Como tratar
Prazo de tratamento
Deve ser munido do ofício emitido pelo “GL” ou “CMNE” que requer a emissão de 2.ª via do TEP a favor do requerente.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
- Requerentes
- O requerente acima mencionado;
- O representante legal do requerente. (Obs.1)
- Documentos a exibir
- Se não existe qualquer esclarecimento específico, na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser sempre acompanhado para verificação;
- Caso não consiga apresentar o original dos documentos, as respectivas fotocópias devem ser autenticadas.
- Documentos necessários
- Requerimento /declaração (Modelo n.°DARP/DARP M-3) devidamente preenchido(Nota: O impresso de requerimento pode ser adquirido junto do Serviço de atendimento ou descarregado no Website do CPSP);
- Fotocópia do ofício emitido pelo Gabinete de Ligação do Governo Central da RPC (GL) ou Comissariado dos Negócios Estrangeiros da RPC na RAEM (CMNE);
- Fotocópia da página biográfica e da autorização (“Qian Zhu”) válida, de salvo-conduto por serviço público;
- Duas (2) fotografias recentes, tipo passe de 1½ polegadas, preto e branco ou coloridas de fundo branco, com cabeça descoberta;
- “Talão de Participação” ou “Guia de Denúncia” emitida pelas entidades policiais (em situações de extravio, roubo ou furto do TEP);
- Declaração da entidade empregadora de continuidade de contratação do requerente; (Obs.2)
- Declaração do requerente de continuidade de contratacão pela entidade empregadora;
- Original do TEP (Obs.3).
- Findas as formalidades, a Subdivisão de atendimento vai passar o Recibo de Recepção. Acompanhado deste recibo, os indivíduos que tratam das formalidades do referido requerimento podem proceder ao levantamento de título especial de permanência junto da Subdivisão de atendimento, conforme a data de levantamento do documento indicada no Recibo de Recepção ou após ter recebido uma mensagem sobre o levantamento do documento atráves de telefone móvel (apenas para os indivíduos que escolheram esta forma para receber notificações)
Observações
- O representante legal do requerente deve apresentar a respectiva procuração autenticada e fotocópia do seu documento de identificação válido (deve apresentar o original para verificação).
- A declaração deve constar os elementos de identificação do requerente, o carimbo da entidade empregadora, e a assinatura do responsável.
- Em situações de mau estado de conservação do TEP.
Descarregar impressos
Declaração/Requerimento (Modelo n.°DARP/DARP M-3)
Locais e horário de tratamento de serviços
Endereço:Edf. de Serviços de Migração do Corpo de PolÍcia de Segurança Pública, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau
Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência
Horário de expediente | 2ª – 5ª | 9:00 – 17:45 |
6ª | 9:00 – 17:30 | |
Fechado aos sábados, domingos e feriados | ||
Hora de cessasão de distribuição de senhas | às 17H00 (para tratamento de requerimento) | |
às 17H15 (para levantamento do resultado de apreciação ou entrega de documentos em falta) |
Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes
Taxa
Nos termos do artigo 43o do Regulamento Administrativo n.° 38/2021, pela emissão de segundas vias de TEP ou dos documentos comprovativos da concesssão de autorização de residência é devida taxa equivalente ao dobro da taxa normal aplicável. Quando o pedido de segundas vias se mostre devidamente justificado, designadamente por a destruição ou extravio não ser imputável ao titular, é devida taxa equivalente a metade da taxa normal aplicável.
Nota: Por despacho do Chefe do Executivo n.° 173/2021, os trabalhadores dos órgãos oficiais representativos do Governo Popular Central da RPC ficam isentos do pagamento das taxas pela emissão do TEP.
Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo das fileiras ou de envio por correios)
4 dias úteis〈Carta de Qualidade〉
(A partir do dia útil imediato à entrada do pedido na unidade de serviço sem falta de documentos necessários ao seu processamento.)
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
- Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
- Data de emissão e validade do “TEP”
- Data de emissão: Data equivalente à data do despacho de autorização da entidade competente;
- Data de validade:
- O prazo de validade do TEP é fixado, em regra, pelo período das comissões de serviço e tendo por referência os termos da autorização (“Qian Zhu”) constantes do salvo-conduto de “ida e volta” para Hong Kong e Macau.
- O TEP é renovável.
- Conforme disposições legais da RAEM, os portadores de salvo-conduto por serviço público com “autorização (“Qian Zhu”) de trabalho na RAEM” (ou autorização (“Qian Zhu”) de acreditação na RAEM), podem permanecer na RAEM pelo período constante na autorização (“Qian Zhu”), até máximo de 90 dias por cada entrada na RAEM. Assim, durante a fase de apreciação do pedido do “TEP”, se essa autorização (90 dias) for insuficiente e para não resultar em excesso de permanência, pode ser requerida a prorrogação da sua permanência na RAEM, junto do Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP.
- No caso de substituição de passaporte / salvo-conduto / documento de identificação usado pelo referido trabalhador não residente / agregado familiar do trabalhador não residente / titular de título especial de permanência para requerer autorização de permanência na RAEM, deve proceder à actualização dos dados do documento e ao requerimento de guia de autorização de permanência de 2ª via junto da Subdivisão de atendimento, acompanhado do documento novo.
- Sanções por excesso de permanência
Nos termos do artigo 58º da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), a situação de imigração ilegal por excesso de permanência, sem que tenha por causa motivo justificado, não imputável ao não residente, para além da expulsão, determina a aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição; não há lugar à aplicação do disposto anterior quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias e o infractor não seja reincidente nesse tipo de infracção, desde que o mesmo pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, a multa correspondente pelo respectivo valor mínimo (MOP500 por cada dia); além disso, nos termos do artigo 94º da Lei n.° 16/2021, considera-se reincidência a prática de idêntica infracção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da nova infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de 5 anos.
Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)
Última actualização: 2024-12-02 11:52