não-governamentais e não são serviços públicos ou instituições governamentais.


6. Quais são os critérios para a cobrança de taxas de autorização por organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos? Como serão distribuídas as taxas cobradas?

Uma vez que o direito de autor é um direito privado, apenas o titular do direito de autor tem o direito de escolher livremente a forma e as condições de utilização e exploração da obra e de estabelecer, por si próprio, os critérios para a autorização da utilização da obra, bem como de definir o método de distribuição das taxas de autorização cobradas no momento do estabelecimento da relação de representação com os organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos.

Embora o direito de autor seja um património privado, os organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos são ainda obrigados a informar qualquer interessado, especialmente, os indivíduos, as empresas ou as instituições que pretendam utilizar a respectiva obra, sobre as informações relacionadas com os representados e as condições de utilização da obra, incluindo os critérios de cobrança das taxas e os meios concretos de distribuição das taxas, podendo os utilizadores, consoante a sua situação própria ou necessidades, ponderar a aceitação ou não da respectiva taxa e decidir a utilização ou não da mesma.


7. Quando os cidadãos recebem a notificação para o pagamento das taxas da autorização de utilização dos direitos de autor emitida pelos organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos, o que devem fazer?

Quando recebem uma carta de notificação emitida pelos organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos que exija o pagamento das taxas de autorização de direitos de autor, os cidadãos poderão solicitar a este organismo a apresentação da prova do respectivo poder de gestão da obra, a fim de verificar se este organismo tem ou não os poderes de exercício da autorização ou de recebimento das taxas em representação dos titulares.
Após a confirmação da legitimidade do organismo em causa, e sob o princípio da voluntariedade das partes, deve ser celebrado por escrito o contrato de autorização da utilização do direito de autor, em que devem ser definidos claramente o modo, âmbito, horário, local e número de utilização, bem como a forma da cobrança das taxas e os critérios de cálculo. Após o pagamento das taxas de autorização, os cidadãos devem obter um recibo oficial emitido pelo organismo de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos e conservá-lo devidamente como título de pagamento das taxas de utilização.


8. Se a exibição pública de CDs de música ou de DVDs de filmes nas lojas comerciais for considerada como "utilização pública", será necessário obter, previamente, a autorização do titular do direito de autor ou do respectivo organismo de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos?

Os fonogramas ou videogramas (incluindo CD de música) e as obras audiovisuais (incluindo DVDs de filmes) são protegidos pelo direito de autor sempre que sejam obras originais.

A compra de um CD ou DVD genuíno por qualquer pessoa representa apenas a aquisição da propriedade deste bem, não representando, ao mesmo tempo, a aquisição do direito de “exibição pública” titulado pelo compositor, letrista, gravadora deste CD, nem representando a aquisição do direito de “exibição pública ” do autor do argumento, do realizador, do criador de música, do reeditário e dos investidores de filmes ou empresa de produção deste DVD. Por isso, se a exibição pública de CDs de música ou de DVDs de filmes nas lojas comerciais for considerada como “utilização pública”, é necessário obter, previamente, a autorização do titular do direito de autor ou do respectivo organismo de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos, sob pena de violação do direito da exibição pública do titular do direito de autor. É considerado como uso privado quando a exibição de CD de música ou de DVD de Filmes é realizada sem fim lucrativo e em local não aberto ao público (por exemplo, em casa), não é necessário a autorização dos titulares ou o pagamento de taxas de autorização.

 

 

 

Para as outras perguntas, navegue na página web da DSEDT e clique na ligação “Propriedade Intelectual – Questões Frequentes (FAQ)”.


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