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Migração, fixação de residência

Título de Identificação de Trabalhador Não Residente

Perguntas frequentes

  1. Para apreciação do pedido de autorização especial de permanência ou de autorização de residência, concretamente quais são as entidades com competência de supervisão ou certificação a que o CPSP pode solicitar parecer, para além da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau?
  2. A nossa empresa pretende contratar um não residente para trabalhar em Macau, como é que sabe se o mesmo não residente está sujeito ao impedimento (que é conhecido vulgarmente por “prazo de impedimento grande” e “prazo de impedimento pequeno”) previsto no artigo 4º , nos. 2 e 3, da Lei no. 21/2009? Para além disso, como é que tem conhecimento sobre o código da COPM e a categoria profissional do TNR do último despacho de “autorização de contratação” concedido a mesmo não residente?
  3. Em que situação os trabalhadores não residentes estão sujeitos a um “período de impedimento grande” ? Há excepções ou não?
  4. O que é “prazo de impedimento pequeno”? Como sabe se o novo trabalho exercido é idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação ou não?
  5. Em caso de extravio da carta da senha de Título de Identifacação de Trabalhador Não Residente, posso pedir a reemissão desta carta?
  6. Queria demitir a minha empregada doméstica não residente, o que tenho de fazer?
  7. A minha empregada foi-se embora com o seu passaporte, ainda posso cancelar o seu título de identificação de trabalhador não residente?
  8. Quando é que o trabalhador não residente necessita de ficar sujeito a um “período de impedimento grande”? Há excepções ou não?
  9. Após a renovação da minha Autorização de Permanência, na qualidade de trabalhador não residente, é necessário fazer o registo de novo para o uso de passagem automática, a fim de tratar das formalidades de entrada e saída de Macau?
  10. Como trabalhador não residente, se completar 7 anos de residência em Macau, será que tenho direito ao bilhete de identidade de Macau?
  11. Ouvi dizer que determinados visitantes são dispensados do preenchimento de boletim de entrada de Macau. Quais são os beneficiários desta medida de simplificação?
  12. Eu, titular de autorização especial de permanência, tenho várias moradas na RAEM. Qual devo declarar?
  13. Os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem indicar ao CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual. Se houver alteração destes elementos no futuro, o que devem fazer?
  14. Em que situação o meu pedido de Autorização Especial de Permanência será liminarmente rejeitado pelo CPSP?
  15. Quais são as pessoas que podem pedir a Autorização Especial de Permanência com fundamento em “agrupamento familiar”?
  16. Qual o valor da multa por cada dia, se exceder o prazo concedido para a permanência em Macau? E é punido com pena de prisão?
  17. Tenho na posse o despacho de autorização de contratação com a cláusula de renovação automática e quero tratar as formalidades para o meu trabalhador doméstico, assim, quero saber o que é que tenho de preencher na rubrica sobre o prazo no formulário de requerimento fornecido pelo V. Serviço?
  18. Tenho na posse o despacho de autorização de contratação com a cláusula de renovação automática, e já tratei as formalidades da Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente para o meu trabalhador doméstico, agora, quero saber que, no futuro, é necessário tratar das formalidades de renovação da sua Autorização junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do V. Corpo de Polícia?
  19. Sobre as situações de cláusula de renovação automática no despacho de autorização de contratação de trabalhadores domésticos lançada pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, como é que a Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente é emitida pelo V. Corpo de Polícia ao respectivo trabalhador?
  20. Neste momento, quais são os serviços que se encontram disponíveis no Sistema de Requerimento Electrónico para os Trabalhadores Não Residentes?
  21. Neste momento, quais são os agentes que necessitam de abrir uma conta do Sistema de Requerimento Electrónico para os Trabalhadores Não Residentes?
  22. Se quiser cessar o requerimento de Autorização de Permanência para TNR formulado ou a utilização do Sistema de Requerimento Electrónico para os Trabalhadores Não Residentes pelos agentes autorizados em representação da agência de emprego ou entidade empregadora, o que é que tem de fazer?
  23. O prazo de validade da Autorização de Permanência para TNR do meu trabalhador doméstico vai terminar em 17 de Dezembro de 2016(Sábado), eu e o meu trabalhador doméstico decidimos resolver o contracto de trabalho no dia do termo do prazo de validade da referida Autorização. Quando este dia é feriado público, queria saber se posso anular antecipadamente a sua Autorização de Permanência para TNR ou não?
  24. Em 25 de Fevereiro de 2018, cancelei a Autorização de Permanência para TNR da minha trabalhadora doméstica, de nacionalidade vietnamita, e ela já regressou ao Vietname. Depois, decidi contratar de novo esta trabalhadora vietnamita. Queria saber se esta trabalhadora necessita de apresentar de novo o Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades competentes de Vietname?
  25. Eu pretendo contratar um trabalhador não residente, é necessário apresentar o Certificado de Registo Criminal na formulação do referido pedido?
  26. Eu e a minha mulher vietnamita somos trabalhadores não residentes e trabalhamos na RAEM, mas a minha mulher decidiu cancelar a sua Autorização de Permanência para TNR e requerer Autorização Especial de Permanência do agregado familiar do TNR, para viver na RAEM comigo. No tratamento das formalidades de Autorização Especial de Permanência do agregado familiar do TNR, necessita de apresentar o Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades competentes de Vietname?
  27. Como é que pode saber se o trabalhador doméstico de nacionalidade vietnamita necessita de apresentar o Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades competentes de Vietname ou não?
  28. Se os trabalhadores não especializados, oriundos da China Continental, precisam possuir o “título de entrada” e entrar a partir de local exterior à RAEM, a fim de obter a “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador”?
  29. Se há alteração no procedimento de entrada para os nacionais de Bangladesh, Nepal, Nigéria, Paquistão, Sri Lanka e Vietname que precisam obter visto com antecedência para entrada na RAEM?
  30. Se os indivíduos da nacionalidade vietnamita que já estão na RAEM, incluindo os trabalhadores não residentes que se demitem, devem voltar ao seu país primeiro para pedirem o “título de entrada” e de novo o visto com antecedência, a fim de serem permitidos trabalhar na RAEM?
  31. Podem os não residentes com o “título de entrada”, que desejem entrar na qualidade de turista (ou os seus empregadores ainda não tenham trabalhos disponíveis), obter o prazo de permanência relativo ao país ou região de origem (por exemplo, o prazo de permanência para residentes de Hong Kong é de um ano)?
  32. Se há 100% de certeza que os não residentes podem entrar na RAEM para trabalhar com o “título de entrada”?
  33. Quando os trabalhadores não residentes tenham obtido a “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador”, podem entrar e sair da RAEM por várias vezes dentro do prazo de validade? Se os trabalhadores de nacionalidade estrangeira podem fazer uso também da passagem automática de postos fronteiriços?
  34. Quando o titular não residente de “título de entrada” entrar na RAEM, o documento de viagem em uso é diferente daquele indicado no seu “título de entrada”, será recusada a sua entrada?
  35. Quando a “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador” do não residente for revogada ou caducada após a sua entrada na RAEM com o “título de entrada”, precisará de ser sujeito ao impedimento?
  36. Quais são as condições que devem ser preenchidas pelos trabalhadores não residentes para a criação de conta única?
  37. Os trabalhadores não residentes prestam serviços aos seus empregadpres após a sua entrada na RAEM, quando é que os mesmos podem criar a Conta Única?
  38. Eu era titular de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, e neste momento, este título foi cancelado, e eu voltei ao local de origem, posso criar a Conta Única ou não?
  39. Os trabalhadores não residentes que eram titulares de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, após o cancelamento deste título, ainda podem utilizar a Conta Única para consultar as respectivas informações?
  40. O número de telefone do Interior da China pode ser utilizado para a criação de Conta Única?
  41. Queria saber como aproveita a Conta Única para consultar a situação de restrição ( que é vulgarmente conhecida por “impedimento grande” e “impedimento pequeno” ) ?
  42. O meu documento de viagem foi substituído, e este é diferente do que constante na Conta Única, isto irá afectar o uso de Conta Única? Como actualiza as informações sobre os documentos nesta conta?
  43. No acto de criação de Conta Única, o reconhecimento das características faciais não seja aprovado pelo sistema, o que deve fazer?
  44. Se vier a trabalhar na RAEM de novo depois de cancelamento de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, preciso de cirar a Conta Única de novo, após a obtenção de título novo?
  45. Se um trabalhador não residente passar a ser residente da RAEM, precisa de criar a Conta Única de novo?
  46. É permitido consultar as condições do contrato e os dados pessoais através de “Serviços para Trabalhadores Não Residentes”, tais como o nome dos pais?
  47. Como é que os trabalhadores não residentes podem renovar a “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” na Conta Única de Macau?
  48. Após a conclusão das formalidades de renovação da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” na Conta Única de Macau, como poderão os trabalhadores não residentes saber se a referida autorização foi actualizada?
  49. Concluídas as formalidades de renovação da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” na Conta Única de Macau, como devem proceder os trabalhadores não residentes para consultar e mostrar a outrem, quando necessário?
  50. Concluídas as formalidades de renovação da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” na Conta Única de Macau, onde poderão os trabalhadores não residentes imprimir, mesmo em 2ª via, a guia de “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” com o prazo de validade mais recente?
  51. Em caso de verificação de identidade por parte de agentes policiais, que documentos é que os trabalhadores não residentes devem apresentar?
  52. O prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” exibido na “Página de consulta” da Conta Única de Macau pode servir de prova adequada dessa autorização?
  53. Algumas instituições ou serviços precisam de verificar o prazo de validade do Título de Identificação de Trabalhador Não Residente (TI/TNR) para que eu possa entrar no estabelecimento para tratar das formalidades. Depois de renovar o TI/TNR através da Conta Única de Macau, se eu não possuo a guia de autorização de permanência, como é que eles podem saber o prazo de validade da minha autorização de permanência?
  54. De um modo geral, quando entre o público ou as instituições privadas e os TNR se estabelecem relações jurídicas, como deverão estes proceder para verificar o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, a fim de proteger os seus próprios direitos?
  55. De um modo geral, quando entre o público ou as instituições privadas e os TNR se estabelecem relações jurídicas, como deverão estes proceder para verificar o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, a fim de proteger os seus próprios direitos?
  56. De um modo geral, quando entre o público ou as instituições privadas e os TNR se estabelecem relações jurídicas, como deverão estes proceder para verificar o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, a fim de proteger os seus próprios direitos?De um modo geral, quando entre o público ou as instituições privadas e os TNR se estabelecem relações jurídicas, como deverão estes proceder para verificar o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, a fim de proteger os seus próprios direitos?

