Como tratar
Destinatário e requisites:
As pessoas singulares ou colectivas são considerados como sujeitos passivos, quando:
- Transmitam veículos motorizados novos para o consumidor, quer a transmissão seja efectuada no âmbito da sua actividade comercial, quer seja um acto isolado;
- Procedam à importação de veículos motorizados novos para uso próprio;
- Procedam às afectações para uso próprio de veículos motorizados novos, efectuadas pelos agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização dos mesmos, nomeadamente vendedores, importadores e exportadores;
- Façam figurar indevidamente em factura, recibo ou outro documento a liquidação do imposto sobre veículos motorizados;
- Sendo beneficiárias de isenção do imposto, afectem o veículo a finalidade diferente daquela que determinou a isenção ou transmitam, a qualquer título, o veículo a terceiro que lhe altere a finalidade;
- Sendo beneficiárias de isenção do imposto, não cumpram o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º ou no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.
Formas de apresentação do pedido:
Deslocação pessoal ou pelo mandatário.
Documentos necessários:
- Modelo M/4 – “Declaração de Liquidação” do Imposto Sobre Veículos Motorizados.
- Casos de transmissão de veículos para o consumidor – cópia do contrato de compra e venda e da licença de importação emitida pela Direcção dos Serviços de Economia/Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
- Casos de importação ou afectação de veículos para uso próprio – cópia da licença de importação emitida pela Direcção dos Serviços de Economia/Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
Prazo:
Até 15 dias a contar da ocorrência dos seguintes factos:
- No momento da transmissão do veículo para o consumidor;
- Na data da notificação, pela Direcção dos Serviços de Economia/Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, da emissão da licença de importação, nos casos de importação para uso próprio;
- No momento da afectação do veículo para uso próprio efectuada pelo agente económico interveniente no circuito de comercialização;
- No momento da afectação do veículo a finalidade diferente da que determinou a isenção ou da sua transmissão a terceiro que a altere;
- Na data da emissão da factura, recibo ou outro documento de onde conste a liquidação indevida do imposto sobre os veículos motorizados.
Locais e horário de tratamento de serviços
Locais de tratamento de serviços:
- Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau - Edifício Finanças - Recebedoria:
Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
Sanções:
- Falta de entrega da declaração ou entrega com falsidade nas declarações – multa a fixar entre o valor do imposto a pagar e o dobro deste, de valor nunca inferior a $20.000,00 Patacas.
- Pagamento do imposto fora do prazo legal:
a. Pagamento do imposto nos 30 dias depois do fim do prazo legal – multa no valor de 10% do imposto em falta, de valor nunca inferior a $2.500,00 Patacas;
b. Pagamento do imposto nos 31 a 45 dias depois do fim do prazo legal – multa a fixar entre 10% e 50% do imposto em falta, de valor nunca inferior a $5.000,00 Patacas;
c. Falta de pagamento do imposto decorridos 45 dias depois do fim do prazo legal – multa a fixar entre a metade e a totalidade do imposto em falta, de valor nunca inferior a $20.000,00 Patacas. - Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o infractor que, no período inferior a um ano, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa nos termos do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados;
- Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor quando este participe a infracção ou solicite a regularização da respectiva situação tributária antes de ter dado entrada em qualquer serviço da Administração Fiscal o respectivo auto, participação ou denúncia. Havendo pagamento espontâneo da multa, é o valor desta reduzido a metade.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2023-06-02 17:14
Fiscalidade
Impostos