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Prorrogação da Autorização de Permanência

Prorrogação da autorização de permanência (não superior a 90 dias acumulados)


Como tratar

Prazo de tratamento

5 dias antes do termo da validade da “Autorização de Permanência”

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Formas de apresentação do pedido
    1. O pedido é apresentado pessoalmente pelo interessado ou através do seu representante legal, até 5 dias antes do termo da autorização de permanência.
    2. O representante legal deve apresentar:
      1. Procuração autenticada;
      2. Fotocópia do seu documento de identificação.
    3. Qualquer pedido apresentado fora do prazo acima previsto ou que manifesta falta de fundamento pode ser liminarmente rejeitado pelo Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência
  2. Documentos a exibir: Na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser sempre acompanhado para verificação.
  3. Documentos necessários
    1. Requerimento de prorrogação de permanência devidamente preenchido (Modelo n.°DARP/DARP M-5);
      [Nota: O impresso de requerimento pode ser adquirido junto do Serviço de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP]
    2. 1.     Fotocópia do passaporte / documento de viagem (apenas a página biográfica e as páginas utilizadas, bem como a guia de autorização de permanência mais recente) ou documento de identificação válido, do interessado, o qual está autorizado a permanecer na RAEM;
    3. Documentos que fundamentam o pedido (Por exemplo: Documento comprovativo de relação familiar com o residente da RAEM, certidão médica, BIRM de familiares da RAEM, etc).
  4. Descarregar impresso:  Requerimento de prorrogação de permanência (Modelo n.°DARP/DARP M-5)

Locais e horário de tratamento de serviços

Apresentação presencial de pedidos: CPSP – Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência

Endereço: Edf. de Serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau

Horário de funcionamento 2ª – 5ª 09H00 – 17H45
09H00 – 17H30
Fechado aos sábados, domingos e feriados
Hora de cessasão de distribuição de senhas às 17H00 (para tratamento de requerimento)
às 17H15 (para levantamento do resultado de apreciação ou entrega de documentos em falta)

Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes


Sistemas electrónicos: Sistema de Marcação Prévia do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência


Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo das fileiras ou de envio por correios)

1 dia útil<Carta de Qualidade>
(A partir do dia útil imediato após a entrada do pedido na unidade de serviço sem falta de documentos necessários ao seu processamento.)


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
  2. Sanções por excesso de permanência
    Nos termos do artigo 58º da Lei n.º 16/2021(Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), a situação de imigração ilegal por excesso de permanência, sem que tenha por causa motivo justificado, não imputável ao não residente, para além da expulsão, determina a aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição. Não há lugar à aplicação do disposto acimo quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias e o infractor não seja reincidente nesse tipo de infracção, desde que o mesmo pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, a multa correspondente pelo respectivo valor mínimo(MOP500 por cada dia); além disso, nos termos do artigo 94º da lei n.º 16/2021, considera-se reincidência a prática de idêntica infracção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da nova infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.
  3. Nos termos do artigo 30º da Lei n.º 16/2021(Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau):
    1. O Pedido de prorrogação da autorização de permanência é indeferido se o interessado incorrer em situação prevista no n.º 1 do artigo 23º;
    2. A prorrogação da autorização de permanência pode ser recusada;
      1. Quando o interessado invoque situação de falta de passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração que se mantenha há mais de 60 dias;
      2. Com qualquer dos fundamentos de recusa de entrada previstos no n.º 2 do artigo 23º ou no artigo 24º da Lei n.º 16/2021.

Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Consulta sobre o andamento de pedidos: Sistema para Consultar o Andamento do Pedido de Prorrogação da ‘Autorização de Permanência’ 

Formas de levantamento do resultado de serviços:

  1. Levantar pessoalmente;
  2. Levantar por representante;
  3. Tratamento no quiosque de serviços de auto-atendimento. 【Por favor clique para detalhes】

Localização dos quiosques de serviços de auto-atendimento


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2024-02-07 10:00

Segurança pública e migração Migração, fixação de residência

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