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Autorização Especial de Permanência para estudantes do exterior

Pedido/Renovação


Como tratar

Prazo de tratamento

  1. Estudantes do Interior da China
    Os estudantes do Interior da China, portadores de salvo-conduto de “ ida e volta” para Hong Kong e Macau, logo depois da sua 1a entrada na RAEM com autorização (“Qian Zhu”) de permanência na RAEM – tipo D, dentro do prazo concedido (máximo de 90 dias), devem tratar das formalidades da autorização especial de permanência o mais breve possível. [Para mais informações, consulte o ponto 1 das Observações / Chamadas de atenção no requerimento]
  2. Estudantes de outros países / regiões
    Devem apresentar pessoalmente o respectivo requerimento antes do termo da sua autorização de permanência.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Documentos a exibir
    1. Caso não tiverem instruções específicas, na apresentação de fotocópias dos documentos, devem sempre fazer-se acompanhar do respectivo original para verificação;
    2. A respectiva cópia deve ser autenticada, caso não consiga apresentar o original.
  2. Documentos necessários
    1. Impressos do requerimento de autorização especial de permanência (Modelo n.° 3) e declaração de morada de contacto e residência habitual (DARP/DARP n.° M-1) devidamente preenchidos;
      [Nota: Os respectivos impressos podem ser adquiridos junto do Serviço de atendimento ou descarregados na página electrónica do CPSP.]
    2. Documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino superior da RAEM e a duração do respectivo curso (Ex: Documentos comprovativos de que está a frequentar o referido curso);
    3. 1 fotografia recente do interessado, de 1½ polegadas ( a cores ou preto e branco, fundo branco, visão frontal, com imagem de cabeça descoberta);
    4. Passaporte / documento de viagem válido do interessado,
      1. Estudantes do Interior da China — Fotocópia de salvo-conduto de “ ida e volta” para Hong Kong e Macau e autorização (“Qian Zhu”) de permanência na RAEM – tipo D válidos, bem como fotocópia de guia de autorização de permanência concedida na última entrada na RAEM;
      2. Os estudantes doutros países / regiões — Fotocópia de passaporte / documento de viagem válido (apenas a página biográfica) e de guia de autorização de permanência concedida na última entrada na RAEM.
  3. Formalidades a tratar depois do requerimento ser aceite
    1. Após a entrega dos documentos acima mencionados e a emissão do recibo, o interessado (ou através do representante do estabelecimento de ensino superior em que estuda) deve consultar o resultado do pedido junto do DARP, conforme a data prevista no recibo, podendo ainda a consulta ser feita, através do Sistema de Consulta acerca do Andamento do Requerimento da “Autorização Especial de Permanência” (para Estudantes do Exterior) que se encontra disponível no website do CPSP. Pode dirigir-se ao DARP para tratar das formalidades, quando houver resultado da apreciação do pedido.
    2. Forma pessoal
      1. No acto de consulta do resultado do pedido, o interessado deve apresentar os seguintes documentos:
        > O recibo do pedido;
        > Passaporte/documento de viagem ou salvo-conduto de “ ida e volta” para Hong Kong e Macau válido (com autorização(“Qian Zhu”) de permanência – tipo D válido).
      2. Se o pedido for autorizado, será concedida a guia de autorização de permanência – tipo estudante, sendo-lhe presente a notificação do despacho para ser assinado.
    3. Forma de representação pelo estabelecimento de ensino
      A fim de reduzir o número de vezes que os alunos se deslocam à respectiva Subdivisão para tratar das formalidades necessárias, estas formalidades podem ser simplificadas e tratadas pelo representante do estabelecimento de ensino, conforme os seguintes procedimentos:

