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Imposto sobre veículos motorizados

Entrega da Declaração de Liquidação e Pagamento do Imposto sobre Veículos Motorizados


Como tratar

Destinatário e requisites:

As pessoas singulares ou colectivas são considerados como sujeitos passivos, quando:

  1. Transmitam veículos motorizados novos para o consumidor, quer a transmissão seja efectuada no âmbito da sua actividade comercial, quer seja um acto isolado;
  2. Procedam à importação de veículos motorizados novos para uso próprio;
  3. Procedam às afectações para uso próprio de veículos motorizados novos, efectuadas pelos agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização dos mesmos, nomeadamente vendedores, importadores e exportadores;
  4. Façam figurar indevidamente em factura, recibo ou outro documento a liquidação do imposto sobre veículos motorizados;
  5. Sendo beneficiárias de isenção do imposto, afectem o veículo a finalidade diferente daquela que determinou a isenção ou transmitam, a qualquer título, o veículo a terceiro que lhe altere a finalidade;
  6. Sendo beneficiárias de isenção do imposto, não cumpram o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º ou no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.

Formas de apresentação do pedido:

Deslocação pessoal ou pelo mandatário.

Documentos necessários:

  1. Modelo M/4 – “Declaração de Liquidação” do Imposto Sobre Veículos Motorizados.
  2. Casos de transmissão de veículos para o consumidor – cópia do contrato de compra e venda e da licença de importação emitida pela Direcção dos Serviços de Economia/Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
  3. Casos de importação ou afectação de veículos para uso próprio – cópia da licença de importação emitida pela Direcção dos Serviços de Economia/Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

Prazo:

Até 15 dias a contar da ocorrência dos seguintes factos:

  1. No momento da transmissão do veículo para o consumidor;
  2. Na data da notificação, pela Direcção dos Serviços de Economia/Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, da emissão da licença de importação, nos casos de importação para uso próprio;
  3. No momento da afectação do veículo para uso próprio efectuada pelo agente económico interveniente no circuito de comercialização;
  4. No momento da afectação do veículo a finalidade diferente da que determinou a isenção ou da sua transmissão a terceiro que a altere;
  5. Na data da emissão da factura, recibo ou outro documento de onde conste a liquidação indevida do imposto sobre os veículos motorizados.

Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau
  2. Edifício Finanças - Recebedoria:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  4. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

Sanções:

  1. Falta de entrega da declaração ou entrega com falsidade nas declarações – multa a fixar entre o valor do imposto a pagar e o dobro deste, de valor nunca inferior a $20.000,00 Patacas.
  2. Pagamento do imposto fora do prazo legal:
    a. Pagamento do imposto nos 30 dias depois do fim do prazo legal – multa no valor de 10% do imposto em falta, de valor nunca inferior a $2.500,00 Patacas;
    b. Pagamento do imposto nos 31 a 45 dias depois do fim do prazo legal – multa a fixar entre 10% e 50% do imposto em falta, de valor nunca inferior a $5.000,00 Patacas;
    c. Falta de pagamento do imposto decorridos 45 dias depois do fim do prazo legal – multa a fixar entre a metade e a totalidade do imposto em falta, de valor nunca inferior a $20.000,00 Patacas.
  3. Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o  infractor que, no período inferior a um ano, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa nos termos do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados;
  4. Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor quando este participe a infracção ou solicite a regularização da respectiva situação tributária antes de ter dado entrada em qualquer serviço da Administração Fiscal o respectivo auto, participação ou denúncia. Havendo pagamento espontâneo da multa, é o valor desta reduzido a metade.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2023-06-02 17:14

Fiscalidade Impostos

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