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Autorização Especial de Permanência para estudantes do exterior

Cancelamento


Como tratar

Prazo de tratamento

Durante a validade da autorização especial de permanência (vulgarmente conhecida por autorização especial de permanência – tipo estudante) concedida, os estudantes do exterior que por razões de desistência ou suspensão de estudos, conclusão do curso com antecipação, transferência de estabelecimento do ensino superior, ou outros casos que o impossibilitam de prosseguir os estudos, devem deslocar-se à Subdivisão de Permanência para tratar das respectivas formalidades após o tratamento pronto das formalidades sobre a sua desistência de estudo.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Documentos a exibir
    1. Caso não tiverem instruções específicas, na apresentação de fotocópias dos documentos, devem sempre fazer-se acompanhar do respectivo original para verificação;
    2. A respectiva cópia devera ser autenticada, caso não consiga apresentar o original.
  2. Documentos necessários
    1. Declaração do interessado sobre o cancelamento voluntário da autorização especial de permanência – tipo estudante” (Modelo n.°DARP/DARP M-3)
      [Nota: O impresso de declaração pode ser adquirido junto do Serviço de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP]
    2. Fotocópia do passaporte / documento de viagem utilizado para o requerimento e tratamento das formalidades da “Autorização Especial de Permanência – tipo estudante” (apenas a página biográfica), ou fotocópia de “salvo-conduto de “ ida e volta” para Hong Kong e Macau” com “autorização (“Qian Zhu”) de permanência – tipo D” e guia de autorização permanência – tipo estudante recentemente concedida por este Departamento.
      [Nota: Findas as fomalidades, é cancelada a autorização especial de permanência – tipo estudante” pela autoridade competente, se o interessado não possuir outra autorização de permanência válida, mas ainda satisfazer as disposições legais sobre o regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência da Região Administrativa Especial de Macau, [ou seja: (1) O passaporte / documento de viagem ou autorização (“Qian Zhu”) de permanência na RAEM – tipo D” constante no “salvo-conduto de “ ida e volta” para Hong Kong e Macau” ter o prazo de validade estipulado na lei (artigo 4º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021); e (2) Não se encontrar inibido por lei (Consultem a parte de “Observações”)], ser-lhe-á concedida uma autorização de permanência normal que se destina ao abandono da RAEM, nos termos do artigo 37º da Lei n.º 16/2021.]
  3. Descarregar impresso: Declaração / Requerimento (Modelo n.°DARP/DARP M-3)

Locais e horário de tratamento de serviços

Endereço: Edf. de Serviços de Migração do Corpo de PolÍcia de Segurança Pública Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau

Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência

Horário de expediente 2ª – 5ª 09H00 – 17H45
09H00 – 17H30
Fechado aos sábados, domingos e feriados
Hora de cessasão de distribuição de senhas às 17H00 (para tratamento de requerimento)
às 17H15 (para levantamento do resultado de apreciação ou entrega de documentos em falta)

Endereço: Rua Nova da Areia Preta N.º 52

Area K do 1.º piso do Centro de Serviços da RAEM
– Atendimento só aos indivíduos para o tratamento das formalidades de renovação, actualização do prazo e cancelamento de autorização especial de permanência para estudantes do exterior.

Horário de expediente 2ª – 6ª 09H00 – 18H00
Fechado aos sábados, domingos e feriados

Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225,  Taipa

Area C do 3.º piso do Centro dos Serviços da RAEM das Ilhas
– Atendimento só aos indivíduos para o tratamento das formalidades de renovação, actualização do prazo e cancelamento de autorização especial de permanência para estudantes do exterior.

Horário de expediente 2ª – 6ª 09H00 – 18H00
Fechado aos sábados, domingos e feriados

Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes


Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo das fileiras ou de envio por correios)

mesmo dia

(A partir da entrada do pedido na unidade de serviço sem falta de documentos necessários ao seu processamento.)


Observações / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
  2. Os estudantes do exterior que deixam de frequentar o respectivo curso por desistência de estudo, suspensão de estudo ou conclusão antecipada do curso, findas as formalidades de saída do estabelecimento de ensino,:
    1. Devem dirigir-se o mais breve possível à Subdivisão de Permanência do DARP para proceder ao cancelamento da autorização especial de permanência – tipo estudante, e abandonar a RAEM no prazo determinado conforme o artigo 37º da Lei n.º 16/2021; ou
    2. Caso necessário, podem requerer autorização de permanência normal junto do DARP para prorrogar o prazo de permanência na RAEM e de abandono da RAEM para evitar a situação de excesso de permanência.
  3. No caso de transferência do estabelecimento de ensino superior, devem tratar das mesmas formalidades sobre o cancelamento da autorização especial de permanência – tipo estudante incialmente concedida e submeter um novo requerimento de autorização especial de permanência – tipo estudante na mesma Subunidade dentro do prazo de validade de autorização de permanência normal já concedido, junto com a declaração de frequência do curso matriculado de novo.
  4. Sanções por excesso de permanência
    Nos termos do artigo 58º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), a situação de imigração ilegal por excesso de permanência, sem que tenha por causa motivo justificado, não imputável ao não residente, para além da expulsão, determina a aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição; não há lugar à aplicação do disposto anterior quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias e o infractor não seja reincidente nesse tipo de infracção, desde que o mesmo pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, a multa correspondente pelo respectivo valor mínimo (MOP500 por cada dia); além disso, nos termos do artigo 94º da Lei n.º 16/2021, considera-se reincidência a prática de idêntica infracção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da nova infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de 5 anos.

Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Recebimento do resultado: Dirigir-se pessoalmente


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2023-10-26 16:34

Segurança pública e migração Migração, fixação de residência

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