      1. O estabelecimento manda com antecipação um ofício ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, informando sobre a identificação do seu representante;
      2. No tratamento das formalidades, o representante nomeado pelo estabelecimento de ensino deve:
        1. Apresentar o seu cartão de trabalho e bilhete de identidade para efeitos de identificação;
        2. Trazer consigo o passaporte / documento de viagem ou salvo-conduto de “ ida e volta” para Hong Kong e Macau (com “autorização (“Qian Zhu”) de permanência-tipo D”) válido dos estudantes que assumiu prestar assistência, de modo poder tratar das formalidades de autorização de permanência quando o pedido for autorizado;
        3. Em representação dos estudantes, assinar a “notificação do despacho”.
      3. Após a verificação dos documentos pelo funcionário da respectiva Subdivisão, o representante deve garantir a devolução dos documentos de viagem e das notificações aos estudantes.
        [Nota: Salienta-se que, se o estabelecimento de ensino, para facilitar os seus estudantes, aceita aplicar a referida “forma de representação”, deve fiscalizar os relativos trabalhos e serviços prestados pelo representante, garantindo a eficiência deste na recolha de documentos dos estudantes, e posterior entrega na respectiva Subdivisão, para tratamento das formalidades necessárias, e a devolução dos respectivos documentos aos estudantes logo após o tratamento das formlidades.]
  4. Descarregar impresso:
    1. Requerimento de autorização especial de permanência (Modelo n.°3)
    2. Declaração de morada de contacto e residência habitual (Modelo n.°DARP/DARP M-1)

Locais e horário de tratamento de serviços

Apresentação presencial de pedidos: CPSP – Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência

Endereço: Edf. de Serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau

Horário de funcionamento 2ª – 5ª 09H00 – 17H45
09H00 – 17H30
Fechado aos sábados, domingos e feriados
Hora de cessasão de distribuição de senhas às 17H00 (para tratamento de requerimento)
às 17H15 (para levantamento do resultado de apreciação ou entrega de documentos em falta)

Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes


Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo das fileiras ou de envio por correios)

45 dias
(a partir do dia útil imediato após a entrada do pedido sem falta de documentos necessários ao seu processamento)


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
  2. Prazo de requerimento da autorização especial de permanência – tipo estudante para os estudantes do Interior da China
    A partir de 08 de Fevereiro 2010, Os estudantes do Interior da China, portadores de salvo-conduto de “ ida e volta” para Hong Kong e Macau, logo depois da sua 1a entrada na RAEM com autorização (“Qian Zhu”) de permanência na RAEM – tipo D, dentro do prazo concedido (máximo de 90 dias), devem tratar das formalidades da autorização especial de permanência – tipo estudante o mais breve possível. Em caso de não ter tratado das formalidades acima referidas no prazo indicado, na sua reentrada à RAEM, quando estes estudantes consigam exibir documentos comprovativos que estão a frequentar curso num dos estabelecimentos de ensino superior na RAEM (Por exemplo: Cartão de estudante válido, declaração de frequência do curso válida), é permitida a entrada na RAEM provisoriamente, e aos mesmos é emitida uma notificação pelos agentes dos postos fronteiríços da RAEM, na qual contém a data em que o referido estudante deve tratar das formalidades, caso contrário poderá ser rejeitada a entrada à RAEM.
  3. Prazo concedido na guia de autorização de permanência – tipo estudante
    1. Será concedido uma guia de autorização de permanência – tipo estudante” válida até ao termo do curso;
      [Nota:

