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Autorização de Residência

Pedido apresentado por outros indivíduos


Como tratar

Prazo de tratamento: Não existe qualquer disposição nesse sentido.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Formas de apresentação do pedido: Pode ser requerido pelos interessados ou através do seu representante legal.
    1. Exceptua-se a situação em que os pais sejam representantes do menor, o representante deve apresentar:
      1. Procuração autenticada;
      2. Fotocópia do documento de identificação válido.
    2. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente na referida autoridade, os seus pais/tutor ou outro representante legal devem entregar 1 fotografia do interessado (imagem actual de fundo branco, nítida e colorida, com a cabeça descoberta).
  2. Documentos a exibir: Na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser acompanhado para verificação.
  3. Documentos necessários:
    1. Requerimento de Autorização de Residência devidamente preenchido (Modelo 4); caso o requerimento seja extensivo aos membros do agregado familiar, o interessado deve ainda preencher o impresso de Identificação do Membro do Agregado Familiar do Requerente (Modelo 8);
      [Obs.: (1) Os menores que não tenham completado 18 anos de idade devem ser representados pelo pai, mãe ou tutor para proceder ao requerimento e assinar no respectivo requerimento; (2) O impresso do requerimento pode ser adquirido junto do Serviço de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP; (3) O interessado deve declarar no requerimento os fundamentos do pedido e as actividades que pretende vir a exercer na RAEM.]
    2. Fotocópia do passaporte/documento de viagem (apenas a página biográfica e as páginas utilizadas) ou documento de identificação válido que o interessado usa para a entrada e saída da RAEM, e ainda tem que exibir a guia de Autorização de Permanência mais recente;
    3. Uma fotografia do rosto do interessado;
      [Obs.: O interessado pode usar fotografia fornecida por si mesmo (fotografia actual de fundo branco, nítida e colorida, com a imagem da cabeça descoberta) ou fotografia electrónica tirada pelo Serviço de atendimento.]
    4. Fotocópia da certidão de narrativa de nascimento ou documento de idêntica natureza do interessado;
      [Obs.: Vide Padrão de aceitabilidade sobre documentos comprovativos necessários para pedido da autorização de residência]
    5. Declaração, sob compromisso de honra, de que observará as leis da RAEM (DARP/SR M-1)(quando o interessado tenha completado 18 anos de idade na data de apresentação do requerimento);
      [Obs.: O impresso da declaração pode ser adquirido junto do Serviço de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP.]
    6. Certificado do Registo Criminal da RAEM válido, dentro de 90 dias a partir da data de emissão (quando o interessado tenha completado 16 anos de idade na data de apresentação do requerimento);
      [Obs.: Os interessados podem requerer junto da DSI o referido Certificado mediante a apresentação do Recibo de Recepção de Requerimento do pedido e dar autorização à mesma para o enviar directamente ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência.]
    7. Fotocópia do certificado de registo criminal ou documento de natureza idêntica, emitido pelas entidades competentes dos países ou regiões em que teve residência nos 10 anos que precederam o pedido (quando o interessado tenha completado 16 anos de idade na data de apresentação do requerimento);
      [Obs.: Vide Padrão de aceitabilidade sobre documentos comprovativos necessários para pedido da autorização de residência]
    8. Fotocópia de documentação comprovativa da capacidade de subsistência (por exemplo : declaração de trabalho, depósito bancário na RAEM ou factura do imposto profissional/contribuição industrial, liquidada, do interessado ou do familiar residente na RAEM a quem se junta);
    9. Garantia bancária, seguro-caução ou documento de fiança, que se responsabiliza pelas despesas de recambiamento do interessado;
      [Obs.: (1) O documento de fiança fornecido pelo fiador pode ser feito através do Termo de Fiança (DARP/SR M-2), o mesmo pode ser adquirido junto do Serviço de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP; (2) O fiador deve constituir-se como principal pagador, renunciar expressamente ao benefício da excussão e ser pessoa singular idónea, residente permanente da RAEM e que nela tenha a sua residência habitual, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede na RAEM.]
    10. Fotocópia do BIR do familiar residente na RAEM a quem o interessado se junta (o titular do BIR atrás referido deve prestar apoio pessoalmente no acto de tratamento das formalidades) (caso o fundamento do requerimento seja agrupamento familiar);
    11. Comprovativo de morada na RAEM do interessado (por exemplo: fotocópia das facturas de água, electricidade ou telefone, etc., dos últimos 3 meses);
    12. Fotocópia do documento comprovativo de residência no exterior por período igual ou superior a 2 anos, imediatamente anteriores ao momento do pedido, emitido pelas autoridades competentes do país ou território de que o interessado é residente.
      [Obs.:
      (1) Apresentação do documento comprovativo para a residência no exterior destina-se “aos interessados de nacionalidade chinesa que originalmente residiram no Interior da China e depois, emigraram para a Região de Taiwan, ou outros países e adquiriram a residência nesses locais.”
      (2) O prazo de residência de 2 anos supramencionado é contado a partir da data de autorização da residência nesses países ou regiões, onde o interessado tem residência há pelo menos dois anos.
      (3) O referido documento comprovativo, ou documento com efeitos equivalentes (por exemplo, os cidadãos da Região de Taiwan podem usar a cópia do Registo Domicílio / a Caderneta do Domicílio mais recente, juntamente com o registo de entrada e saída da Região de Taiwan como os documentos comprovativos), deve ser emitido pelas autoridades competentes dos países ou regiões em que o interessado residiu nos últimos dois anos, e de acordo com o número de países ou regiões de residência, o mesmo pode ser constituído por 2 documentos ou mais.]
  4. Documentos necessários conforme os diversos casos [Vide Documentos necessários conforme os casos].
  5. Em casos excepcionais, o Serviço de atendimento pode exigir a apresentação de quaisquer outros documentos julgados de interesse.
  6. Descarregar impressos
    1. Requerimento de Autorização de Residência (Modelo 4)
    2. Identificação do Membro do Agregado Familiar do Requerente (Modelo 8)
    3. Declaração de Observação às Leis da RAEM (DARP/SR M-1)
    4. Termo de Fiança (DARP/SR M-2)
  7. Documento anexo
    1. Padrão de aceitabilidade sobre documentos comprovativos necessários para pedido da autorização de residência
    2. Documentos necessários conforme os casos
    3. Modelo do Recibo de Recepção de Requerimento
    4. Modelo do Comprovativo de Autorização de Residência
    5. Modelo do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM

