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Imposto Profissional

Reclamação da Fixação do Rendimento Colectável


Como tratar

Destinatário e requisites:

Contribuintes do Imposto Profissional que não concordam com a matéria colectável fixada.

Formas de apresentação do pedido:

Deslocação pessoal ou pelo mandatário.

Documentos necessários:

  1. Requerimento, dirigido ao Presidente da Comissão de Revisão do Imposto Profissional, acompanhado dos documentos que o contribuinte julgue necessários.
  2. Cópia da “Notificação da Fixação de Rendimento”, Modelo M/16, e respectivo envelope.

Prazo:

15 dias a contar da data da “Notificação da Fixação de Rendimento”.


Locais e horário de tratamento de serviços

Local de atendimento dos pedidos:

  1. Recepção de Expediente (EXP):
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, 1.º piso, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O reconhecimento da assinatura dos reclamantes é feito no Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal, no Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal, ou no Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal, mediante a apresentação do documento de identificação, onde deve constar a assinatura do titular.
  2. A notificação ao contribuinte presume-se feita no 5.º dia útil posterior ao registo postal. Quando o 5.º dia for Domingo ou feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O Sábado, para efeitos postais, é considerado dia útil.
  3. A impugnação da fixação do rendimento colectável suspende a obrigação de pagamento do imposto até à deliberação da Comissão de Revisão.
  4. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, a Comissão revê o rendimento colectável, determinando o seu novo montante.
  5. A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte.
  6. Da deliberação da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso a apresentar no prazo de 45 dias.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2023-06-02 16:46

Fiscalidade Impostos