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Imposto Complementar de Rendimentos

Entrega da Declaração Anual de Rendimentos (Grupo B)


Como trata

Forma de tratamento das formalidades:

Entrega da Declaração Anual de Rendimentos.

Destinatário e requisites:

Pessoas singulares ou colectivas que, no ano anterior, tenham obtido rendimentos pelo exercício da actividade comercial ou industrial (Consideram-se contribuintes do Grupo B os quais que não pertencem ao Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos).

Formas de apresentação do pedido:

Deslocação pessoal ou pelo mandatário.

Documentos necessários:

  1. Modelo M/1 – “Declaração do Imposto Complementar de Rendimentos – Grupo B”, em duplicado.
  2. Fotocópia do documento de identificação do contribuinte ou dos seus representantes legais.

Prazo:

Em Fevereiro e Março de cada ano.


Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00

Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Taxa

Simulação do cálculo do Imposto Complementar.


Observação / Chamadas de atençáo no requerimento

  1. A declaração de rendimentos Modelo M/1 deve ser apresentada todos os anos mesmo que, relativamente ao exercício anterior, não se verifique qualquer alteração do rendimento;
  2. Se o contribuinte tiver domicílio ou sede fora da RAEM deve ser indicado, para efeitos fiscais, um endereço na Região, sem o qual a declaração se considera como não apresentada;
  3. A declaração deve ser assinada pelo contribuinte, pelo representante legal ou pelo mandatário;
  4. Sobre a assinatura deve ser aposto o carimbo da sociedade.

Sanções:

  1. Falta de entrega, inexactidão ou omissões da declaração – multa a fixar entre $100,00 e $10.000,00 Patacas ou, havendo dolo, entre $1.000,00 e $20.000,00 Patacas.
  2. Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de dezoito meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.
  3. As multas aplicadas por apresentação voluntária do infractor são reduzidas a metade.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2023-06-02 17:16

Fiscalidade Impostos