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Migração

Entrada e saída dos não residentes da RAEM


Controlo de entrada e saída

Cabe ao Departamento de Controlo Fronteiriço do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) exercer o controlo das entradas e saídas dos não residentes através de registo informático e registo no respectivo passaporte ou documento de viagem ou em outro documento julgado adequado, do qual conste o período de permanência autorizada, e recolher os elementos biométricos, sempre que necessário, com o objectivo de estabelecer ou confirmar a identidade.

Cabe ao Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) o controlo das entradas e saídas.

Relativamente à entrada de não residentes, além de verificação de documentos, o CPSP também procede à recolha dos elementos biométricos para confirmar a identidade.  Os respectivos elementos biométricos englobam: impressões digitais ou palmares; configuração da íris ou retina; características faciais.

O pedido de visto, de autorização de entrada e pemanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.

Se os não resodentes formularem oposição ao tratamento dos seus dados pelo CPSP, pode ser recusada a entrada na RAEM dos mesmos, bem como os correspondentes pedidos de visto e autorização.


Escala

Passagem com o propósito de prosseguir para outro país ou região, nas zonas de controlo de embarque e desembarque ou em qualquer dos postos de migração ou de um para outro dos postos de migração, sob controlo e supervisão das autoridades, não se considerando como tal o movimento de entrada e saída da RAEM, desde que não seja efectuado qualquer registo de migração, nem emitida qualquer autorização de entrada e permanência.


Postos fronteiriços de Macau

  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração das Portas do Cerco
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração de Qingmao
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto Fronteiriço do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai – Macau
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração da Posto de Migração da Ponte Hong Kong – Zhuhai – Macau
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração do Terminal Marítimo do Porto Exterior
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração do Terminal Marítimo da Taipa
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração do Terminal Marítimo do Porto Interior e de Iates
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração do Aeroporto

Documentos utilizados para a entrada ou saída da RAEM

A. Salvo-conduto de “ida” emitido por entidades competentes da República Popular da China (RPC);

B. Salvo-conduto de “ida e volta” para Hong Kong e Macau e demais documentos de viagem emitidos por entidades  competentes da RPC (Por exemplo, Salvo-conduto Chinês de Entrada e Saída da China para os Compatriotas de Taiwan, vulgarmente conhecido por Salvo-conduto para os Compatriotas de Taiwan);

C. “Hong Kong Permanent Identity Card”, “Hong Kong Reentry Permit” ou outro documento emitido pelas entidades competentes da Região Administrativa Especial de Hong Kong e aceite pela RAEM;

D. Documentos de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108.º da Organização Internacional do Trabalho, de 13 de Maio de 1958;

E. Licença de vôo ou do certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e n.º 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, quando se encontrem em serviço;

F. Outros documentos nos termos previstos na lei ou em tratados internacionais aplicáveis na RAEM.

  • Obs.:
  1. Os portadores de “Título de Identificação de Trabalhador Não-residente” e “Autorização Especial de Permanência” devem apresentar o respectivo documento quando na sua entrada ou saída da RAEM;
  2. A entrada na RAEM só é autorizada aos titulares dos documentos acima referidos que assegurem o seu regresso ou entrada em outro país ou território, excepto o documento referido em A;
  3. Em casos excepcionais devidamente fundamentados pode ser dispensada ainda a condição em 2.