1. Para apreciação do pedido de autorização especial de permanência ou de autorização de residência, concretamente quais são as entidades com competência de supervisão ou certificação a que o CPSP pode solicitar parecer, para além da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau?

Por exemplo, para a concessão da autorização especial de permanência dos árbitos, pode solicitar parecer à entidade de arbitragem com competência de supervisão, quando necessário; ou para a concessão da autorização especial de permanência dos vendedores municipais, quando necessário, pode solicitar parecer ao Instituto para os Assuntos Municipais, entre outros.


2. A nossa empresa pretende contratar um não residente para trabalhar em Macau, como é que sabe se o mesmo não residente está sujeito ao impedimento (que é conhecido vulgarmente por “prazo de impedimento grande” e “prazo de impedimento pequeno”) previsto no artigo 4º , nos. 2 e 3, da Lei no. 21/2009? Para além disso, como é que tem conhecimento sobre o código da COPM e a categoria profissional do TNR do último despacho de “autorização de contratação” concedido a mesmo não residente?

Os não residentes podem aproveitar a senha emitida para consultar as informações acima mencionadas através do “Serviços electrónicos  para TNR” deste CPSP, e ainda, depois de criacção de Conta Única de Macau, podem usar “Serviços para Trabalhadores Não Residentes” para consultar as respectivas informações.


3. Em que situação os trabalhadores não residentes estão sujeitos a um “período de impedimento grande” ? Há excepções ou não?

Nos termos do artigo 4.º da Lei n.o 21/2009, quando a autorização de permanência na qualidade de trabalhador concedida ao não residente seja revogada ou caducada, não pode ser emitida nova autorização a favor do mesmo não residente antes de decorrido um prazo de seis meses, esta restrição é vulgarmente conhecida por “período de impedimento grande”, excepto quando aquela autorização de permanência tenha cessado em virtude de:

  1. Decurso do respectivo prazo de autorização de permanência na qualidade de trabalhador, sendo a nova autorização de permanência requerida pelo empregador do não residente no momento em que ocorreu a caducidade;
    [Isto é: Quando o empregador se proceda ao requerimento de renovação junto da Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Deparatmento para os Assuntos de Residência e Permanência deste CPSP no prazo de 60 dias antes do decurso do respectivo prazo de autorização de permanência, este disposto será considerado preenchido.]
  2. Caducidade do contrato de trabalho;
  3. Revogação da autorização de contratação concedida ao empregador;
  4. Cessão da relação de trabalho por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador;
    [Isto é: O empregador, o trabalhador ou seu representante legal, deve apresentar uma declaração sobre a cessão da relação de trabalho por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador, subscrita pelo empregador, ou pelo empregador e trabalhador.]
  5. Resolução sem justa causa ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do empregador;
    [Ex: No caso de resolução sem causa do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o trabalhador ou seu representante deve apresentar documentos comprovativos emitidos pelos Serviços competentes(ex: Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.)]
  6. Resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do empregador.
    [Isto é: O trbalhador ou seu representante deve apresentar documentos comprovativos emitidos pelos Serviços competentes(ex: Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.)]

4. O que é “prazo de impedimento pequeno”? Como sabe se o novo trabalho exercido é idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação ou não?

  1. Nas situações previstas nas alíneas 3) a 6) do n.o 3 do artigo 4.º da Lei n.o 21/2009, só pode ser emitida nova autorização de permanência ao mesmo não residente que venha a exercer, nos seis meses seguintes, um novo trabalho idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação (isto é, Autorização de Contratação usada pela última vez), esta restrição é vulgarmente conhecida por “prazo de impedimento pequeno”.
  2. A Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência deste CPSP, na apreciação do requerimento sobre a autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente, quando se encontre que o respectivo pedido fique sujeito ao prazo de impedimento de 6 meses referido no ponto 1, a Subdivisão de atendimento será conferir os códigos da COPM e categorias profissionais do TNR do presente pedido e do pedido anterior (segundo as informações constantes no despacho de “autorização de contrataçao”):
    1. Quando os códigos da COPM  e as categorias profissionais do TNR se encontrem idênticos, o pedido será autorizado.
    2. Quando os códigos da COPM se encontrem idênticos e as categorias profissionais do TNR não idênticas, a Subdivisão de atendimento vai, primeiramente, obter parecer da DSAL. Se a DSAL julque que o mesmo não residente venha a exercer um novo trabalho idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação, o pedido será autorizado, senão, o pedido não será autorizado.
    3. Quando os códigos da COPM se econtrem não idênticos, o pedido não será autorizado.

