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Migração, fixação de residência

Autorização Especial de Permanência para estudantes do exterior

Perguntas frequentes

  1. Sou um estudante do exterior e recentemente matriculado num dos estabelecimentos de ensino superior da RAEM, preciso de requerer autorização especial de permanência – tipo estudante para frequência do curso na RAEM?
  2. Ouvi dizer que determinados visitantes são dispensados do preenchimento de boletim de entrada de Macau. Quais são os beneficiários desta medida de simplificação?
  3. Quanto é a multa por dia porexcesso de permanência na RAEM? Precisa de ser submetido à prisão?
  4. Um estudante da RPC apresentou o pedido de Autorização de Permanência, do tipo de estudante, junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência(pedido novo ou renovação) e saiu de Macau e regressou ao Interior da China, de depois, por motivo particular não se dirigiu ao subunidade de atendimento para levantar o resultado de apreciação do referido pedido. Queria saber quando voltar a entrar Macau o que ele deve exibir para a entrada em Macau?
  5. Quero colocar o meu filho não residente a estudar na RAEM. Posso pedir ou não a autorização especial de permanência para frequência de estabelecimentos de ensino junto do CPSP, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 16/2021?
  6. Eu, titular de autorização especial de permanência, tenho várias moradas na RAEM. Qual devo declarar?
  7. Os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem indicar ao CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual. Se houver alteração destes elementos no futuro, o que devem fazer?
  8. Em que situação o meu pedido de Autorização Especial de Permanência será liminarmente rejeitado pelo CPSP?

1. Sou um estudante do exterior e recentemente matriculado num dos estabelecimentos de ensino superior da RAEM, preciso de requerer autorização especial de permanência – tipo estudante para frequência do curso na RAEM?

Os estudantes do exterior que prentendam frequentar curso em estabelecimento de ensino superior da RAEM, caso o prazo da sua permanência concedida não seja suficiente para que possa concluir o curso pretendido, podem, segundo os termos da alínea 6 do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2021 e dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021, dirigir-se à Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, para tratar do pedido da autorização especial de permanência – tipo estudante ou da respectiva renovação/prorrogação, a fim de legalizar a sua permanência na RAEM para frequentar o curso superior.


2. Ouvi dizer que determinados visitantes são dispensados do preenchimento de boletim de entrada de Macau. Quais são os beneficiários desta medida de simplificação?

A partir de 10 de Julho de 2013, é aplicada a medida de isenção de carimbo a todos os viajantes (todos os não residentes com documento de viagem são dispensados desta formalidade ao efectuarem a sua entrada / saída da RAEM), e aos viajantes autorizados de entrada será concedida uma guia de autorização de permanência para lhes notificar o prazo de permanência na RAEM.  Os viajantes devem prestar atenção ao prazo de permanência aí indicado e guardar bem essa guia durante a sua estadia na RAEM. No caso de extravio, podem deslocar-se às determinadas subunidades deste Corpo de Polícia para a aquisição de guia de autorização de permanência de 2a via.


3. Quanto é a multa por dia porexcesso de permanência na RAEM? Precisa de ser submetido à prisão?

Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abondonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência.
Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, é impedido o requerimento da autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição. (Vide detalhes nas disposições do respectivo regulamento administrativo)


4. Um estudante da RPC apresentou o pedido de Autorização de Permanência, do tipo de estudante, junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência(pedido novo ou renovação) e saiu de Macau e regressou ao Interior da China, de depois, por motivo particular não se dirigiu ao subunidade de atendimento para levantar o resultado de apreciação do referido pedido. Queria saber quando voltar a entrar Macau o que ele deve exibir para a entrada em Macau?

Os estudentes do Interior que voltam a entrar em Macau com o salvo-conduto de “ ida e volta” para Hong Kong e Macau, também devem ter na sua posse autorização(“Qian Zhhu”) de permanência (D) e exibir o comprovativo de frequência nas instituições de ensino superior de Macau(como: Cartão de Estudante válido, comprovativo de frequência do curso, etc.) e “Recibo”, após verificação destes documentos sem erros pelos agentes do Posto de Migração, podem entrar em Macau provisoriamente, e a eles é emitida uma notificação por escrito, a qual contém a data em que devem tratar das formalidades junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência. Se não podem exibir estes documentos, a entrada será recusada.


5. Quero colocar o meu filho não residente a estudar na RAEM. Posso pedir ou não a autorização especial de permanência para frequência de estabelecimentos de ensino junto do CPSP, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 16/2021?

A alínea 6) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 16/2021 e o artigo 19.° do Regulamento Administrativo n.° 38/2021 regulam a autorização especial de permanência com a frequência de curso de ensino superior, aprovado pelas entidades competentes, assim, os não residentes podem requerer autorização especial de permanência para esse efeito.


6. Eu, titular de autorização especial de permanência, tenho várias moradas na RAEM. Qual devo declarar?

A exigência de declaração dos endereços de contacto na RAEM e da residência habitual destina-se a facilitar o contacto e promover o andamento do procedimento, com vista a garantir os direitos do interessado e asseguar o interesse público. Por isso, caso more na RAEM, é suficiente declarar um endereço que permite contacto eficaz. Para mais pormenores.


7. Os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem indicar ao CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual. Se houver alteração destes elementos no futuro, o que devem fazer?

Os titulares de autorização de residência e de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias, incluídos os trabalhadores não residentes, os familiares dos trabalhadores não residentes e os estudantes do exterior, no futuro, se houver alteração dos elementos dos dois endereços acima referidos, devem proceder à actualização junto do CPSP no prazo de 45 dias a contar da data em que a mesma ocorra. Para mais pormenores.


8. Em que situação o meu pedido de Autorização Especial de Permanência será liminarmente rejeitado pelo CPSP?

Salvo disposição em contrário, os pedidos de autorização especial de permanência devem ser liminarmente rejeitados, mediante despacho fundamentado do chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, do CPSP:

(1)Relativamente ao interessado cujo passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração ou documento de certificação de regresso, não satisfaça o prazo de validade remanescente;
(2)Quando o interessado esteja impedido de requerer autorização especial de permanência por si próprio;
(3)Quando não estejam formulados numa das línguas oficiais, salvo se, estando formulado em língua inglesa, a sua interpretação não levantar dificuldades ao CPSP.


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