Condições de entrada na RAEM

  1. A entrada de não residentes na RAEM depende, cumulativamente:
    1. Da titularidade de passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, cujo prazo de validade remanescente deve ser superior à duração pretendida de permanência na RAEM, acrescida de 90 dias;
    2. Da obtenção da correspondente autorização administrativa, com base em visto ou outro procedimento prévio próprio, ou, havendo dispensa destas formalidades, aquando da chegada à RAEM;
    3. Da inexistência de motivos para a correspondente recusa, de entre os previstos na lei, confirmada no momento da entrada efectiva na RAEM.
  2. Os portadores de Salvo-Conduto duplo devem ter a “Autorização para deslocação à RAEM” válidos;
  3. Os interessados à entrada na RAEM devem ser portadores de bilhete de avião de regresso ou para continuar viagem para outro local, ficando dispensados os que comprovem o direito à residência no Continente Chinês ou na RAEHK. A referida dispensa não incluí os portadores de passaporte da RPC ou da RAEHK que pretendam transitar na RAEM, a fim de seguir viagem a outro país ou região.
  4. Os interessados na entrada na RAEM devem provar que possuem a quantia não inferior a MOP 5.000 para a sua subsistência durante o período de permanência inferior a 7 dias, a quantia não inferior a MOP 10.000 durante o período entre 8 e 14 dias, a quantia não inferior a MOP 15.000 durante o período entre 15 e 21 dias, a quantia não inferior a MOP 20.000 durante o período de 22 dias ou superior.
  5. Os indivíduos que carecem de “Visto” ou de “Autorização de Entrada” para entrar na RAEM, devem:
    1. Solicitar a emissão de “Autorização de entrada e permanência” (vulgarmente conhecido por “visto de chegada”) ao Departamento de Controlo Fronteiriço do CPSPM em qualquer dos postos de migração quando na sua chegada ); ou
    2. Previamente requerer a “Autorização prévia de entrada” ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, através do representante (Para mais informações, consulte a parte de “Autorização prévia de entrada”); ou
    3. O Visto (modelo de Visto) pode ser pedido previamente em embaixadas e consulados da RPC em países estrangeiros ou outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC. (O modelo de Visto) (A partir de 01/07/2012, é permitida a entrada os passageiros vindos de Bangladesh, Nepal, Nigéria, Paquistão, Sri Lanka, Vietname com antecedência o “Visto” para a RAEM junto das Embaixadas/Consulados da RPC nos estrangeiros, pode consultar Requerer o visto para RAEM junto das Embaixadas/Consulados da RPC nos estrangeiros)
  6. Pedido de “Autorização de entrada e permanência” (Vulgarmente conhecido por “Visto à chegada”)
    1. Os interessados que pretendam entrar na RAEM mas não pediram previamente o Visto junto das embaixadas ou consulados da RPC em países estrangeiros ou outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC, nem a Autorização Prévia de Entrada junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP da RAEM, podem solicitar a concessão da Autorização de Entrada e Permanência (vulgarmente conhecido por Visto à Chegada) nos Gabinetes de Visto dos postos de migração aquando da chegada à RAEM. A Autorização de Permanência concedida permite ao seu titular a permanência na RAEM por período até 30 dias.
    2. Taxas:
      TIPO TAXAS
      Individual MOP 200 (de entrada única)
      MOP 300 (de múltiplas entradas)
      Passaporte familiar MOP 400 (de entrada única)
      MOP 600 (de múltiplas entradas)
      Obs.: Contada por cada passaporte
      Menores de 12 anos MOP 100 (de entrada única)
      MOP 150 (de múltiplas entradas)
      grupos organizados constituídos por um mínimo de 10 pessoas que apresentem documento comprovativo de que viajam em conjunto, sob patrocínio do mesmo operador turístico MOP 100 (de entrada única)
      MOP 150 (de múltiplas entradas)
    3. Com o pagamento da taxa pela Autorização de Entrada e Permanência de múltiplas entradas, o interessado pode efectuar várias entradas/saídas durante o seu período de validade (máximo de 30 dias) sem cobrança de quaisquer outras taxas.