5. Em caso de extravio da carta da senha de Título de Identifacação de Trabalhador Não Residente, posso pedir a reemissão desta carta?

Sim. Pode formular o referido pedido junto do Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência deste CPSP ou da área K do 1º piso do Centro de Serviços da RAEM da Areia Preta, acompanhado de:

  1. Original e fotocópia do passaporte/documento de viagem/documento de identificação ou Salvo-conduto para o requerimento de autorização de permanência, na qualidade de trabalhador (apenas a página biográfica, os portadores de Salvo-conduto ainda têm que apresentar fotocópia de Visto de tipo (D) de Permanência actualizado e vádido);
  2. Original e fotocópia de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente;
  3. Requerimento em que exprime claramente os motivos para pedir a reemissão da carta da senha.

E é emitida de imediato a carta da senha nova a favor de V.Exa. logo após a entrega de todos os documentos necessários sem dados incorrectos.


6. Queria demitir a minha empregada doméstica não residente, o que tenho de fazer?

Para cessar a relação laboral com a empregada doméstica, o empregador ou seu representante legal deve cancelar o Título de Identificação de Trabalhador Não-residente (abreviamente conhecido por TI/TNR) e a respectiva autorização de permanência da empregada junto do Serviço de Migração deste CPSP, acompanhado de:

  1. Requerimento sobre o cancelamento do TI/TNR e uma fotocópia do mesmo;
  2. Original e fotocópia do passaporte, documento de viagem ou identificação válido da empregada que pode usar para a entrada e saída da RAEM (apenas a página biográfica);
  3. Original do TI/TNR da empregada/Requerimento para Autorização de Permanência de Trabalhador Não-residente aprovado na apreciação preliminar ou inicial/Recibo de Receita Arrecadada;
  4. Fotocópia do documento de identificação válido do empregador que pode usar para a entrada e saída de Macau.

7. A minha empregada foi-se embora com o seu passaporte, ainda posso cancelar o seu título de identificação de trabalhador não residente?

Pode. Deve o empregador(a) se deslocar ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência para o pedido de cancelamento do TI/TNR e da respectiva autorização de permanência, bem como deve também relatar da situação no pedido.


8. Quando é que o trabalhador não residente necessita de ficar sujeito a um “período de impedimento grande”? Há excepções ou não?

  1. Sobre os casos de caducidade de “autorização de contratação” previstos na alínea 1) do no.1 do artigo 12o da Lei no.21/2009 (vulgarmente conhecido por caducidade de 6 meses),o critério de contagem do prazo de caducidade do Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência deste CPSP é geralmente o seguinte:
    1. Caso 1:No caso de “autorização de contratação” concedida, o prazo de 6 meses é contado a partir do dia em que o empregador ou seu representante legal assina e recebe o despacho de “autorização de contratação” (vulgarmente conhecido por “despacho de importação”) no Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
    2. Caso 2:No caso de “autorização de contratação” renovada, o prazo de 6 meses é contado a partir do dia em que o empregador ou seu representante legal assina e recebe o despacho de “autorização de contratação” (vulgarmente conhecido por “despacho de renovação”) no Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou no dia em que este despacho de renovação produz efeitos (isto é, o dia imediatamente seguinte ao da expiração do despacho anterior), prevalecendo a última data.
  2. Nos termos da alínea 1) do no.1 do artigo 12º da Lei no.21/2009, as quotas constantes no “despacho de contratação”, totalmente (ou parcialmente), devem ser usadas simultaneamente num determinado período durante o prazo de 6 meses supra mencionado, isto significa que o não residente que usa a referida quota também tem de possuir Autorização de Permanência na qualidade de trabalhor durante o prazo de 6 meses referido no ponto anterior, a fim de evitar a caducidade de todas as quotas (ou em parcial) do mesmo despacho.

9. Após a renovação da minha Autorização de Permanência, na qualidade de trabalhador não residente, é necessário fazer o registo de novo para o uso de passagem automática, a fim de tratar das formalidades de entrada e saída de Macau?

Se não houver substituição do documento de viagem, não é necessário fazer o registo de novo, senão, deve proceder à actualização das informações do documento novo após a obtenção do mesmo, mas a autoridade para usar a passagem automática para tratar das formalidades de entrada e saída de Macau cessa nos últimos 7 dias antes de expirado o prazo de validade de autorização de permanência na qualidade de trabalhador, e esta autoridade será reactivar no dia imediatamente seguinte ao de renovação da autorização de permanência, na qualidade de trabalhador.

Obs.:
Posto de Migração das Portas do Cerco (Sala de Chegada), Posto de Migração de Qingmao (Secretaria de Saída – Ala de Partidas de Macau do 3º andar), Posto de Migração da Ponte Hong Kong – Zhuhai – Macau (Sala de Chegada de Hong Kong – Macau), Posto de Migração do Terminal Marítimo do Porto Exterior (Sala de Chegada), Posto de Migração do Terminal Marítimo da Taipa (Sala de Chegada), Posto de Migração do Aeroporto (Sala de Chegada), Posto de Migração da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin (Sala de Chegada – Gabinete de Visto)e Edf. de serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública.


10. Como trabalhador não residente, se completar 7 anos de residência em Macau, será que tenho direito ao bilhete de identidade de Macau?

A emissão do Titulo de Identificação de Trabalhador Não-residente (TI/TNR), é apenas uma “Autorização de Permanência” para o titular trabalhar em Macau, e não uma “Autorização de Residência”, pelo que, não há lugar à emissão do bilhete de identidade residente, ao trabalhador não residente (titular de TINR) que completar 7 anos de “trabalho” em Macau.


11. Ouvi dizer que determinados visitantes são dispensados do preenchimento de boletim de entrada de Macau. Quais são os beneficiários desta medida de simplificação?

A partir de 10 de Julho de 2013, é aplicada a medida de isenção de carimbo a todos os viajantes (todos os não residentes com documento de viagem são dispensados desta formalidade ao efectuarem a sua entrada / saída da RAEM), e aos viajantes autorizados de entrada será concedida uma guia de autorização de permanência para lhes notificar o prazo de permanência na RAEM.  Os viajantes devem prestar atenção ao prazo de permanência aí indicado e guardar bem essa guia durante a sua estadia na RAEM. No caso de extravio, podem deslocar-se às determinadas subunidades deste Corpo de Polícia para a aquisição de guia de autorização de permanência de 2a via.

 


12. Eu, titular de autorização especial de permanência, tenho várias moradas na RAEM. Qual devo declarar?

A exigência de declaração dos endereços de contacto na RAEM e da residência habitual destina-se a facilitar o contacto e promover o andamento do procedimento, com vista a garantir os direitos do interessado e asseguar o interesse público. Por isso, caso more na RAEM, é suficiente declarar um endereço que permite contacto eficaz. Para mais pormenores, pode consultar a introdução no sítio electrónico.


