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Migração, fixação de residência

Autorização Especial de Permanência para os membros do agregado familiar dos trabalhadores não residentes

Perguntas frequentes

  1. Para apreciação do pedido de autorização especial de permanência ou de autorização de residência, concretamente quais são as entidades com competência de supervisão ou certificação a que o CPSP pode solicitar parecer, para além da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento?
  2. Quais são as pessoas que podem pedir a Autorização Especial de Permanência com fundamento em “agrupamento familiar”?
  3. Eu, titular de autorização especial de permanência, tenho várias moradas na RAEM. Qual devo declarar?
  4. Os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem indicar ao CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual. Se houver alteração destes elementos no futuro, o que devem fazer?
  5. Em que situação o meu pedido de Autorização Especial de Permanência será liminarmente rejeitado pelo CPSP?
  6. Qual o valor da multa por cada dia, se exceder o prazo concedido para a permanência em Macau? E é punido com pena de prisão?

1. Para apreciação do pedido de autorização especial de permanência ou de autorização de residência, concretamente quais são as entidades com competência de supervisão ou certificação a que o CPSP pode solicitar parecer, para além da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento?

Por exemplo, para a concessão da autorização especial de permanência dos árbitos, pode solicitar parecer à entidade de arbitragem com competência de supervisão, quando necessário; ou para a concessão da autorização especial de permanência dos vendedores municipais, quando necessário, pode solicitar parecer ao Instituto para os Assuntos Municipais, entre outros.


2. Quais são as pessoas que podem pedir a Autorização Especial de Permanência com fundamento em “agrupamento familiar”?

Podem pedir a Autorização Especial de Permanência com fundamento em “agrupamento familiar” os membros do agregado familiar:

(1)De titulares de bilhete de identidade de residente da RAEM;
(2)De funcionários titulares de Título Especial de Permanência;
(3)De trabalhadores especializados contratados por empregadores locais, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional.


3. Eu, titular de autorização especial de permanência, tenho várias moradas na RAEM. Qual devo declarar?

A exigência de declaração dos endereços de contacto na RAEM e da residência habitual destina-se a facilitar o contacto e promover o andamento do procedimento, com vista a garantir os direitos do interessado e asseguar o interesse público. Por isso, caso more na RAEM, é suficiente declarar um endereço que permite contacto eficaz. Para mais pormenores, pode consultar a introdução no sítio electrónico.


4. Os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem indicar ao CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual. Se houver alteração destes elementos no futuro, o que devem fazer?

Os titulares de autorização de residência e de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias, incluídos os trabalhadores não residentes, os familiares dos trabalhadores não residentes e os estudantes do exterior, no futuro, se houver alteração dos elementos dos dois endereços acima referidos, devem proceder à actualização junto do CPSP no prazo de 45 dias a contar da data em que a mesma ocorra. Para mais pormenores, podem consultar a introdução no sítio electrónico.


5. Em que situação o meu pedido de Autorização Especial de Permanência será liminarmente rejeitado pelo CPSP?

Salvo disposição em contrário, os pedidos de autorização especial de permanência devem ser liminarmente rejeitados, mediante despacho fundamentado do chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, do CPSP:

(1)Relativamente ao interessado cujo passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração ou documento de certificação de regresso, não satisfaça o prazo de validade remanescente;
(2)Quando o interessado esteja impedido de requerer autorização especial de permanência por si próprio;
(3)Quando não estejam formulados numa das línguas oficiais, salvo se, estando formulado em língua inglesa, a sua interpretação não levantar dificuldades ao CPSP.


6. Qual o valor da multa por cada dia, se exceder o prazo concedido para a permanência em Macau? E é punido com pena de prisão?

Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abondonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, é impedido o requerimento da autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição. (Vide detalhes nas disposições do respectivo regulamento administrativo)