Como tratar
Forma de tratamento das formalidades:
Reclamação da Fixação do Rendimento Colectável.
Destinatário e requisites:
Contribuintes que não concordam com o rendimento colectável fixado.
Formas de apresentação do pedido:
Deslocação pessoal ou pelo mandatário.
Documentos necessários:
- Requerimento, dirigido ao Presidente da Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos, indicando os motivos da reclamação, acompanhado com documentos comprovativos necessários.
- Cópia da “Notificação da Fixação de Rendimento”, Modelo M/5 e do respectivo envelope.
Prazo:
15 dias a contar da recepção do Modelo M/5 – “Notificação da Fixação de Rendimento”.
Locais e horário de tratamento de serviços
Locais de tratamento de serviços:
- Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atençáo no requerimento
- O requerente (pessoa singular / representante da sociedade ou associação) deve apresentar o original do seu próprio documento de identificação ou o respectivo documento comprovativo da representação na sociedade ou associação; (É dispensável a entrega da certidão de registo comercial, caso a sociedade se encontre registada na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação já disponibilizada pelo Serviço On-line da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.)
- O representante deve apresentar o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
- O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura do titular deve deslocar-se, pessoalmente, para o tratamento do pedido;
- A notificação ao contribuinte presume-se feita no 5.º dia útil posterior ao registo postal. Quando o 5.º dia for Domingo ou feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O Sábado, para efeitos postais, é considerado dia útil;
- A impugnação da fixação do rendimento colectável tem efeito suspensivo, dentro do prazo para a reclamação;
- Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, a Comissão revê o rendimento colectável, determinando o seu novo montante;
- Se a reclamação for totalmente desatendida a Comissão fixa, a título de custas, um agravamento à colecta em percentagem não superior a 5%;
- A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte;
- A deliberação da Comissão de Revisão pode ser impugnada através de reclamação graciosa, a apresentar no prazo de 15 dias, ou através de recurso contencioso, a apresentar no prazo de 45 dias, mas não suspende a obrigação de pagamento do imposto.
Simulação do cálculo do Imposto Complementar.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2023-06-02 17:18
Fiscalidade
Impostos