Como Proceder
Formalidades:
Reclamação da Fixação do Rendimento Colectável (Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos).
Destinatários:
Os contribuintes que não concordem com a fixação do rendimento colectável.
Formas de apresentação da declaração:
Deve ser apresentada pelo contribuinte ou por procurador.
Entrega dos documentos necessários:
- Reclamação dirigida ao Presidente da Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos, fundamentada e acompanhada dos documentos de suporte;
- Fotocópia da “Notificação da Fixação de Rendimento” Modelo M/5 e o respectivo envelope;
- Deve apresentar a procuração caso seja tratada por terceiros.
Prazo:
O contribuinte deve apresentar a reclamação dentro de 15 dias a contar do quinto dia da data do registo do aviso postal da “Notificação da Fixação de Rendimento”, modelo M/5. Caso o prazo de reclamação recaia num sábado, Domingo ou feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Local e Horário de funcionamento:
- Edifício Finanças – Recepção de Expediente
Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício “Finanças”, 1.º andar, Macau
De 2.ª a 6.ª feira das 09h00 às 18h00 (encerrado aos fins-de-semana e feriados) - Centro de Serviços da RAEM-Atendimento Fiscal
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau
De 2.ª a 6.ª feira das 09h00 às 18h00 (encerrado aos s fins-de-semana e feriados) - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas-Atendimento Fiscal
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa
De 2.ª a 6.ª feira das 09h00 às 18h00 (encerrado aos fins-de-semana e feriados)
Observações/Informações necessárias
- Os requerentes (as pessoas singulares, os representantes das empresas ou associações) devem apresentar os originais dos documentos de identificação dos titulares e os respectivos documentos comprovativos dos representantes das empresas ou das associações; se já foi processado o registo comercial, a DSF pode consultar as respectivas informações através do sistema online da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, não há a necessidade da entrega da certidão do registo comercial;
- O agente deve apresentar o original do documento de identificação do requerente e a procuração;
- Se no documento de identificação não constar a assinatura espécime, o requerente deve apresentar o pedido pessoalmente;
- A notificação ao contribuinte presume-se feita no 5.º dia útil posterior ao registo postal. Quando o 5.º dia for Sábado, Domingo ou feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
- Tem o efeito suspensivo de execução quando a impugnação é apresentada dentro do prazo (o pagamento do imposto pode ser suspenso);
- Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, deve a Comissão rever o rendimento colectável, fixando-o de novo;
- Quando a reclamação for totalmente desatendida, a Comissão fixará, a título de custas, um agravamento da colecta em percentagem não superior a 5%;
- A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte;
- A deliberação da Comissão de Revisão pode ser impugnada através de reclamação graciosa a apresentar dentro do prazo de 15 dias ou através do recurso contencioso a apresentar no prazo de 45 dias, contudo, essa impugnação não produz efeitos suspensivos de execução.
Legislação Aplicável
- “Regulamento do Imposto Complementar de Rendimento”, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, com as necessárias adaptações;
- Lei n.º 15/96/M;
- Decreto-Lei n.º 16/84/M.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2023-04-19 17:17
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Impostos