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Imposto do Selo

Reclamação contra o valor atribuído à Transmissão de Bens Imóveis


Como tratar

Destinatário e requisites:

Contribuintes que não concordam com o valor tributável dos actos de liquidação oficiosa ou adicional, em sede do Imposto do Selo por Transmissões de Bens ou Imposto do Selo Especial sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

Formas de apresentação do pedido:

Por deslocação pessoal, ou através de representante legal.

Documentos necessários:

Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Revisão do Imposto do Selo, através do qual deve fundamentar os motivos da reclamação.

Prazo:

15 dias contados a partir da data da notificação da liquidação.


Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças - Centro de Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau.
  2.  Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3.  Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O requerente (pessoa singular / representante da sociedade ou associação) deve apresentar o original do seu próprio documento de identificação ou o respectivo documento comprovativo da representação na sociedade ou associação. (É dispensável a entrega da certidão de registo comercial, caso a sociedade se encontre registada na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação já disponibilizada pelo Serviço On-line da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.)
  2. O representante deve apresentar o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração.
  3. O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura do titular deve deslocar-se, pessoalmente, para o tratamento do pedido.
  4. A notificação ao contribuinte presume-se feita no 5.º dia posterior ao do registo postal. Se, o 5.º dia cair num Domingo ou feriado, o prazo será transferido para o primeiro dia útil seguinte. O Sábado para efeitos postais é considerado dia útil;
  5. A reclamação sobre a fixação do valor tributável apresentada dentro do prazo legalmente previsto, suspende a obrigação do pagamento do imposto, até à deliberação da Comissão de Revisão;
  6. Se a reclamação proceder, total ou parcialmente, o valor tributável será revista pela Comissão de Revisão, que poderá manter ou determinar novo montante;
  7. Se a diferença entre o valor impugnado pelo sujeito passivo e o resultado final da avaliação for inferior a 5%, a colecta será agravada em 5% a título de encargos;
  8. A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte;
  9. Da deliberação da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso a apresentar no prazo de 30 dias;
  10. O contribuinte, ou o seu louvado devem participar nas reuniões a realizar com um dos membros da Comissão de Revisão.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2023-06-02 17:01

Fiscalidade Impostos