Como tratar
Prazo de tratamento
Caso se encontre uma das situações seguintes, o requerente deve imediatamente proceder ao cancelamento do Título Especial de Permanência junto da Subdivisão de atendimento.
- Quando o contrato celebrado entre ambas as partes terminar;
- Em comissão de serviço no país ou região fora da RAEM;
- Quando ao titular do TEP for concedido autorização de residência.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
- Requerentes
- O titular do TEP;
- A entidade empregadora do titular do TEP;
- O representante legal do titular do TEP (Obs.1)。
- Documentos a exibir
- Se não existe qualquer esclarecimento específico, na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser sempre acompanhado para verificação;
- Caso não consiga apresentar o original dos documentos, as respectivas fotocópias devem ser autenticadas.
- Documentos necessários
- Original e fotocópia do requerimento de cancelamento do TEP emitido pelo ① GL ou CMNE, ② Pela entidade empregadora chinesa do titular do TEP e ③ Original do requerimento de cancelamento elaborado pelo titular do TEP e a respectiva fotocópia . (Obs.2)
- Original do TEP;
- Original do salvo-conduto por serviço público. (Obs.3)
- Findas as formalidades, a autorização de permanência do titular do TEP será cancelada imediatamente, e ainda, nos termos do artigo 37o da Lei n.o 16/2021, ao mesmo será concedida uma nova autorização de permanência para o abandono da RAEM (se necessitar).
Observações
- O representante legal do requerente deve apresentar a respectiva procuração autenticada e fotocópia do seu documento de identificação válido (deve apresentar o original para verificação.
- No requerimento deve constar a identificação do titular do TEP e o motivo de cancelamento.
- Não sendo possível apresentar quaisquer dos documentos acima referidos nos pontos 3.2 e/ou 3.3, o motivo deve ser mencionado no requerimento de cancelamento.
Locais e horário de tratamento de serviços
Endereço: Edf. de Serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau
Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência
Horário de expediente | 2ª – 5ª | 9:00 – 17:45 |
6ª | 9:00 – 17:30 | |
Fechado aos sábados, domingos e feriados | ||
Hora de cessasão de distribuição de senhas | às 17H00 (para tratamento de requerimento) | |
às 17H15 (para levantamento do resultado de apreciação ou entrega de documentos em falta) |
Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes
Taxa
Gratuito.
Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo das fileiras ou de envio por correios)
30 minutos〈Carta de Qualidade〉
(a partir da entrada do pedido na unidade de serviço sem falta de documentos necessários ao seu processamento.)
Observações / Chamadas de atenção no requerimento
- Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
- No caso de substituição de passaporte /documento de viagem/salvo-conduto / documento de identificação usado pelo referido trabalhador não residente / agregado familiar do trabalhador não residente / titular de título especial de permanência para requerer autorização de permanência na RAEM, deve proceder à actualização dos dados do documento e ao requerimento de guia de autorização de permanência de 2ª via junto da Subdivisão de atendimento, acompanhado do documento novo.
- Sanções por excesso de permanência
Nos termos do artigo 58º da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), a situação de imigração ilegal por excesso de permanência, sem que tenha por causa motivo justificado, não imputável ao não residente, para além da expulsão, determina a aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição; não há lugar à aplicação do disposto anterior quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias e o infractor não seja reincidente nesse tipo de infracção, desde que o mesmo pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, a multa correspondente pelo respectivo valor mínimo (MOP500 por cada dia); além disso, nos termos do artigo 94º da Lei n.° 16/2021, considera-se reincidência a prática de idêntica infracção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da nova infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de 5 anos. - Nos termos de legislação da RAEM em vigor, a declaração falsa de identificação ou entrega de documentos falsificados será punível com a pena de prisão após a sua condenação.
Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)
Última actualização: 2023-11-28 11:12