Local e horário de tratamento de serviços

Endereço: Edf. de serviços de Migração do Corpo de PolÍcia de Segurança Pública Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau

Subdivisão de Residência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência

Horário de expediente 2ª – 5ª 09H00 – 17H45
09H00 – 17H30
Fechado aos sábados, domingos e feriados
Hora de cessasão de distribuição de senhas às 17H00 (para tratamento de requerimento)
às 17H15 (para levantamento do resultado de apreciação ou entrega de documentos em falta)

Informações sobre o funcionamento das subunidades: Por favor clique para detalhes
Sistemas electrónicos: Sistema de Marcação Prévia do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência


Taxa

  1. Taxa pela autorização de residência: 20 000 patacas
    1.1. Prazo de pagamento: Deve apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de autorização de   residência no prazo de 20 dias, improrrogável, a contar da data da notificação de concessão da autorização de residência.
    1.2. Consequência do pagamento tardio da taxa: (1) O acto de concessão da Autorização de Residência não produz efeitos ; (2) Equivale à renúncia à Autorização de Residência; (3) Determina o impedimento de solicitar nova autorização pelo prazo de 2 anos.
    [Obs.:
    (1) Segundo a Lei, são isentos da taxa de autorização de residência de 20 000 patacas:
    a. Os cidadãos de nacionalidade chinesa;
    b. Os cidadãos de nacionalidade portuguesa;
    c. Os membros do agregado familiar de residentes da RAEM, quando seja pedido o agrupamento familiar;
    d. Os recrutados ao exterior para a Administração Pública da RAEM, e ou para prestar serviço em empresas adjudicatárias de obras públicas ou concessionárias de serviços públicos ;
    e. Os compradores ou promitentes-compradores de imóvel na RAEM, estes últimos na condição de comprovarem o cumprimento do contrato prometido no prazo de 180 dias a contar da data limite para o pagamento da taxa;
    f. As pessoas abrangidas por acordo ou tratado internacional nesse sentido .
    (2) Quando a autorização de residência for extensiva a outros familiares do interessado que não integrem o respectivo agregado familiar para além dos referidos no ponto (1), a taxa a pagar pelo interessado é elevada para o dobro do seu montante;
    (3) Em casos fundamentados, o Chefe do Executivo pode isentar do pagamento da taxa outras pessoas não abrangidas pelo ponto (1).]
  2. Taxa de emissão: 200 patacas

Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo de espera na fila ou de envio por correios)

