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Imposto sobre veículos motorizados

Pedido de transmissão de veículo isento a terceiro, sem alteração da finalidade que determinou a concessão da isenção


Como tratar

Destinatário e requisites:

Beneficiários de qualquer isenção que transmitam o respectivo veículo a terceiro, sem alteração da finalidade que determinou a concessão da isenção, dentro dos cinco anos seguintes à data da concessão da isenção.

Formas de apresentação do pedido:

Deslocação pessoal ou pelo mandatário.

Documentos necessários:

  1. Impresso de “Pedido de Isenção” fornecido pela DSF.
  2. Cópia da “Livrete” emitida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
  3. Casos de automóveis–Cópia do “Título de Registo de Propriedade” emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis.

Prazo:

Antes da transmissão do veículo a terceiro.


Locais e horário de tratamento de serviços

Local de atendimento dos pedidos

  1. Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Tempo necessário à apreciação e autorização

Referir a Carta de Qualidade na página electrónica da DSF.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O requerente (pessoa singular / representante da sociedade ou associação) deve apresentar o original do seu próprio documento de identificação ou o respectivo documento comprovativo da representação da associação ou sociedade (É dispensável a entrega da certidão de registo comercial, caso a sociedade se encontre registada na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação já disponibilizada pelo Serviço On-line da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.).
  2. O representante deve apresentar o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração.
  3. O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura do titular deve deslocar-se, pessoalmente, para o tratamento do pedido.
  4. Os beneficiários de isenção do imposto sobre veículos motorizados, quer sejam pessoas singulares, quer pessoas colectivas, que afectam o respectivo veículo a finalidade diferente daquela que determinou a concessão da isenção ou que o transmitam a terceiro, igualmente para outra finalidade, ficam obrigados a pagar o imposto que seria devido na data da aquisição.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2024-06-13 16:36

Fiscalidade Impostos

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