13. Os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem indicar ao CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual. Se houver alteração destes elementos no futuro, o que devem fazer?

Os titulares de autorização de residência e de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias, incluídos os trabalhadores não residentes, os familiares dos trabalhadores não residentes e os estudantes do exterior, no futuro, se houver alteração sobre os dois endereços acima referidos, devem proceder à actualização junto do CPSP no prazo de 45 dias a contar da data em que a mesma ocorra.
Tendo três formas de actualização dos endereços dos trabalhadores não residentes:

  1. Pedido apresentado por internet:
    Os trabalhadores não residentes podem aproveitar a senha a eles emtida para entrar o Sistema dos Serviços Electrónicos para TNR e ali declarar ou actualizar os endereços de contacto e da sua residência habitual.
  2.  Pedido apresentado por “Serviços públicos” na Conta Única de Macau:
    Após a criação de Conta Única de Macau, os trabalhadores não residentes podem usar“Serviços para Trabalhadores Não Residentes” para declarar ou actualizar os endereços de contacto e da sua residência habitual.
  3. Pedido apresentado em pessoa:Apresentação de declaração dos endereços de contacto e da sua residência habitual devidamente preechida nos pontos de serviços deste CPSP.

14. Em que situação o meu pedido de Autorização Especial de Permanência será liminarmente rejeitado pelo CPSP?

Salvo disposição em contrário, os pedidos de autorização especial de permanência devem ser liminarmente rejeitados, mediante despacho fundamentado do chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, do CPSP:

  1. Relativamente ao interessado cujo passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração ou documento de certificação de regresso, não satisfaça o prazo de validade remanescente;
  2. Quando o interessado esteja impedido de requerer autorização especial de permanência por si próprio;
  3. Quando não estejam formulados numa das línguas oficiais, salvo se, estando formulado em língua inglesa, a sua interpretação não levantar dificuldades ao CPSP.

15. Quais são as pessoas que podem pedir a Autorização Especial de Permanência com fundamento em “agrupamento familiar”?

Podem pedir a Autorização Especial de Permanência com fundamento em “agrupamento familiar” os membros do agregado familiar:

  1. De titulares de bilhete de identidade de residente da RAEM;
  2. De funcionários titulares de Título Especial de Permanência;
  3. De trabalhadores especializados contratados por empregadores locais, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional.

16. Qual o valor da multa por cada dia, se exceder o prazo concedido para a permanência em Macau? E é punido com pena de prisão?

Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abondonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, é impedido o requerimento da autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição. (Vide detalhes nas disposições do respectivo regulamento administrativo)


17. Tenho na posse o despacho de autorização de contratação com a cláusula de renovação automática e quero tratar as formalidades para o meu trabalhador doméstico, assim, quero saber o que é que tenho de preencher na rubrica sobre o prazo no formulário de requerimento fornecido pelo V. Serviço?

Só necessita de preencher 1 ano ou 2 anos no referido espaço do formulário de requerimento, conforme o prazo indicado no despacho de autorização de contratação(um ano ou dois anos, automaticamente renovável).


18. Tenho na posse o despacho de autorização de contratação com a cláusula de renovação automática, e já tratei as formalidades da Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente para o meu trabalhador doméstico, agora, quero saber que, no futuro, é necessário tratar das formalidades de renovação da sua Autorização junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do V. Corpo de Polícia?

Sim. Pode proceder às referidas formalidades junto do Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência deste CPSP durante o prazo de 60 dias antes do termo de validade da Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente concedida ao seu trabalhador doméstico.


19. Sobre as situações de cláusula de renovação automática no despacho de autorização de contratação de trabalhadores domésticos lançada pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, como é que a Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente é emitida pelo V. Corpo de Polícia ao respectivo trabalhador?

  1. Situação de requerimento novo
    Em geral, o prazo de emissão de Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador concedido a cada requerimento novo é 1 ano ou 2 anos (conforme o número do ano indicado no despacho de autorização de contratação), isto é, o prazo de emissão é contado a partir da data de concessão de Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente Provisória ao trabalhador (vulgarmente conhecido por Carimbo Vermelho) até ao termo de Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente(vulgarmente conhecido por Carimbo Verde), com validade de 1 ano ou 2 anos (excepto a situação em que o prazo de validade do referido passaporte é mais curto do que o prazo concedido).
  2. Situação de renovação (pode proceder às referidas formalidades junto do Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência durante o prazo de 60 dias antes do termo de validade da Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente)
    Findas as respectivas formalidades, ao trabalhador doméstico é emitida uma Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente nova, cujo prazo de validade é de 1 ano ou 2 anos, a contar do dia seguinte ao do termo de validade da Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente anterior (conforme o prazo concedido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, excepto a situação em que o prazo de validade do referido passaporte é mais curto do que o prazo concedido).
  3. Situação em que a renovação é formulada após o termo de validade da Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente
    Findas as respectivas formalidades, ao trabalhador doméstico é emitida uma Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente nova, cujo prazo de validade é de 1 ano ou 2 anos, a contar do dia da Autorização novamente emitida(conforme o prazo concedido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, excepto a situação em que o prazo de validade do referido passaporte é mais curto do que o prazo concedido).
  4. Situação de rectificação do prazo
    Em virtude da validade de documento de viagem ser insuficiente, impossibilitando assim a concessão de Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente de 1 ano ou 2 anos, apenas com a substituição ou prorrogação do relativo documento é que o mesmo trabalhador pode proceder às formalidades de rectificação do prazo. Após a conclusão das respectivas formalidades, o prazo da sua Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente poderá ser extendido até 1 ano ou 2 anos, como anteriormente concedido.
    Ex.: Em 5 de Maio de 2015, A vem tratar as referidas formalidades. Conforme o despacho de renovação automática, ao A será concedido o prazo de Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente até 4 de Maio de 2016. Em virtude da validade do seu passaporte ser insuficiente (válido até 10 de Dezembro de 2015), o prazo da Autorização a ele concedido só é até 10 de Novembro de 2015. Após a conclusão das formalidades de rectificação do prazo, o prazo da mesma Autorização será extendido até 5 de Maio de 2016.

20. Neste momento, quais são os serviços que se encontram disponíveis no Sistema de Requerimento Electrónico para os Trabalhadores Não Residentes?

Neste momento, encontram-se disponíveis no sistema electrónico os serviços sobre o requerimento novo e de renovação da Autorização de Permanência para TNR da categoria não especializada.


21. Neste momento, quais são os agentes que necessitam de abrir uma conta do Sistema de Requerimento Electrónico para os Trabalhadores Não Residentes?

As agências de emprego e as entidades empregadoras que não tratam das referidas formalidades através das agência de emprego podem pedir uma conta do Sistema de Requerimento Electrónico para os Trabalhadores Não Residentes a favor dos seu agentes. Os requerentes apenas têm que entregar o Mapa de Registo de Agentes para o Tratamento de Requerimentos ao Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes, e aos que preencham os requisitos será emitido um nome de conta e uma senha, e em seguida, podem fazer login no sistema electrónico para utilizar os serviços ali prestados. A conta é emitida individualmente, ex.: Se a entidade empregadora tiver 5 empregadores que necessitam de utilizar o Sistema de Requerimento Electrónico para os Trabalhadores Não Residentes, estes 5 empregadores têm que pedir a sua conta invidualmente. O que deve prestar atenção é que, as entidades empregadoras que deram autorização às agências de emprego para o tratamento de requerimentos não necessitam de pedir a abertura de uma conta nova do Sistema de Requerimento Electrónico para os Trabalhadores Não Residentes.