Dispensa de “visto” e de “autorização de entrada” nos termos legais

  1. Titulares de salvo-conduto de “ida” emitido por entidades competentes da RPC;
  2. Titulares de documento de viagem que apenas permita o seu ingresso ou regresso à RAEM, mas aos quais haja sido previamente reconhecido o estatuto de residente permanente ou concedida a autorização de residência, desde que, à entrada na RAEM, exibam o correspondente comprovativo;
  3. Titulares de salvo-conduto de “ida e volta” para Hong Kong e Macau e demais documentos de viagem emitidos por entidades competentes da República Popular da China;
  4. Titulares de “Hong Kong Permanent Identity Card”, “Hong Kong Reentry Permit” ou outro documento emitido pelas entidades competentes da Região Administrativa Especial de Hong Kong e aceite pela RAEM;
  5. Titulares de documentos de identificação dos marítimos a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, de 13 de Maio de 1958;
  6. Titulares de licença de voo ou certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e n.º 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, quando se encontrem em serviço;
  7. Titulares de passaporte emitido pelas entidades competentes da República Popular da China, de “Hong Kong Identity Card” ou de documento comprovativo da qualidade de agente diplomático ou consular da Região Administrativa Especial de Hong Kong;
  8. Pessoas a quem essa isenção seja devida por força de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;
  9. Pessoas que entrem na RAEM em trânsito através do Aeroporto Internacional de Macau, desde que não sejam determinados indivíduos ou grupos de indivíduos ou os nacionais ou residentes de determinados países ou regiões a quem, conforme determinado no despacho do Chefe do Executivo, não pode ser concedida a autorização de entrada e permanência e é exigida a posse de visto ou autorização prévia de entrada;
  10. Pessoas que apenas passem em escala pela RAEM;
  11. Pessoas que reentrem na RAEM durante o prazo de validade da autorização de permanência, incluindo aqueles a quem seja concedida a prorrogação da autorização de permanência por mais vezes;
  12. Titulares de autorização especial de permanência;
  13. Pessoas a quem tenha sido concedida autorização de residência ou autorização especial de permanência na qualidade de trabalhador, mas que ainda não disponham do correspondente bilhete de identidade ou de identificação de trabalhador não residente, respectivamente, quando tal facto se mostre suficientemente comprovado;
  14. Pessoal a bordo das embarcações que apenas passem pela RAEM, em navegação;
  15. Por despacho do Chefe de Executivo da RAEM, são dispensados de “visto” e de “autorização de entrada”, os nacionais dos seguintes países:
África do Sul Filipinas Mónaco
Albânia Finlândia Mongólia
Alemanha França Montenegro
Andorra Grécia Namíbia
Austrália Grenada Noruega
Áustria Holanda Nova Zelândia
Bélgica Hungria Polónia
Bósnia e Herzegovina Índia Portugal
Brasil Indonésia Reino de Marrocos
Brunei Irlanda Reino Unido
Bulgária Islândia Republic of Argentina
Cabo Verde Israel República da Arménia
Canadá Itália República da Bielorrússia
Checa Japão República do Equador
Chile Kiribati Roménia
Chipre Letónia Rússia
Coreia do Sul Líbano Samoa
Croácia Liechtenstein San Marino
Dinamarca Lituânia Sérvia
Domínica Luxemburgo Seychelles
Emirados Árabes Unidos Macedónia Singapura
E.U.A Malásia Suécia
Egípto Mali Suíça
Eslováquia Malta Tailândia
Eslovénia Maurícia Tanzânia
Espanha México Turquia
Estónia Moldávia Uruguai
Total: 81 países.

