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Imposto Complementar de Rendimentos

Reclamação da Fixação do Rendimento Colectável (Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos)

Como Proceder

Formalidades:

Reclamação da Fixação do Rendimento Colectável (Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos).

Destinatários:

Os contribuintes que não concordem com a fixação do rendimento colectável.

Formas de apresentação da declaração:

Deve ser apresentada pelo contribuinte ou por procurador.

Entrega dos documentos necessários:

  1. Reclamação dirigida ao Presidente da Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos, fundamentada e acompanhada dos documentos de suporte;
  2. Fotocópia da “Notificação da Fixação de Rendimento” Modelo M/5 e o respectivo envelope;
  3. Deve apresentar a procuração caso seja tratada por terceiros.

Prazo:

O contribuinte deve apresentar a reclamação dentro de 15 dias a contar do quinto dia da data do registo do aviso postal da “Notificação da Fixação de Rendimento”, modelo M/5. Caso o prazo de reclamação recaia num sábado, Domingo ou feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.


Local e Horário de funcionamento:

  1. Edifício Finanças – Recepção de Expediente
    Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício “Finanças”, 1.º andar, Macau
    De 2.ª a 6.ª feira           das 09h00 às 18h00 (encerrado aos fins-de-semana e feriados)
  2. Centro de Serviços da RAEM-Atendimento Fiscal
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau
    De 2.ª a 6.ª feira           das 09h00 às 18h00 (encerrado aos s fins-de-semana e feriados)
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas-Atendimento Fiscal
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa
    De 2.ª a 6.ª feira           das 09h00 às 18h00 (encerrado aos fins-de-semana e feriados)

Observações/Informações necessárias

  1. Os requerentes (as pessoas singulares, os representantes das empresas ou associações) devem apresentar os originais dos documentos de identificação dos titulares e os respectivos documentos comprovativos dos representantes das empresas ou das associações; se já foi processado o registo comercial, a DSF pode consultar as respectivas informações através do sistema online da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, não há a necessidade da entrega da certidão do registo comercial;
  2. O agente deve apresentar o original do documento de identificação do requerente e a procuração;
  3. Se no documento de identificação não constar a assinatura espécime, o requerente deve apresentar o pedido pessoalmente;
  4. A notificação ao contribuinte presume-se feita no 5.º dia útil posterior ao registo postal. Quando o 5.º dia for Sábado, Domingo ou feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
  5. Tem o efeito suspensivo de execução quando a impugnação é apresentada dentro do prazo (o pagamento do imposto pode ser suspenso);
  6. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, deve a Comissão rever o rendimento colectável, fixando-o de novo;
  7. Quando a reclamação for totalmente desatendida, a Comissão fixará, a título de custas, um agravamento da colecta em percentagem não superior a 5%;
  8. A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte;
  9. A deliberação da Comissão de Revisão pode ser impugnada através de reclamação graciosa a apresentar dentro do prazo de 15 dias ou através do recurso contencioso a apresentar no prazo de 45 dias, contudo, essa impugnação não produz efeitos suspensivos de execução.

Legislação Aplicável

  1. “Regulamento do Imposto Complementar de Rendimento”, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, com as necessárias adaptações;
  2. Lei n.º 15/96/M;
  3. Decreto-Lei n.º 16/84/M.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2023-04-19 17:17

Fiscalidade Impostos

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