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Migração, fixação de residência

Autorização Especial de Permanência para os membros do agregado familiar dos trabalhadores não residentes

Perguntas frequentes

  1. Quais são as pessoas que podem pedir a Autorização Especial de Permanência com fundamento em “agrupamento familiar”?
  2. Ouvi dizer que determinados visitantes são dispensados do preenchimento de boletim de entrada de Macau. Quais são os beneficiários desta medida de simplificação?
  3. Qual o valor da multa por cada dia, se exceder o prazo concedido para a permanência em Macau? E é punido com pena de prisão?
  4. Eu, titular de autorização especial de permanência, tenho várias moradas na RAEM. Qual devo declarar?
  5. Os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem indicar ao CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual. Se houver alteração destes elementos no futuro, o que devem fazer?
  6. Em que situação o meu pedido de Autorização Especial de Permanência será liminarmente rejeitado pelo CPSP?

1. Quais são as pessoas que podem pedir a Autorização Especial de Permanência com fundamento em “agrupamento familiar”?

Podem pedir a Autorização Especial de Permanência com fundamento em “agrupamento familiar” os membros do agregado familiar:

(1)De titulares de bilhete de identidade de residente da RAEM;
(2)De funcionários titulares de Título Especial de Permanência;
(3)De trabalhadores especializados contratados por empregadores locais, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional.


2. Ouvi dizer que determinados visitantes são dispensados do preenchimento de boletim de entrada de Macau. Quais são os beneficiários desta medida de simplificação?

A partir de 10 de Julho de 2013, é aplicada a medida de isenção de carimbo a todos os visitantes todos os não residentes com documento de viagem, são dispensados desta formalidade ao efectuarem a sua entrada / saída de Macau, na qual a visitantes autorizados de entrada será concedido um boletim de chegada em vez de preenchimento do mesmo pelo próprio visitante. Visitantes devem prestar atenção ao prazo de permanência aí indicado e guandar bem esse boletim durante a sua estadia em Macau. No caso de extravio, podem deslocarem-se às determinadas subunidades deste Corpo de Polícia para a aquisição de boletim de extrada de 2a via.

Departamento Policial de Macau – Comissariado de Praia Grande (Calçada do Gamboa, Instalações do Departamento Policial de Macau) 24 Horas
Departamento Policial de Macau – Comissariado da Zona Norte (Avenida de Almirante Lacerda, Macau) 24 Horas
Departamento Policial de Macau – Comissariado da ZAPE (Praceta de 1 de Outubro, Entrada Principal do Comando da PSP, 1º. Piso, Macau) 24 Horas
Departamento Policial das Ilhas – Comissariado da Taipa (Rua de Tai Lin, n.º 141, Taipa, Macau) 24 Horas
Posto de Atendimento do Aeroporto (Res do chão do Areporto International de Macau) 24 Horas
O Comissariado de Investigação e Repatriamento, o Subdivisão de Permanência e o Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência (Edf. de serviços de Migração do Corpo de PolÍcia de Segurança Pública Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau)
  1. Comissariado de Investigação e Repatriamento: 24 Horas
  2. Subdivisão de Permanência e Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes
    Segunda-Feira a Quinta-Feira 09H00 – 17H45 (distribuição de senha termina as 17H00, o Comissariado de Trabalhadores Não-residentes termina às 16H30)
    Sexta-Feira 09H00-17H30 (idem)
    Descanso nos Sábados, Domingos e feriados

3. Qual o valor da multa por cada dia, se exceder o prazo concedido para a permanência em Macau? E é punido com pena de prisão?

Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abondonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, é impedido o requerimento da autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição. (Vide detalhes nas disposições do respectivo regulamento administrativo)


4. Eu, titular de autorização especial de permanência, tenho várias moradas na RAEM. Qual devo declarar?

A exigência de declaração dos endereços de contacto na RAEM e da residência habitual destina-se a facilitar o contacto e promover o andamento do procedimento, com vista a garantir os direitos do interessado e asseguar o interesse público. Por isso, caso more na RAEM, é suficiente declarar um endereço que permite contacto eficaz. Para mais pormenores, pode consultar a introdução no sítio electrónico.


5. Os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem indicar ao CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual. Se houver alteração destes elementos no futuro, o que devem fazer?

Os titulares de autorização de residência e de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias, incluídos os trabalhadores não residentes, os familiares dos trabalhadores não residentes e os estudantes do exterior, no futuro, se houver alteração dos elementos dos dois endereços acima referidos, devem proceder à actualização junto do CPSP no prazo de 45 dias a contar da data em que a mesma ocorra. Para mais pormenores, podem consultar a introdução no sítio electrónico.


6. Em que situação o meu pedido de Autorização Especial de Permanência será liminarmente rejeitado pelo CPSP?

Salvo disposição em contrário, os pedidos de autorização especial de permanência devem ser liminarmente rejeitados, mediante despacho fundamentado do chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, do CPSP:

(1)Relativamente ao interessado cujo passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração ou documento de certificação de regresso, não satisfaça o prazo de validade remanescente;
(2)Quando o interessado esteja impedido de requerer autorização especial de permanência por si próprio;
(3)Quando não estejam formulados numa das línguas oficiais, salvo se, estando formulado em língua inglesa, a sua interpretação não levantar dificuldades ao CPSP.


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