Períodos de permanência concedidos à entrada na RAEM

  1. Generalidades:
    1. A permanência na RAEM não pode exceder os 90 dias que  precedem o termo da validade do passaporte, de qualquer  documento de viagem e de outros documentos admitidos para efeitos de controlo de migração;
    2. A limitação referida no número anterior não é oponível aos portadores de salvo-conduto ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, emitidos pelas autoridades da RPC, e em casos excepcionais de força maior devidamente comprovada, àqueles que pretendam entrar na RAEM em trânsito.
  2. Prazo:
    1. Os indivíduos que precisem de requerer o Visto, Autorização Prévia de Entrada ou Autorização de Entrada e Permanência, é-lhes concedido um período de permanência até ao máximo de 30 dias, aquando da entrada na RAEM. Quando a modalidade de Visto, Autorização Prévia de Entrada ou Autorização de Entrada e Permanência requerida seja de entrada única, tem de requerer de novo o Visto, Autorização Prévia de Entrada ou Autorização de Entrada e Permanência. Quando a modalidade do documento seja de múltiplas entradas, podem efectuar várias entradas e saídas da RAEM durante esses 30 dias, sem necessidade de requerer de novo o documento.
    2. Indivíduos dispensados de “Visto”, :Autorização Prévia de Entrada” ou “Autorização de Entrada e Permanência” nos termos legais
      Interessados Períodos de permanência
      Os portadores de passaporte ou documentos de viagem normais. Até 30 dias
      Os portadores de passaporte de “Estados-Membros” da Comunidade Europeia ou de “Acervo de Schengen”: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Checa, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Suíça.
      Os portadores de passaporte de Albânia, Andorra, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Cabo Verde, Coreia do Sul, Croácia, Domínica, Egito, Grenada, Japão, Macedônia, Mali, Maurícia, México, Moldávia, Mongólia, Montenegro, República da Arménia, Sérvia, Tanzânia, Reino de Marrocos, Uruguai.
      Até 90 dias
      Os portadores de passaporte de Brunei. Até 14 dias
      Os portadores de passaporte emitido por Chipre, Israel, Líbano e Nova Zelândia. até 3 meses
      Os cidadãos britânicos titulares de passaporte nacional de Reino Unido. Até 6 meses
      Os titulares de “Hong Kong Permanent Identity Card” e “Hong Kong Reentry Permit”. Até um ano
      Os portadores de passaporte diplomático, “Laissez Passer” emitido pelas Nações Unidas ou “Cartão de Identificação de agente diplomático ou consular” emitido pelo Governo da RAEM. Sem limite
      8. Os portadores de documentos de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108.º da Organização Internacional de Trabalho, de 13 de Maio de 1958. Enquanto o respectivo navio se encontrar fundeado na Região.
      Os portadores de licença de vôo ou do certificado de tripulante a se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e n.º 9 da “Convenção sobre Aviação Civil Internacional”, de 7 de Dezembro de 1944. Enquanto em escala entre serviços.
      Os nacionais de país ou residentes de território que tenham acordos sobre dispensa mútua de Visto com a RAEM, titulares de passaporte emitido por esses países ou territórios. Não superior ao estabelecido no respectivo acordo.
      Os portadores de “Salvo-Conduto duplo com “Autorização para deslocação à RAEM” válidos, emitidos pelas autoridades da RPC. (Obs.1) Conforme o prazo indicado na respectiva “Autorização”, até ao limite de 90 dias.
      Os residentes da China Continental titulares do “Salvo-Conduto duplo para Taiwan”, com a respectiva “Autorização para deslocação a Taiwan”. Até 7 dias em trânsito de e para Taiwan
      Os portadores de passaporte ou documento de viagem emitidos pelas autoridades da RPC (devem ser portadores de bilhete de avião noutro país e o respectivo visto de entrada). Até 7 dias (trânsito)
      Os portadores de passaporte da RAEHK. (devem ser portadores de bilhete de avião noutro país ou região e o respectivo visto de entrada). Até 7 dias (trânsito)
      Os portadores de “Título de Identificação de Trabalhador Não Residente” de RAEM. (Obs.2) Durante a validade do respectivo título (permite múltiplas entradas/ saídas durante esse período)
      Os titulares de “Autorização Especial de Permanência” concedida para fins de estudo ou para elementos do agregado familiar de Trabalhador Não-residente; (nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 16/2021). (Obs.2) Durante a validade da respectiva autorização (permite múltiplas entradas/ saídas durante esse período)
      Pessoas a quem seja concedida a prorrogação de permanência, nos termos do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 16/2021 e do artigo 11.° da Regulamento Administrativa n.° 38/2021. (Obs.2) Durante a validade da respectiva prorrogação da autorização de permanência (permite múltiplas entradas/ saídas durante esse período)
      Os portadores do “Título de Permanência Especial”. (Obs.2) Durante a validade do respectivo título (permite múltiplas entradas/ saídas durante esse período)
      Pessoas a quem seja concedida a prorrogação da autorização de permanência, na pendência de pedido de autorização de residência, nos termos do n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 16/2021 Durante a validade da respectiva autorização (permite múltiplas entradas/ saídas durante esse período)

Obs.

