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Contribuição Industrial

Declaração de Início de Actividade – Pessoas Colectivas


Como tratar

Destinatário e requisites:

Pessoas colectivas que queiram exercer qualquer actividade de natureza comercial ou industrial na RAEM (exercício por conta própria de actividade económica que não sujeita a imposto profissional).

Formas de apresentação do pedido:

Pela própria pessoa ou pelo procurador.

Documentos necessários:

  1. Modelo M/1 da Contribuição Industrial – “Declaração de Início de Actividade/Alterações”, em duplicado, com reconhecimento da assinatura do declarante feito em qualquer um dos impressos.
  2. Cópia do pacto social, publicado no Boletim Oficial da RAEM, cópia da constituição da sociedade ou certidão do registo comercial (É dispensável a entrega da certidão de registo comercial, caso a sociedade se encontre registada na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação já disponibilizada pelo Serviço On-line da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.).
  3. Fotocópia do documento de identificação de todos os sócios ou dos seus representantes legais ou procuração dos mandatários com poderes para o pedido de inscrição.

Prazo:

30 dias antes da data provável do início da actividade.


Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00

Encerrado aos fins-de-semana e feriados

 


Tempo necessário à apreciação e autorização

Referir a Carta de Qualidade na página electrónica da DSF.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O Requerente (pessoa singular / representante da sociedade ou associação) deve apresentar o original do seu próprio documento de identificação ou o respectivo documento comprovativo da representação da associação ou sociedade (É dispensável a entrega da certidão de registo comercial, caso a sociedade se encontre registada na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação já disponibilizada pelo Serviço On-line da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.).
  2. O representante deve apresentar o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração.
  3. O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura do titular deve deslocar-se, pessoalmente, para o tratamento do pedido.
  4. A actividade só pode ser iniciada após liquidação e pagamento da Contribuição.
  5. A inscrição e o pagamento da Contribuição Industrial não dispensa a autorização ou o licenciamento para o exercício de certas actividades pelas autoridades competentes.
  6. A prova de pagamento da Contribuição Industrial é necessária para a apresentação a concursos públicos, consultas à praça, outorga de contratos com a RAEM ou com pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
  7. É obrigatória a apresentação do conhecimento de cobrança pago nos estabelecimentos ou no local onde a indústria é exercida sempre que seja pedido por qualquer trabalhador dos serviços públicos, de autoridade administrativa ou agente da fiscalização.

Sanções :

  1. Exercício de actividade sem prévia declaração – multa a fixar entre $200,00 a $100.000,00 Patacas.
  2. Exercício de actividade sem pagamento da contribuição liquidada – multa a fixar entre $200,00 a $100.000,00 Patacas.
  3. Falsas declarações ou omissão de factos relevantes para a classificação – multa a fixar entre $200,00 a $100.000,00 Patacas.
  4. Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de um ano, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.
  5. As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2024-06-15 12:00

Fiscalidade Impostos