Conforme a situação concreta dos diversos casos


Observações / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
  2. Os pedidos de autorização de residência podem ser liminarmente rejeitados pelo Departamento para os Assunt os de Residência e Permanência:
    1. Quando a validade do passaporte ou documento de viagem e a respectiva autorização de entrada ou de regresso dos interessados seja inferior a 90 dias;
    2. Quando não estejam formulados numa das línguas oficiais, salvo se, estando formulado em língua inglesa, a sua interpretação não levantar dificuldades ao CPSP.
  3. Após o pedido de autorização de residência recebida pela autoridade, é emitido um Recibo de Recepção de Requerimento ao interessado, no qual são mencionados os documentos em falta, se houver. Ainda, a autoridade notifica o interessado das eventuais insuficiências ou irregularidades que este ou a documentação apresentada contenham e que possa ser corrigidas. Caso a correcção dessas insuficiências ou irregularidades não seja efectuada no prazo de 60 dias desde a notificação acima mencionada, o referido processo será arquivado.
  4. Na pendência da autorização de residência, os interessados podem, conforme as suas necessidades, solicitar à prorrogação de permanência, uma ou mais vezes, no momento da entrega do pedido ou posteriormente mediante a apresentação do Recibo de Recepção de Requerimento (através do Requerimento de Prorrogação de Permanência, vide parte sobre requerimento de prorrogação de autorização de permanência das pessoas que estão a aguardar a apreciação da autorização de residência).
  5. Finda a apresentação de todos os documentos necessários, deve o interessado (ou o representante legal) comparecer neste Departamento e tratar das formalidades consequentes, conforme a data ou as instruções indicadas no Recibo de Recepção de Requerimento (por exemplo: espera pela notificação da autoridade):
    1. Caso o pedido seja deferido, no prazo de 20 dias, improrrogável, desde a notificação da autoridade, o interessado deve apresentar (1) a garantia bancária, seguro-caução ou documento de fiança, se aquele ainda não o tiver feito anteriormente, por sua iniciativa, e (2) o comprovativo do pagamento da taxa de autorização de residência, senão, o acto de concessão da autorização de residência não produz efeitos. Posteriormente, a autoridade notifica o interessado do levantamento do Comprovativo de Autorização de Residência que deve ser efectuado no prazo da sua validade, o não levantamento do mesmo equivale à renúncia à autorização de residência e determina o impedimento de solicitar nova autorização de residência pelo prazo de 2 anos. No acto de levantamento do Comprovativo de Autorização de Residência, deve:
      1. Apresentar o Recibo de Recepção de Requerimento;
      2. Apresentar o passaporte / documento de viagem / documento de identificação válido que usa para requerer Autorização de Residência;
      3. No tratamento das formalidades a favor dos menores, os pais ou tutores devem apresentar o seu documento de identificação válido e documento comprovativo de relações entre eles;
      4. Os titulares de TI/TNR devem entregar o referido TI/TNR para efeitos de cancelamento.
        [Obs.: Após o levantamento do Comprovativo de Autorização de Residência, o interessado deve proceder ao requerimento do bilhete de identidade de residente junto da DSI no prazo de 90 dias desde a emissão do mesmo Comprovativo. Os incumpridores dessa disposição prevista na lei são punidos com multa de 300 a 500 patacas, com um acréscimo de 50 patacas, por cada dia de atraso, até ao máximo de 15 000 patacas.]
    2. Caso o pedido seja indeferido, a autoridade notifica o interessado, por escrito, do conteúdo do despacho e os meios de recurso.
  6. Caso o interessado precise de tratar das formalidades sobre o pedido de autorização de residência através de um representante, pode:
    1. O representante apresentar a procuração autenticada e o seu documento de identificação válido, ou
    2. O interessado, após receber o Recibo de Recepção de Requerimento, preencher os dados relativos à autorização no verso do referido recibo, assinar o documento de autorização perante o pessoal da Autoridade que recebe o pedido de residência e apresentar o original do seu documento de identificação para efeitos de verificação.
  7. Quando o titular de autorização de residência (ou o titular de autorização de residência e a quem se junta, ou o titular de autorização de residência e o agregado familiar a quem o pedido é extensivo e a quem se junta) deixar de ter residência habitual na RAEM ou deixar de verificar-se algum dos requisitos, pressupostos ou condições sujacentes à concessão da autorização de residência, a autorização de residência pode ser revogada, ou a renovação ou prorrogação da mesma autorização pode ser recusada.

Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Consulta sobre o andamento de pedidos: Sistema de Consulta acerca do Andamento do Requerimento da “Autorização de Residência”

Recepção do resultado: Dirigir-se pessoalmente


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2024-11-28 12:32

Segurança pública e migração Migração, fixação de residência