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Imposto de Turismo

Declaração de Liquidação e Pagamento do Imposto de Turismo


Como tratar

Destinatário e requisites:

São sujeitos passivos do imposto de Turismo:

  1. As pessoas singulares ou colectivas que prestem os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos:
    a) Estabelecimentos regulados pela Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira);
    b) Estabelecimentos similares regulados pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril (restaurantes, salas de dança, bares);
    c) Estabelecimentos do tipo health club, saunas, massagens e karaokes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro.
  2. As pessoas singulares ou colectivas que mencionem indevidamente a liquidação do imposto, em factura ou documento equivalente.

Formas de apresentação do pedido

Deslocação pessoal ou pelo mandatário.

Documentos necessários:

Modelo M/7 – “Guia de Entrega”.

Prazo:

Até ao último dia do mês seguinte àquele em que os serviços foram prestados.


Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau
  2. Edifício Finanças - Recebedoria:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  4. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Taxa

  1. A taxa do imposto é de 5%, sendo o valor tributável o preço dos bens fornecidos e dos serviços prestados, quando o preço dos bens fornecidos e dos serviços prestados não seja total ou parcialmente cobrado, o valor não cobrado considera-se igualmente como valor tributável;
  2. Estão isentos de imposto de turismo os bens fornecidos e os serviços prestados por :
    a) Hotéis de duas estrelas;
    b) Alojamentos de baixo custo;
    c) Estabelecimentos de refeições simples;
    d) Quiosques das áreas de restauração;
    e) Estabelecimentos de bebidas;
    f) Estabelecimentos de comidas.

Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. A declaração Modelo M/7 é entregue mesmo que não se verifiquem operações tributáveis no período correspondente.
  2. Não está sujeito a imposto os serviços prestados nos estabelecimentos referentes a telecomunicações e lavandarias e as taxas de serviço até ao limite de 10%.
  3. Quando houver imposto liquidado a menos, é obrigatória a correcção no Modelo M/7, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte.

Sanções:

  1. Falta de liquidação do imposto – multa a fixar entre $4.000,00 e $40.000,00 Patacas;
  2. Falsidade das declarações ou dos elementos de escrita relativos aos bens fornecidos e aos serviços prestados – multa a fixar entre $4.000,00 e $40.000,00 Patacas;
  3. Falta de documentos ou registos relativos aos bens fornecidos e aos serviços prestados – multa a fixar entre $4.000,00 e $40.000,00 Patacas;
  4. Recusa da exibição de registos, facturas e demais documentos que devam ser processados relativamente aos bens fornecidos e aos serviços prestados, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação – multa a fixar entre $4.000,00 e $40.000,00 Patacas;
  5. Emissão de facturas ou documentos equivalentes sem os requisitos legais – multa a fixar entre $5.000,00 e $25.000,00 Patacas;
  6. A entrega do imposto de turismo fora do prazo legal, é sancionada com a aplicação das seguintes multas:
    a) Multa de 1.000,00 patacas, se a entrega for efectuada durante o mês seguinte ao prazo previsto;
    b) Multa até metade do valor do imposto em falta, de montante nunca inferior a 2.000,00 patacas, se a entrega for efectuada no prazo 15 dias a contar do termo do prazo que se refere na alínea a);
    c) Multa variável entre o dobro e o quádruplo do valor do imposto em falta, de montante nunca inferior a 10.000,00 patacas, em caso de pagamento efectuado fora do prazo que se refere na alínea b) (infracção cometida dolosamente);
    d) Multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, de montante nunca inferior a 3.000,00 patacas, em caso de pagamento efectuado fora do prazo que se refere na alínea b) (infracção cometida com negligência).
  7. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado. Considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos;
  8. Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor quando este participe a infracção ou solicite a regularização da respectiva situação tributária antes de ter dado entrada em qualquer serviço da Administração Fiscal o respectivo auto, participação ou denúncia. Havendo pagamento espontâneo da multa, é o valor desta reduzido a metade.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2023-06-02 17:03

Fiscalidade Impostos