Como tratar
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
Fundos de Pensões Abertos:
A autorização para a constituição dos fundos abertos é concedida a requerimento das seguradoras do ramo vida ou das sociedades gestoras devidamente acompanhado do formulário de requerimento para os Fundos Privados de Pensões e dos documentos referidos no respectivo formulário, incluindo o projecto de regulamento de gestão. O regulamento de gestão deve constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A denominação do fundo;
b) A denominação, capital social e sede da entidade ou entidades gestoras do fundo;
c) O nome e sede dos depositários;
d) O valor da unidade de participação na data do início do fundo;
e) A forma de cálculo do valor da unidade de participação;
f) Os dias do mês fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
g) A política de aplicações do fundo;
h) A remuneração máxima da entidade ou entidades gestoras;
i) Os limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua base de incidência;
j) A remuneração máxima dos depositários;
l) As condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade ou entidades gestoras e do depósito dos títulos e outros valores do fundo para outro depositário;
m) O estabelecimento do rendimento mínimo garantido e a duração dessa garantia, explicitando-se a forma como a política de aplicações irá prosseguir este objectivo, caso a entidade ou entidades gestoras assumam o risco de investimento;
n) As condições em que a entidade ou entidades gestoras se reservam o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
o) As causas de extinção do fundo;
p) O processo a adoptar no caso de extinção do fundo;
q) Os direitos, obrigações e funções da entidade ou entidades gestoras nos termos das normas legais e regulamentares;
r) A indicação da existência de eventuais contratos de mandato de gestão de investimento;
s) As condições de arbitragem e foro competente.
Nota: O regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos deve ser objecto de publicação no Boletim Oficial.
Fundos de Pensões Fechados:
A autorização para a constituição de fundos de pensões fechados é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos fundadores, acompanhado do formulário de requerimento para os Fundos Privados de Pensões e dos documentos referidos no respectivo formulário, incluindo o projecto de contrato constitutivo, da avaliação actuarial das responsabilidades que vão ser garantidas pelo fundo, no caso de planos de pensões de benefício definido ou mistos, e do respectivo plano de financiamento. O contrato deve constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A denominação do fundo;
b) A denominação, capital social e sede da entidade ou entidades gestoras do fundo;
c) O nome e sede dos fundadores;
d) A indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
e) O valor patrimonial inicial do fundo, discriminando os bens que a este ficam afectos;
f) O objectivo do fundo e respectivo plano o planos de pensões a garantir;
g) As regras de administração do fundo e representação dos fundadores;
h) No caso de fundos que financiem planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
i) As condições em que se fará a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora e do depósito dos títulos e outros valores do fundo para outro depositário;
j) Os direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo e destes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar aquele, sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 6/99/M;
l) As condições em que as entidades gestoras e os fundadores se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
m) As causas de extinção do fundo, sem prejuízo do que a esse respeito está previsto no Decreto-Lei nº 6/99/M.
Nota:O contrato constitutivo dos fundos de pensões fechados aprovados deve ser objecto de publicação no Boletim Oficial.
Locais e horário de tratamento de serviços
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Autoridade Monetária de Macau – Departamento de Supervisão de Seguros (AMCM – DSG)
Endereço:Calçada do Gaio, N° 24 e 26, Macau
Horário de funcionamento : Segunda-Feira a Quinta-Feira : Das 9:00 às 13:00 e das 14:30 às 17:45
Sexta-Feira : Das 9:00 às 13:00 e das 14:30 às 17:30
(Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos)
Taxa
Isento.
Tempo necessário à apreciação e autorização
45 dias úteis após a recepção de todos os documentos e informações necessárias. (Carta de Qualidade)