22. Se quiser cessar o requerimento de Autorização de Permanência para TNR formulado ou a utilização do Sistema de Requerimento Electrónico para os Trabalhadores Não Residentes pelos agentes autorizados em representação da agência de emprego ou entidade empregadora, o que é que tem de fazer?

Para evitar a situação de que o requerimento é ainda considerado como válido, deve comunicar imediatamente ao Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência o cancelamento do registo destes agentes.


23. O prazo de validade da Autorização de Permanência para TNR do meu trabalhador doméstico vai terminar em 17 de Dezembro de 2016(Sábado), eu e o meu trabalhador doméstico decidimos resolver o contracto de trabalho no dia do termo do prazo de validade da referida Autorização. Quando este dia é feriado público, queria saber se posso anular antecipadamente a sua Autorização de Permanência para TNR ou não?

Conforme o caso acima referido, só pode proceder às formalidades de anulação da Autorização de Permanência para TNR junto do Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência no dia útil anterior (16 de Dezembro de 2016, Sexta-feira) ao termo do prazo de validade da referida Autorização de Permanência para TNR (17 de Dezembro de 2016, Sábado), acompanhado dos documentos necessários para requerer a anulação da Autorização de Permanência para TNR e uma declaração, declarando que o respectivo trabalhador doméstico vai trabalhar até ao termo do prazo de validade da Autorização de Permanência para TNR. Através do sistema de marcação on-line, também pode marcar previamente um tempo para a obtenção de senha, a fim de tratar das respectivas formalidades. O tratamento das formalidades de anulação antes do dia útil anterior (dia 15/12/2016 ou antes) ao termo do prazo de validade da Autorização de Permanência para TNR, pode implicar ao trabalhador um período de impedimento nos termos do no.2 do artigo 4º da Lei no.21/2009 (vulgarmente conhecido por “prazo de impedimento pequeno”).


24. Em 25 de Fevereiro de 2018, cancelei a Autorização de Permanência para TNR da minha trabalhadora doméstica, de nacionalidade vietnamita, e ela já regressou ao Vietname. Depois, decidi contratar de novo esta trabalhadora vietnamita. Queria saber se esta trabalhadora necessita de apresentar de novo o Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades competentes de Vietname?

Os trabalhadores domésticos, de nacionalidade vietnamita, que requerem de novo Autorização de Permanência para TNR no prazo de 6 meses a contar de cancelamento da mesma Autorização não necessitam de apresentar o Certificado de Registo Criminal. Sobre a questão acima mencionada, se o pedido for apresentado no dia 26 de Agosto de 2018 ou depois desta data, desde o cancelamento da Autorização de Permanência para TNR da referida trabalhadora doméstica até a nova contratação da mesma, quando já decorre um período de mais de 6 meses, não se enquadra na situação de isenção de apresentação do referido Certifcado, por isso, com o impresso de Requerimento de Autorização de Permanência para TNR, deve apresentar o original do Certificado de Registo Criminal no.2 emitido pelas autoridades competentes de Vietname. (Vide “Padrão de aceitabilidade sobre documentos comprovativos” para a exigência em relação à validade e autenticação do certificado em causa)


25. Eu pretendo contratar um trabalhador não residente, é necessário apresentar o Certificado de Registo Criminal na formulação do referido pedido?

Nos termos da estipulação em vigor, os cidadãos vietnamitas que requerem Autorização de Permanência para TNR pela 1ª vez ou formulam pedidos novos após um determinado período, devem apresentar o Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades competentes de Vietname. Porém, o CPSP também pode solicitar as pessoas de outras nacionalidades à prestação do Certificado de Registo Criminal emitido por seu estado de nacionalidade para efeitos de requerimento de Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente.


26. Eu e a minha mulher vietnamita somos trabalhadores não residentes e trabalhamos na RAEM, mas a minha mulher decidiu cancelar a sua Autorização de Permanência para TNR e requerer Autorização Especial de Permanência do agregado familiar do TNR, para viver na RAEM comigo. No tratamento das formalidades de Autorização Especial de Permanência do agregado familiar do TNR, necessita de apresentar o Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades competentes de Vietname?

Não necessita, porque a referida medida só é aplicável aos cidadãos vietnamitas que requerem Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador. Porém, nos termos do artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo, o CPSP também pode solicitar o requerente da Autorização Especial de Permanência do agregado familiar do TNR à prestação do Certificado de Registo Criminal emitido por seu estado da nacionalidade.


27. Como é que pode saber se o trabalhador doméstico de nacionalidade vietnamita necessita de apresentar o Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades competentes de Vietname ou não?

Os cidadãos vietnamitas que lhes foi concedida Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador, com a senha individual emitida, podem consultar a data de cancelamento da última Autorização de Permanência a eles concedida, através do “Serviços electrónicos para TNR”. Quando for pedido novo da Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador formulado no prazo de 6 meses a contar de cancelamento da mesma autorização, como mencionado na medida nova, não necessitam de apresentar este Certificado. Ainda, os trabalhadores não residentes que criaram a conta única também podem usar “Serviços para Trabalhadores Não Residentes” para consultar as respectivas informações.


28. Se os trabalhadores não especializados, oriundos da China Continental, precisam possuir o “título de entrada” e entrar a partir de local exterior à RAEM, a fim de obter a “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador”?

Precisam. Os trabalhadores oriundos da China Continental devem possuir o “salvo-conduto de dupla viagem (salvo-conduto para visitar Hong Kong e Macau) e o visto de trabalho “D”, emitidos pelas autoridades competentes da China Continental, bem como o “título de entrada” emitido pelo CPSP que identifica a sua entrada na RAEM para fins de trabalho. A “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador” pode ser-lhes concedida junto dos postos de migração da RAEM.


29. Se há alteração no procedimento de entrada para os nacionais de Bangladesh, Nepal, Nigéria, Paquistão, Sri Lanka e Vietname que precisam obter visto com antecedência para entrada na RAEM?

Em princípio, não há alteração. Para o novo pedido de “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador”, além da posse do “título de entrada”, os nacionais dos seis países acima referidos precisam ainda requerer visto com antecedência para entrada na RAEM.


30. Se os indivíduos da nacionalidade vietnamita que já estão na RAEM, incluindo os trabalhadores não residentes que se demitem, devem voltar ao seu país primeiro para pedirem o “título de entrada” e de novo o visto com antecedência, a fim de serem permitidos trabalhar na RAEM?

Os trabalhadores não residentes que exercem o trabalho não especializado e trabalho doméstico devem obter o “título de entrada” e entrar a partir de local exterior à RAEM, a fim de lhes ser concedida a “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”. Além disso, os não residentes devem cumprir também o regime jurídico de migração vigente quando entrarem na RAEM. Em relação aos nacionais dos países tal como Vietname, que precisam obter visto com antecedência para entrada na RAEM, devem possuir ainda o mesmo.


31. Podem os não residentes com o “título de entrada”, que desejem entrar na qualidade de turista (ou os seus empregadores ainda não tenham trabalhos disponíveis), obter o prazo de permanência relativo ao país ou região de origem (por exemplo, o prazo de permanência para residentes de Hong Kong é de um ano)?

