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Imposto Profissional

Entrega da Relação Nominal – Empregados/Assalariados


Como tratar

Destinatário e requisites:

Entidades patronais que tenham ao seu serviço assalariados ou empregados a quem pagaram, no ano anterior, qualquer remuneração ou rendimento.

Formas de apresentação do pedido:

Deslocação pessoal ou pelo mandatário, ou, pela internet (consulte o Serviço Electrónico da DSF).

Documentos necessários:

  1. Modelo M3/M4 – “Relação Nominal dos Empregados/Assalariados”, em duplicado.
  2. M3/M4 ANEXO A – “Discriminação da matéria não colectável” (caso tenha).
  3. M3/M4 ANEXO B – “Declaração dos subsídios da família e de residência ou arrendamento” (caso tenha).

Prazo:

Nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.


Locais e horário de tratamento de serviços

Local de atendimento dos pedidos:

  1. Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. A relação deve mencionar a designação e o número da entidade patronal, o ano a que a declaração respeita, os nomes e o número fiscal dos assalariados ou empregados, as remunerações ou rendimentos atribuídos aos assalariados ou empregados, e a respectiva soma.
  2. As empresas individuais devem também incluir, na relação respeitante às remunerações que pagaram ou atribuíram, as que tiverem sido contabilizadas a favor dos seus donos.
  3. Caso tenha atribuído “Rendimento em Espécie” aos seus empregados, é necessário apresentar simultaneamente os respectivos documentos ou a fotocópia do respectivo contrato.
  4. Caso tenha atribuído rendimentos que não constituam matéria colectável como se referem no artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional, ou outros rendimentos que sejam isentados do imposto profissional ao abrigo das disposições do mesmo Regulamento ou das leis, é necessário apresentar simultaneamente os Anexo A e/ou Anexo B da Relação Nominal modelo M3/M4.
  5. Considera-se dolosa a omissão de remunerações ou a sua indicação por quantitativos inexactos, quando tais infracções sejam coincidentes e hajam sido praticadas, simultaneamente, pelos contribuintes e pelas respectivas entidades patronais.
  6. No caso que os empregados já cessarem o emprego e o facto não tinha sido participado à DSF, é necessário participar a cessação do emprego, com a maior brevidade, através da Declaração modelo M/2 A, não devendo a participação ser feita na coluna de “Data de Cessação de Emprego” da relação nominal.
  7. A entrega do Modelo M3/M4 é obrigatória mesmo que a empresa não tenha admitido empregados ao seu serviço.
  8. Caso a entidade patronal cesse a sua actividade, a relação nominal deve ser apresentada com a participação da cessação prevista no Regulamento da Contribuição Industrial.
  9. Quando as declarações não forem suficientemente claras, o Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária pode solicitar aos contribuintes que prestem por escrito os esclarecimentos necessários.

Simulação do cálculo do Imposto Profissional.

Sanções :

  1. Falta de entrega, inexactidão ou omissões da declaração – multa a fixar entre $500,00 e $5.000,00 Patacas ou, havendo dolo, entre $1.000,00 e $10.000,00 Patacas.
  2. Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de dezoito meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.
  3. As multas aplicadas por apresentação voluntária do infractor são reduzidas a metade.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2023-06-02 16:42

Fiscalidade Impostos

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