      1. O prazo de autorização especial de permanência – tipo estudante acima referido não pode exceder a validade de salvo-conduto de “ ida e volta” para Hong Kong e Macau válido e da autorização (“Qian Zhu”) de permanência – tipo D dos estudantes do Interior da China, ou os 90 dias que precedem o termo da validade de passaporte/documento de viagem, e da respectiva autorização de regresso / entrada doutros estudantes (artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021);
      2. Em virtude da validade do passaporte / documento de viagem ou salvo-conduto de “ ida e volta” para Hong Kong e Macau (com autorização (“Qian Zhu”) de permanência – tipo D) do estudante ser insuficiente, impossibilitando assim a concessão do prazo de autorização especial de permanência – tipo estudante supramencionado, deve, o estudante, após a prorrogação dos relativos documentos, fazer a entrega de suas fotocópias à Subdivisão de Permanência o mais breve possível, de modo que, possa tratar das formalidades necessárias (ser-lhe-á concedido de imediato a guia de autorização de permanência – tipo estudante, até ao prazo supramencionado.)]
  4. Prorrogação de Permanência: O estudante que necessite de continuar a permanecer legalmente em Macau após a conclusão do curso por motivos pessoais, pode requerer a prorrogação da “Autorização de Permanência”.
  5. Entradas / saídas múltiplas
    1. Os estudantes, aos quais foi concedida “autorização de permanência (requerida pelo estudante)” ou “autorização especial de permanência (estudante)” por este Departamento, podem efectuar múltiplas entradas / saídas de Macau durante o prazo concedido.
    2. Os estudantes do Interior da China, após a entrega do requerimento da autorização de permanência – tipo estudante, é-lhes concecida uma autorização de permanência (requerimento do estudante); após o deferimento do requerimento, é-lhes concecida de imediato autorização especial de permanência (estudante). Os estudantes podem efectuar múltiplas entradas / saídas da RAEM durante o prazo válido da referida autorização.
  6. Informação importante para os estudantes com autorização de permanência – tipo estudante
    1. A efectiva frequência do curso é condição para a manutenção, renovação e prorrogação das autorizações, caso contrário, poderá implicar a revogação ou indeferimento da autorização especial de permanência – tipo estudante.
    2. Os estudantes do exterior que deixam de frequentar o respectivo curso por desistência de estudo, suspensão de estudo ou conclusão antecipada do curso, findas as formalidades de saída do estabelecimento de ensino,:
      1. Devem dirigir-se o mais breve possível à Subdivisão de Permanência do DARP para proceder ao cancelamento da autorização especial de permanência – tipo estudante, e abandonar Macau no prazo determinado conforme o artigo 37º da Lei n.º 16/2021; Ou
      2. Caso necessário, podem requerer autorização de permanência normal junto do DARP para prorrogar o prazo de permanência na RAEM e de abandono da RAEM para evitar a situação de excesso de permanência.
      3. No caso de transferência do estabelecimento de ensino superior, devem tratar das formalidades de cancelamento da autorização de permanência – tipo estudante e submeter um novo requerimento de autorização especial de permanência – tipo estudante junto da mesma Subdivisão, dentro do prazo concedido, acompanhando da declaração de frequência do estudo sobre o curso matricualdo de novo como documento comprovativo.
      4. Em caso de extravio de documento usado para a entrada no prazo de validade de Autorização Especial de Permanência, do tipo de estudante, após a aquisição do documento novo, deve o referido estudante proceder à actualização dos dados do documento e ao requerimento de emissão de guia de autorização de permanência de 2ª via junto do Subdivisão de Permanência, acompanhado deste documento novo.
  7. Sanções por excesso de permanência
    Nos termos do artigo 58º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), a situação de imigração ilegal por excesso de permanência, sem que tenha por causa motivo justificado, não imputável ao não residente, para além da expulsão, determina a aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição; não há lugar à aplicação do disposto anterior quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias e o infractor não seja reincidente nesse tipo de infracção, desde que o mesmo pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, a multa correspondente pelo respectivo valor mínimo (MOP500 por cada dia); além disso, nos termos do artigo 94º da Lei n.º 16/2021, considera-se reincidência a prática de idêntica infracção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da nova infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de 5 anos.
  8. Comunicação sobre as alterações dos endereços de contcto e da residência
    1. Nos termos do artigo 33º da Lei n.º 16/2021, salvo quanto às situações excepcionais previstas na legislação, os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem indicar ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual. Ainda, as alterações dos endereços de contacto da residência habitual devem ser comunicadas a este Departamento no prazo de 45 dias após a sua ocorrência, sob pena de multa.
    2. A falta de comunicação tempestiva das alterações acima referidas é punível com multa de 2 000 a 6 000 patacas. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Consulta sobre o andamento de pedido: Sistema de Consulta acerca do Andamento do Requerimento da “Autorização Especial de Permanência” (para Estudantes do Exterior)

Recebimento do resultado:

  1. Dirigir-se pessoalmente
  2. Tratamento no quiosque de serviços de auto-atendimento【Por favor clique para detalhes】
    – Só para renovação e emissão de 2a via da autorização especial de permanência para estudantes do exterior (Descrição de processos de utilização do quiosque de serviços de auto-atendimento ) e levantamento do resultado do pedido da autorização especial de permanência para estudantes do exterior (Descrição de processos de utilização do quiosque de serviços de auto-atendimento ).

Localização dos quiosques de serviços de auto-atendimento


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2024-03-14 15:56

Segurança pública e migração Migração, fixação de residência

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