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Contribuição Industrial

Declaração de Início de Actividade – Pessoas Singulares


Como tratar

Destinatário e requisites:

Pessoas singulares que queiram exercer qualquer actividade de natureza comercial ou industrial na RAEM (exercício por conta própria de actividade económica que não sujeita a imposto profissional).

Formas de apresentação do pedido:

Pela própria pessoa ou pelo procurador.

Documentos necessários:

  1. Modelo M/1 da Contribuição Industrial – “Declaração de Início de Actividade/Alterações”, em duplicado, com reconhecimento da assinatura do declarante feito em qualquer um dos impressos.
  2. Fotocópia do documento de identificação.

Documentos a exibir:

Documento de identificação.

Prazo:

30 dias sobre a data provável do início da actividade.


Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00

Encerrado aos fins-de-semana e feriados

 


Tempo necessário à apreciação e autorização

Referir a Carta de Qualidade na página electrónica da DSF.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O Requerente (pessoa singular / representante da sociedade ou associação) deve apresentar o original do seu próprio documento de identificação ou o respectivo documento comprovativo da representação da associação ou sociedade (É dispensável a entrega da certidão de registo comercial, caso a sociedade se encontre registada na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação já disponibilizada pelo Serviço On-line da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.).
  2. O representante deve apresentar o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração.
  3. O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura do titular deve deslocar-se, pessoalmente, para o tratamento do pedido.
  4. A actividade só pode ser iniciada após liquidação e pagamento da Contribuição.
  5. A inscrição e o pagamento da Contribuição Industrial não dispensa a autorização ou o licenciamento para o exercício de certas actividades pelas autoridades competentes.
  6. A prova de pagamento da Contribuição Industrial é necessária para a apresentação a concursos públicos, consultas à praça, outorga de contratos com a RAEM ou com pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
  7. É obrigatória a apresentação do conhecimento de cobrança Modelo M/8 pago nos estabelecimentos ou no local onde a indústria é exercida sempre que seja pedido por qualquer trabalhador dos serviços públicos, de autoridade administrativa ou agente da fiscalização.

Sanções:

  1. Exercício de actividade, sem prévia declaração – multa a fixar entre $200,00 a $100.000,00 Patacas.
  2. Exercício de actividade sem pagamento da contribuição liquidada – multa a fixar entre $200,00 a $100.000,00 Patacas.
  3. Falsas declarações ou omissão de factos relevantes para a classificação – multa a fixar entre $200,00 a $100.000,00 Patacas.
  4. Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de um ano, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.
  5. As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2024-06-15 12:02

Fiscalidade Impostos