Em situação geral, uma vez que os não residentes sejam contratados pelos empregadores da RAEM e lhes emitido o “título de entrada”, ser-lhes-á concedida imediatamente a “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador” ao entrarem na RAEM.


32. Se há 100% de certeza que os não residentes podem entrar na RAEM para trabalhar com o “título de entrada”?

Após a entrada em vigor da Alteração à Lei da contratação de trabalhadores não residentes, os não residentes devem cumprir também o regime jurídico de migração vigente quando entrarem na RAEM. Portanto, mesmo que possuam o “título de entrada”, é possível ainda a recusa da sua entrada na RAEM se se encontrarem em situações previstas na lei.


33. Quando os trabalhadores não residentes tenham obtido a “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador”, podem entrar e sair da RAEM por várias vezes dentro do prazo de validade? Se os trabalhadores de nacionalidade estrangeira podem fazer uso também da passagem automática de postos fronteiriços?

Os trabalhadores não residentes que possuem a “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador” podem entrar e sair da RAEM por várias vezes dentro do prazo de validade. Além disso, os trabalhadores de nacionalidade estrangeira podem registar o uso de passagem automática de postos fronteiriços depois da emissão do “título de identificação de trabalhador não residente”.


34. Quando o titular não residente de “título de entrada” entrar na RAEM, o documento de viagem em uso é diferente daquele indicado no seu “título de entrada”, será recusada a sua entrada?

Tendo o titular não residente de “título de entrada” actualizado o documento de viagem em uso antes da sua entrada na RAEM, deve ser informada imediatamente a Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, para actualizar os respectivos dados. Senão, ao entrar na RAEM com o referido “título de entrada”, será considerado como passageiro geral.


35. Quando a “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador” do não residente for revogada ou caducada após a sua entrada na RAEM com o “título de entrada”, precisará de ser sujeito ao impedimento?

Depois do não residente, quer da nacionalidade chinesa quer da estrangeira, entrar na RAEM com o “título de entrada”, ser-lhe-á concedida a “autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador”. A relação de trabalho é estabelecida imediatamente entre o empregador e o empregado. Quando a respectiva autorização de permanência for revogada ou caducada, é aplicável o disposto no artigo 4.° da Alteração à Lei da contratação de trabalhadores não residentes.


36. Quais são as condições que devem ser preenchidas pelos trabalhadores não residentes para a criação de conta única?

A partir de 29 de Maio de 2023, os titulares de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente válido podem proceder à criação de uma conta única por internet, mediante a aplicação de Conta Única de Macau, segundo as instruções ali demonstradas.


37. Os trabalhadores não residentes prestam serviços aos seus empregadpres após a sua entrada na RAEM, quando é que os mesmos podem criar a Conta Única?

Após a sua entrada na RAEM, aos trabalhadores não residentes será emitida Autorização de Permanência Provisória na qualidade de trabalhador não residente conforme o procedimento normal, só que findas as formalidades oficiais para a aquisição de Autorização de Permanência na qualidade de trabalhador não residente e para o levantamento de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente é que os mesmos podem criar a Conta Única mediante o reconhecimento das características faciais.


38. Eu era titular de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, e neste momento, este título foi cancelado, e eu voltei ao local de origem, posso criar a Conta Única ou não?

O requerente que prentende criar a Conta Única pela primeira vez deve ser trabalhador não residente efectivo, quer dizer, deve ser titular de Título de Identificação de Trabalhador Não  Residente válido.


39. Os trabalhadores não residentes que eram titulares de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, após o cancelamento deste título, ainda podem utilizar a Conta Única para consultar as respectivas informações?

Quando os documentos de viagem registados neste CPSP sejam válidos, os trabalhadores não residentes ainda podem utilizar os serviços de Conta Única de Macau mediante a conta criada, só que algumas funções dependem de natureza dos serviços prestados, que se destinam aos trabalhadores não residentes efectivos, tal como o serviço de “Serviços para Trabalhadores Não Residentes”prestado por este CPSP, através do qual, os mesmos ainda podem consultar informações sobre os seus registos de trabalho no passado e as restrições sobre novo requerimento de autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente, etc..


40. O número de telefone do Interior da China pode ser utilizado para a criação de Conta Única?

Pode. Actualmente, os números de telefone do Interior da China e do estrangeiro podem ser utilizados para a criação de Conta Única.


41. Queria saber como aproveita a Conta Única para consultar a situação de restrição ( que é vulgarmente conhecida por “impedimento grande” e “impedimento pequeno” ) ?

Após o cancelamento de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, o referido  trabalhador  ainda pode entrar na Conta Única e clicar o serviço de “Serviços para Trabalhadores Não Residentes”para consultar informações sobre a situação de restrição.


42. O meu documento de viagem foi substituído, e este é diferente do que constante na Conta Única, isto irá afectar o uso de Conta Única? Como actualiza as informações sobre os documentos nesta conta?

A Conta Únida é registada com o número do Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, por isso, a substituição do documento de viagem não afecta o uso desta conta. Entretanto, quando o documento de viagem do trabalhador não residente seja substituído, o seu titular deve comunicar imediatamente à Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Permanência e Residência para proceder às formalidades de actualização das informações.


43. No acto de criação de Conta Única, o reconhecimento das características faciais não seja aprovado pelo sistema, o que deve fazer?

Esta situação será causada pela diferênca entre a fotografia antiga e a actual, sugere-se a deslocação em pessoa à Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Permanência e Residência no Edifício de Serviços de Migração de Pac On para tirar a fotografia de novo para efeitos de actualização das informações no sistema.


44. Se vier a trabalhar na RAEM de novo depois de cancelamento de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, preciso de cirar a Conta Única de novo, após a obtenção de título novo?

Não precisa. O actual Título de Identificação de Trabalhador Não Residentes adopta o regime de numeração definitiva, mesmo que seja formulado novo pedido, o título emitido é do mesmo número. Ainda, o cancelamento do estatuto de trabalhador não residente não implica a caducidade de Conta Única.


45. Se um trabalhador não residente passar a ser residente da RAEM, precisa de criar a Conta Única de novo?

Quando há mudança no estatuto desta pessoa, precisa de criar de novo a Conta Única de residente da RAEM.


46. É permitido consultar as condições do contrato e os dados pessoais através de “Serviços para Trabalhadores Não Residentes”, tais como o nome dos pais?

Não. Só é permitido consultar informações sobre os documentos de identificação e de contacto, autorização de contratação e autorização de permanência através de “Serviços para Trabalhadores Não Residentes”.


47. Como é que os trabalhadores não residentes podem renovar a “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” na Conta Única de Macau?

Depois de o empregador ter submetido o pedido de renovação da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” e de ter sido autorizado, os trabalhadores não residentes (TNR), não provenientes do Interior da China, que tenham aberto online a Conta Única de Macau apenas precisam de aceder à coluna “Serviços dos trabalhadores não residentes” e clicar na subcoluna “Renovação da autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, e seguir as instruções do telemóvel, completando, assim, toda a formalidade de renovação. Após a conclusão das formalidades, o sistema actualizará, automaticamente, a validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” e enviará uma notificação através da Conta Única. (Clicar aqui para aceder ao vídeo de apresentação operacional)


48. Após a conclusão das formalidades de renovação da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” na Conta Única de Macau, como poderão os trabalhadores não residentes saber se a referida autorização foi actualizada?

