Como tratar
Prazo de tratamento
5 dias antes do termo da validade da “Autorização de Permanência”
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
- Formas de apresentação do pedido
- O pedido é apresentado pessoalmente pelo interessado ou através do seu representante legal, até 5 dias antes do termo da autorização de permanência.
- O representante legal deve apresentar:
- Procuração autenticada;
- Fotocópia do seu documento de identificação.
- Qualquer pedido apresentado fora do prazo acima previsto ou que manifesta falta de fundamento pode ser liminarmente rejeitado pelo Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência
- Documentos a exibir: Na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser sempre acompanhado para verificação.
- Documentos necessários
- Requerimento de prorrogação de permanência devidamente preenchido (Modelo n.°DARP/DARP M-5);
[Nota: O impresso de requerimento pode ser adquirido junto do Serviço de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP] - 1. Fotocópia do passaporte / documento de viagem (apenas a página biográfica e as páginas utilizadas, bem como a guia de autorização de permanência mais recente) ou documento de identificação válido, do interessado, o qual está autorizado a permanecer na RAEM;
- Documentos que fundamentam o pedido (Por exemplo: Documento comprovativo de relação familiar com o residente da RAEM, certidão médica, BIRM de familiares da RAEM, etc).
- Requerimento de prorrogação de permanência devidamente preenchido (Modelo n.°DARP/DARP M-5);
- Descarregar impresso: Requerimento de prorrogação de permanência (Modelo n.°DARP/DARP M-5)
Locais e horário de tratamento de serviços
Apresentação presencial de pedidos: CPSP – Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência
Endereço: Edf. de Serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau
Horário de funcionamento | 2ª – 5ª | 09H00 – 17H45 |
6ª | 09H00 – 17H30 | |
Fechado aos sábados, domingos e feriados | ||
Hora de cessasão de distribuição de senhas | às 17H00 (para tratamento de requerimento) | |
às 17H15 (para levantamento do resultado de apreciação ou entrega de documentos em falta) |
Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes
Sistemas electrónicos: Sistema de Marcação Prévia do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência
Taxa
Gratuito
Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo das fileiras ou de envio por correios)
1 dia útil<Carta de Qualidade>
(A partir do dia útil imediato à entrada do pedido na unidade de serviço sem falta de documentos necessários ao seu processamento.)
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
- Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
- Sanções por excesso de permanência
Nos termos do artigo 58º da Lei n.º 16/2021(Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), a situação de imigração ilegal por excesso de permanência, sem que tenha por causa motivo justificado, não imputável ao não residente, para além da expulsão, determina a aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição. Não há lugar à aplicação do disposto acimo quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias e o infractor não seja reincidente nesse tipo de infracção, desde que o mesmo pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, a multa correspondente pelo respectivo valor mínimo(MOP500 por cada dia); além disso, nos termos do artigo 94º da lei n.º 16/2021, considera-se reincidência a prática de idêntica infracção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da nova infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de cinco anos. - Nos termos do artigo 30º da Lei n.º 16/2021(Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau):
- O Pedido de prorrogação da autorização de permanência é indeferido se o interessado incorrer em situação prevista no n.º 1 do artigo 23º;
- A prorrogação da autorização de permanência pode ser recusada;
- Quando o interessado invoque situação de falta de passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração que se mantenha há mais de 60 dias;
- Com qualquer dos fundamentos de recusa de entrada previstos no n.º 2 do artigo 23º ou no artigo 24º da Lei n.º 16/2021.
Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços
Consulta sobre o andamento de pedidos: Sistema para Consultar o Andamento do Pedido de Prorrogação da ‘Autorização de Permanência’
Formas de levantamento do resultado de serviços:
- Levantar pessoalmente;
- Levantar por representante;
- Tratamento no quiosque de serviços de auto-atendimento. 【Por favor clique para detalhes】
Localização dos quiosques de serviços de auto-atendimento
Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)
Última actualização: 2024-12-02 10:33