  1. Os titulares de “Autorização para deslocação à RAEM” em Salvo-Conduto da R.P.C., para fins de estudo, emprego ou similares que autoriza a sua permanência na RAEM por período prolongado, devem comparecer no Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência para tratar das formalidades de prorrogação de permanência caso pretendam permanecer na RAEM por períodos superior a 90 dias durante a validade da respectiva “Autorização”. Constitui excesso de permanência quem for detectado com a “Autorização de Permanência” concedida na entrada na RAEM fora do prazo de validade e não tenha requerido a respectiva prorrogação de permanência. (Por outro lado, até ao termo de validade da “Autorização de deslocação à RAEM”, se os indivíduos obtiverem uma nova “Autorização” por requerimento da sua renovação durante a sua permanência legal na RAEM, devem comparecer no Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência para prorrogar o seu prazo de permanência inicial em Macau, conforme o prazo da nova “Autorização de deslocação à RAEM”, caso contrário poderão constituir-se em excesso de permanência.)
  2. Quando à entrada na RAEM o período de Autorização de Permanência a conceder for superior à validade do TI/TNR; TEP; “Autorização Especial de Permanência”; “Prorrogação de Permanência”, as formalidades são as seguintes:
    1. Quando esta pessoa não estiver dispensada de Visto ou de Autorização Prévia de Entrada nos termos legais e optar pelo tratamento de Autorização de Entrada e Permanência, o pagamento da taxa necessária à Autorização de Entrada e Permanência é obrigatório. Esta pessoa continua a permanecer na RAEM, na qualidade de visitante durante a validade da Autorização de Permanência concedida na entrada, a partir do momento da caducidade do respectivo documento/autorização de permanência;
    2. Aqueles que optam em não solicitar a “Autorização de Entrada e Permanência” atrás referida em a) podem permanecer até à caducidade do TI/TNR; TEP; “Autorização Especial de Permanência”; “Prorrogação de Permanência”.
  3. Os indivíduos que pretendem entrar na RAEM, a fim de seguir viagem para outros destinos, por período não superior a 48 horas, são isentos de “Visto” ou da “Autorização de Entrada”, sendo-lhes permitida a permanência na RAEM durante esse período, desde que seja utilizado o Aeroporto Internacional de Macau.]

Recusa de entrada

Fundamentos legais

  1. É recusado a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:
    1. Terem sido expulsos, nos termos legais;
    2. A sua entrada, permanência ou trânsito estar proibída por virtude de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;
    3. Estarem interditos de entrar na RAEM, nos termos legais;
  2. Pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:
    1. Tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas;
    2. Terem sido condenados em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior;
    3. Existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes;
    4. Não se encontrar garantido o seu regresso à proveniência, existirem fundadas dúvidas sobre a autenticidade do seu documento de viagem ou não possuírem os meios de subsistência adequados ao período de permanência pretendido ou o título de transporte necessário ao seu regresso.
  3. A competência para a recusa de entrada é do Chefe de Executivo, sendo delegável.

Responsabilidade das transportadoras

  1. A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para a RAEM passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto em que começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa ou, em caso de impossibilidade, para o país ou território onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou.
  2. Quando o retorno do passageiro ou tripulante a quem a entrada foi recusada não puder ser imediatamente promovido nos termos do número anterior, todas as despesas decorrentes da respectiva permanência na RAEM, nomeadamente alojamento, alimentação e cuidados de saúde, são da responsabilidade da empresa transportadora.
  3. O operador de transportes que, por qualquer meio de transporte para o qual a lei exija título nominativo, transporte para a RAEM pessoas, incluindo tripulantes, que, nos termos legais, não devam ser autorizados a entrar na RAEM, fica sujeito, por cada pessoa, à aplicação de uma multa de 10 000 a 30 000 patacas, independentemente de ser ou não autorizada a entrada. A conduta não é punível se o conhecimento da condição da pessoa em causa não fosse razoavelmente exigível ao operador de transportes, nas circunstâncias do caso concreto.
  4. O pagamento da multa prevista no número anterior deve ser efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação.
  5. Na falta de pagamento da multa no número anterior, será remetido pelo Departamento de Controlo Fronteiriço o auto respectivo, que tem valor de título executivo, ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.

Formalidades para saída de Macau de não-residentes que extraviam o seu documento de viagem

Para mais pormenor, consulte a parte de “Tratamento do extravio de documentos que os não residentes usavam quando entraram na RAEM“.


Locais e horário de tratamento de serviços

Informações sobre o funcionamento das subunidades: Por favor clique para detalhes


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2023-10-26 11:27

Segurança pública e migração Migração, fixação de residência

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