Após a conclusão das formalidades de renovação na Conta Única, o sistema actualizará automaticamente o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” do TNR, e irá apresentar uma página com a indicação das formalidades concluídas e o respectivo prazo de validade actualizado.


49. Concluídas as formalidades de renovação da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” na Conta Única de Macau, como devem proceder os trabalhadores não residentes para consultar e mostrar a outrem, quando necessário?

Os TNR podem verificar, em tempo real, o prazo de validade da nova “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, das seguintes formas:

  1. Aceder a “Serviços de trabalhadores não residentes” na Conta Única e clicar na coluna “Dados de trabalhador não residente” para entrar numa “Página de consulta” onde constam os dados do trabalhador não residente com a imagem do Título de Identificação de Trabalhador Não residente (TI/TNR), a “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” (mostrando que ainda estão válidos ou caducados) e o seu prazo de validade, o que poderá ser consultado e mostrado ao outro em tempo real;
  2.  Usar o telemóvel para digitalizar o código QR constante do TI/TNR, preenchendo a data de nascimento e o código de verificação conforme as instruções para entrar numa página que contém informações actualizadas sobre a “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” (ainda válida ou caducada) e o seu prazo de validade, entre outros dados relativos aos TNR, para efeitos de consulta e exibição em tempo real;
  3.  Sendo portador do TI/TNR, dirigir-se aos quiosques de auto-atendimento do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) (clicar para consultar a localização e o horário de serviço  ), depois de seleccionar o serviço e procedida a leitura dos dados pessoais com a colocação do título no equipamento electrónico do quiosque, poderá consultar, em tempo real, o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, bem como imprimir a guia de “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, como nota para si próprio e a forma para ser apresentada a outros.
  4.  Os portadores do TI/TNR podem dirigir-se aos quiosques da Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) (clicar para consultar a localização e o horário de serviço ), ou aos quiosques de auto-atendimento do CPSP (clicar para consultar a localização e o horário de serviço ), depois de seleccionar o serviço e procedida a leitura dos dados pessoais com a colocação do título no equipamento electrónico do quiosque, pode consultar, em tempo real, o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, bem como imprimir o documento comprovativo de consulta em papel, como nota para si próprio ou, caso necessário, mostrar a outrem.

50. Concluídas as formalidades de renovação da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” na Conta Única de Macau, onde poderão os trabalhadores não residentes imprimir, mesmo em 2ª via, a guia de “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” com o prazo de validade mais recente?

Em caso de necessidade, os TNR que finalizem as formalidades de renovação através da Conta Única, podem dirigir-se aos quiosques do CPSP (clicar para consultar a localização e o horário de serviço em https://www.fsm.gov.mo/psp/por/psp_left_6.html) para imprimir a guia de “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” com o prazo de validade mais recente, ou deslocar-se aos locais de atendimento indicados (clicar em https://www.gov.mo/pt-pt/services/ps-1474/ps-1474d/) para o levantamento.


51. Em caso de verificação de identidade por parte de agentes policiais, que documentos é que os trabalhadores não residentes devem apresentar?

O Título de Identificação de Trabalhador Não Residente (TI/TNR) constitui um documento de identificação legalmente exigido em Macau. Quando os agentes policiais do CPSP solicitam a identificação a um TNR, fazem-no de acordo com as instruções vigentes. O agente pode ler a autorização de permanência através do sistema de leitura ou do código QR com o telemóvel policial. Caso não tenha consigo o telemóvel policial, o agente irá exigir, normalmente, aos TNR, que demonstrem a sua situação de permanência, através de uma ou mais das seguintes formas:

  1.  A digitalização do código QR constante do TI/TNR, exibindo em tempo real a “Página de consulta” contendo o prazo de validade da autorização de permanência na qualidade de trabalhador e verificando se os dados do TI/TNR são iguais aos da página de consulta.
  2. O acesso à coluna “Dados de trabalhador não residente” da Conta Única de Macau, exibindo em tempo real a “Página de consulta” contendo o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” e verificando se os dados do TI/TNR são iguais aos da página de consulta.
  3. A exibição da guia de autorização de permanência para mostrar a validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”. Como os respectivos dados da guia não são registados em tempo real, não é afastada a possibilidade de os agentes policiais tomarem outras medidas de verificação quando necessário.

(Nota: Se não for possível ao visado mostrar a sua situação de permanência através de qualquer uma das formas de verificação acima referidas (por exemplo, sem telemóvel, sem rede ou sem guia de identificação) ou havendo dúvidas sobre o resultado, os agentes policiais tomarão outras medidas adequadas para o seu acompanhamento.)


52. O prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” exibido na “Página de consulta” da Conta Única de Macau pode servir de prova adequada dessa autorização?

De um modo geral, ao apresentar ao mesmo tempo o Título de Identificação de Trabalhador Não Residente (TI/TNR) e a “Página de consulta” na Conta Única destinada à consulta, em tempo real, do prazo de validade da autorização de permanência para efeitos de verificação da qualidade de trabalhador, este documento já pode ser usado como comprovativo de identificação de TNR e de exibição da situação de permanência.
Caso as instituições, serviços públicos ou indivíduos tenham dúvidas sobre os dados apresentados na “Página de consulta”, os TNR podem ser solicitados a digitalizar o código QR constante do TI/TNR para entrar na “Página de consulta” para consultar, em tempo real, o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” (esta página também pode ser usada para comprovar a autorização de permanência); em comparação com os dados constantes da página de consulta da Conta Única, os dados devem ser idênticos.
Por outro lado, para reforçar as garantias, poderá ainda ser exigido aos TNR que se desloquem aos quiosques de auto-atendimento do CPSP ou aos locais de atendimento indicados (vários locais funcionam 24 horas por dia, clicar em https://www.fsm.gov.mo/psp/por/psp_left_6.html) e imprimir a guia de “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” ou o documento comprovativo de consulta, a fim de melhor comparar os respectivos dados.


53. Algumas instituições ou serviços precisam de verificar o prazo de validade do Título de Identificação de Trabalhador Não Residente (TI/TNR) para que eu possa entrar no estabelecimento para tratar das formalidades. Depois de renovar o TI/TNR através da Conta Única de Macau, se eu não possuo a guia de autorização de permanência, como é que eles podem saber o prazo de validade da minha autorização de permanência?

Actualmente, alguns serviços públicos autorizados podem efectuar a leitura dos dados do TI/TNR, para verificar e obter, em tempo real, os dados da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” e o respectivo prazo de validade, por isso, quando entram nestes serviços públicos, basicamente já não necessitam de mostrar a guia de “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”. No acesso a outras instituições ou serviços que não estejam autorizados a efectuar a leitura de dados por meio de título, os TNR podem mostrar o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” em tempo real, através das seguintes formas:

  1.  Depois de aceder à coluna “Dados de trabalhador não residente” na Conta Única, consultar, em tempo real, a página de consulta onde consta o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”;
  2. Digitalizar o código QR constante do TI/TNR para consultar, em tempo real, a “Página de consulta” que contém o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” e exibir a respectiva página para consulta por parte das instituições ou serviços;

(Obs.: Caso surjam, na instituição ou no serviço em causa, dúvidas quanto à autenticidade da “Página de consulta”, poderá ser exigido ao TNR a apresentação da mais recente guia de “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” obtida naquele dia, para verificar se as informações coincidem com a página de consulta acima. Por outro lado, o documento impresso através da captura de imagem da “Página para consulta” pode servir para comprovar o prazo de permanência do TNR em Macau. Em caso de necessidade de arquivo ou um eventual procedimento, de um modo geral, basta aos TNR capturarem a “Página de consulta” in loco e entregarem-na para impressão. Caso as respectivas instituições ou serviços solicitem a apresentação da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” actualizada, obtida no próprio dia, para efeitos de arquivo da fotocópia ou eventual procedimento, é preferido que os TNR também colaborarem.)


