Como tratar
Destinatário e requisites:
As entidades patronais devem fazer a retenção, nos rendimentos dos assalariados ou empregados, da quantia que resultar da aplicação da Tabela de Taxas do Regulamento do Imposto Profissional, nos seguintes casos:
a. Para os assalariados – quando o salário e demais rendimentos tributáveis diários forem superiores a $640,00 Patacas;
b. Para os empregados – quando o rendimento mensal for superior a $16,000,00 Patacas.
Simulação do cálculo do Imposto Profissional.
Formas de apresentação do pedido:
Deslocação pessoal ou pelo mandatário, ou, pela internet (consulte o Serviço Electrónico da DSF).
Documentos necessários:
Receita Eventual – Guia de Pagamento.
Prazo:
Até o dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, relativamente às quantias deduzidas no trimestre imediatamente anterior.
Locais e horário de tratamento de serviços
Local de atendimento dos pedidos:
- Edifício Finanças-Recebedoria:
Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Recebedoria:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Recebedoria:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
- Nos casos em que as importâncias devidamente deduzidas sejam superiores ao valor do imposto pago, as entidades patronais devem entregar a diferença na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em Janeiro do ano seguinte ao que respeita o imposto, através da Receita Eventual – Guia de Pagamento.
- A falta de entrega da diferença que se refere no ponto anterior é punida com multa a fixar entre $500,00 Patacas e o dobro do quantitativo em falta.
Casos especiais:
- As pessoas singulares ou colectivas que contratem artistas, conferencistas, cientistas, técnicos e operários especializados não domiciliados na RAEM, devem deduzir às remunerações que lhes atribuírem ou pagarem a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7º do Regulamento do Imposto Profissional, no mínimo de 5%, ainda que as respectivas remunerações não excedam o mínimo de isenção.
- As deduções referidas no número anterior são entregues na Recebedoria do Edifício Finanças, do Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM), ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I), no prazo de quinze dias, contados da data do pagamento das respectivas remunerações, nos termos e pela forma prevista no artigo 32º do Regulamento do Imposto Profissional.
Sanções :
- Falta de retenção das quantias – multa a fixar entre $500,00 Patacas e o valor das deduções.
- Entrega das quantias deduzidas fora do prazo legal – multa a fixar entre $500,00 Patacas e o valor das quantias deduzidas.
- Falta de entrega das quantias deduzidas ou entrega de quantias inferiores às deduzidas – multa a fixar entre $500,00 Patacas e o dobro das quantias em falta.
- Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de dezoito meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.
- As multas aplicadas por apresentação voluntária do infractor são reduzidas a metade.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2023-06-02 16:46