54. De um modo geral, quando entre o público ou as instituições privadas e os TNR se estabelecem relações jurídicas, como deverão estes proceder para verificar o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, a fim de proteger os seus próprios direitos?

O CPSP alerta as respectivas instituições ou indivíduos, caso venham a estabelecer relações jurídicas importantes, tais como a prestação de alojamento e o arrendamento de habitação com TNR, devem assegurar que a outra parte possui uma “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” válida, sendo as formas de visualização essencialmente as seguintes:

  1. De um modo geral, a parte que cria relação jurídica pode pedir ao TNR para digitalizar o código QR constante do seu TI/TNR, e, depois de introduzir a data de nascimento e o código de verificação, o TNR entra na “Página de consulta” e mostra, em tempo real, o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”.
  2. Para melhor proteger os seus direitos e interesses, pode ainda pedir ao TNR para clicar na coluna “Dados de trabalhador não residente” na Conta Única para aceder à “Página de consulta” e mostrar, em tempo real, o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, comparando-os com os dados da “Página de consulta” acima.
  3. Caso surjam dúvidas quanto à veracidade das duas “Páginas de consulta” acima referidas e queira confirmá-las, podem dirigir-se juntamente com o TNR aos quiosques de 24 horas do CPSP ou aos locais de atendimento indicados (clicar para consultar a localização e o horário de serviço em https://www.fsm.gov.mo/psp/por/psp_left_6.html), para imprimir/obter a guia de “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, com vista a verificar a conformidade dos dados com a “autorização de permanência”, reforçando assim a protecção dos seus próprios direitos e interesses.

Nota: Caso seja necessário, a parte que cria relação jurídica pode exigir que os respectivos TNR exibam, in loco, as imagens capturadas das duas “Páginas de consulta” acima referidas (ou seja, a “Página de consulta” que entra através da leitura de código ou a “Página de consulta” que entra através da Conta Única) e a guia mais recente, obtido naquele dia, para impressão/cópia para arquivo, a fim de comprovar o cumprimento do dever de assegurar a permanência legal do TNR e servir de referência para a ocorrência de eventuais litígios no futuro, no sentido de reforçar a protecção dos seus próprios direitos e interesses.)


55. De um modo geral, quando entre o público ou as instituições privadas e os TNR se estabelecem relações jurídicas, como deverão estes proceder para verificar o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, a fim de proteger os seus próprios direitos?

O CPSP alerta as respectivas instituições ou indivíduos, caso venham a estabelecer relações jurídicas importantes, tais como a prestação de alojamento e o arrendamento de habitação com TNR, devem assegurar que a outra parte possui uma “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” válida, sendo as formas de visualização essencialmente as seguintes:

  1. De um modo geral, a parte que cria relação jurídica pode pedir ao TNR para digitalizar o código QR constante do seu TI/TNR, e, depois de introduzir a data de nascimento e o código de verificação, o TNR entra na “Página de consulta” e mostra, em tempo real, o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”.
  2. Para melhor proteger os seus direitos e interesses, pode ainda pedir ao TNR para clicar na coluna “Dados de trabalhador não residente” na Conta Única para aceder à “Página de consulta” e mostrar, em tempo real, o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, comparando-os com os dados da “Página de consulta” acima.
  3. Caso surjam dúvidas quanto à veracidade das duas “Páginas de consulta” acima referidas e queira confirmá-las, podem dirigir-se juntamente com o TNR aos quiosques de 24 horas do CPSP ou aos locais de atendimento indicados (clicar para consultar a localização e o horário de serviço em https://www.fsm.gov.mo/psp/por/psp_left_6.html), para imprimir/obter a guia de “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, com vista a verificar a conformidade dos dados com a “autorização de permanência”, reforçando assim a protecção dos seus próprios direitos e interesses.

Nota: Caso seja necessário, a parte que cria relação jurídica pode exigir que os respectivos TNR exibam, in loco, as imagens capturadas das duas “Páginas de consulta” acima referidas (ou seja, a “Página de consulta” que entra através da leitura de código ou a “Página de consulta” que entra através da Conta Única) e a guia mais recente, obtido naquele dia, para impressão/cópia para arquivo, a fim de comprovar o cumprimento do dever de assegurar a permanência legal do TNR e servir de referência para a ocorrência de eventuais litígios no futuro, no sentido de reforçar a protecção dos seus próprios direitos e interesses.


56. De um modo geral, quando entre o público ou as instituições privadas e os TNR se estabelecem relações jurídicas, como deverão estes proceder para verificar o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, a fim de proteger os seus próprios direitos?De um modo geral, quando entre o público ou as instituições privadas e os TNR se estabelecem relações jurídicas, como deverão estes proceder para verificar o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, a fim de proteger os seus próprios direitos?

O CPSP alerta as respectivas instituições ou indivíduos, caso venham a estabelecer relações jurídicas importantes, tais como a prestação de alojamento e o arrendamento de habitação com TNR, devem assegurar que a outra parte possui uma “autorização de permanência na qualidade de trabalhador” válida, sendo as formas de visualização essencialmente as seguintes:

  1. De um modo geral, a parte que cria relação jurídica pode pedir ao TNR para digitalizar o código QR constante do seu TI/TNR, e, depois de introduzir a data de nascimento e o código de verificação, o TNR entra na “Página de consulta” e mostra, em tempo real, o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”.
  2. Para melhor proteger os seus direitos e interesses, pode ainda pedir ao TNR para clicar na coluna “Dados de trabalhador não residente” na Conta Única para aceder à “Página de consulta” e mostrar, em tempo real, o prazo de validade da “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, comparando-os com os dados da “Página de consulta” acima.
  3. Caso surjam dúvidas quanto à veracidade das duas “Páginas de consulta” acima referidas e queira confirmá-las, podem dirigir-se juntamente com o TNR aos quiosques de 24 horas do CPSP ou aos locais de atendimento indicados (clicar para consultar a localização e o horário de serviço em https://www.fsm.gov.mo/psp/por/psp_left_6.html), para imprimir/obter a guia de “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, com vista a verificar a conformidade dos dados com a “autorização de permanência”, reforçando assim a protecção dos seus próprios direitos e interesses.

Nota: Caso seja necessário, a parte que cria relação jurídica pode exigir que os respectivos TNR exibam, in loco, as imagens capturadas das duas “Páginas de consulta” acima referidas (ou seja, a “Página de consulta” que entra através da leitura de código ou a “Página de consulta” que entra através da Conta Única) e a guia mais recente, obtido naquele dia, para impressão/cópia para arquivo, a fim de comprovar o cumprimento do dever de assegurar a permanência legal do TNR e servir de referência para a ocorrência de eventuais litígios no futuro, no sentido de reforçar a protecção dos seus próprios direitos e interesses.