Perguntas frequentes
- O que devo fazer, em caso de acidente de viação?
- Fui multado por transgressão do trânsito! O que eu posso fazer?
- Além do Comissariado de Trânsito, onde ainda posso pagar as multas?
- Só tomei conhecimento da multa quando recebi a notificação, mas já ultrapassaram os 15 dias de prazo, será que ainda tenho direito ao desconto de um terço do valor da multa?
- Se realmente não puder efectuar o pagamento da multa dentro dos 15 dias de prazo, será que ainda tenho direito ao desconto?
- Fui efectuar o pagamento da multa por excesso de velocidade dentro dos 15 dias de prazo, mas porque não houve desconto no pagamento?
- O que posso fazer, se não concordar com a multa que foi passada ao meu veículo?
- O que devo fazer, quando conduzir e for interceptado pela polícia?
- Relativamente ao peso de carga transportada, como se prevêem as respectivas disposições legais?
- No caso de um condutor ser interceptado no seu caminho de circulação por agentes policiais, e lhe pedida a submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, pode ou não o condutor recusar?
1. O que devo fazer, em caso de acidente de viação?
Há diferentes formas de procedimento em acidentes de viação. Para informações deste aspecto, favor de consultar os “Procedimentos em caso de acidente de viação”.
2. Fui multado por transgressão do trânsito! O que eu posso fazer?
O transgressor pode efectuar o pagamento voluntário da multa ou apresentar sua defesa, por escrito, ou proceder à identificação do infractor, no prazo de 15 dias a contar a partir da data da notificação, no local nela indicado. Para mais informações, favor de consultar “Pagamento de multa por infracções de Trânsito” e suas observações.
3. Além do Comissariado de Trânsito, onde ainda posso pagar as multas?
É tão conveniente hoje efectuar o pagamento das multas dirigindo-se pessoalmente não só ao Comissariado de Trânsito, bem como também a qualquer um dos Comissariados Policiais desta Polícia, ou então, através da via internet efectuar o pagamento com cartão de crédito. Para mais informações, favor de consultar “Pagamento de multas por infracções de Trânsito”.
4. Só tomei conhecimento da multa quando recebi a notificação, mas já ultrapassaram os 15 dias de prazo, será que ainda tenho direito ao desconto de um terço do valor da multa?
De acordo com o estipulado na “Lei Rodoviária”, é obrigatória a notificação do infractor da responsabilidade contravencional, por carta registada sem aviso de recepção a enviar à residência do proprietário do veículo, conforme o registo de propriedade, presumindo * a notificação realizada no terceiro dia após o envio da carta registada, ou no primeiro dia útil seguinte (caso o referido terceiro dia não ser dia útil). E é a partir desta data, que começa a contagem dos 15 dias de prazo para efectuar o pagamento da multa, para o desconto de um terço do valor da multa. Encontra-se devidamente assinalada na notificação, o prazo para efectuar o pagamento da multa, e por isso mesmo, deve dirigir-se logo aos Correios, quando receber o aviso em carta registada.
* Tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado, quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis dos serviços de postais.
5. Se realmente não puder efectuar o pagamento da multa dentro dos 15 dias de prazo, será que ainda tenho direito ao desconto?
Decorrido o prazo determinado, o pagamento é efectuado pelo valor integral da multa. A falta de pagamento da multa, proceder-se-á a sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal.
6. Fui efectuar o pagamento da multa por excesso de velocidade dentro dos 15 dias de prazo, mas porque não houve desconto no pagamento?
Nos termos do art°. 98°. da “Lei Rodoviária”, o “Excesso de velocidade” trata-se de uma contravenção especial *, e não uma simples infracção administrativa, pelo que o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, é efectuado pelo valor mínimo da multa, não havendo lugar a desconto de um terço do valor da mesma.
* São consideradas contravenções especiais as seguintes :
Condução não habilitada, condução sob influência de alcoól, organização de actividades não autorizadas, excesso de velocidade, desrespeito pela obrigação de paragem (luz vermelha e sinal de paragem obrigatória nas intersecções), condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido, inversão do sentido de marcha e manobra de marcha atrás (em locais onde é proibido e em situações que não convém), a não cedência de passagem a determinados veículos, a não cedência de passagem a peões e a ultrapassagem nas passagens para peões.
7. O que posso fazer, se não concordar com a multa que foi passada ao meu veículo?
Que identifique o infractor da falta ou apresente a sua defesa por escrito (pessoalmente ou por via de correios) no prazo de 15 dias a contar a partir da data da notificação da acusação. Recebida a defesa, iniciarão assim as diligências do processo de instrução, para o apuramento dos factos. Se provar com indícios suficientes da prática de infracção, é emanada a decisão para mandar aplicar a sanção, que pelo contrário, manda o seu arquivo. O acusado deve efectuar o pagamento da multa, dentro de 15 dias após a notificação da decisão, mas neste caso, pelo valor integral da multa, pois a defesa escrita por si apresentada, não interrompe a contagem dos 15 dias para o pagamento voluntário.
8. O que devo fazer, quando conduzir e for interceptado pela polícia?
O condutor deve obedecer à sinalização do agente policial, parar o veículo em espaço livre junto à berma da via e desligar o motor. Conforme o solicitado, apresentar os documentos comprovativos do veículo (tais como registo de propriedade, seguro, livrete) e a carta de condução, bem como também colaborar no exame de alcoolemia no ar expirado a realizar pelo polícia, quando assim for necessário. Enquanto que, os restantes passageiros devem identificar-se com documento de identificação válido.
9. Relativamente ao peso de carga transportada, como se prevêem as respectivas disposições legais?
Nos termos do n.º 5 do artigo 52.º da Lei do Trânsito Rodoviário, o transporte de carga cujo peso seja superior ao máximo legalmente previsto será punido com multa de 900,00 patacas, enquanto que nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, o transporte de carga cujo peso seja superior em 20%, ou mais, do que o peso máximo legalmente previsto, será punido com multa de 3 000,00 patacas.
10. No caso de um condutor ser interceptado no seu caminho de circulação por agentes policiais, e lhe pedida a submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, pode ou não o condutor recusar?
Sempre que agentes policiais notem indícios suspeitos de estado de embriaguez de um condutor em via pública, exigir-lhe-iam a submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Caso descubram a presença de excessivo álcool no sangue do condutor interceptado, aplicar-lhe-iam uma autuação. Nos termos do n.º 5 do artigo 115.º da Lei do Trânsito Rodoviário, a recusa injustificada dos condutores a se submeterem ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado será punido pelo crime de desobediência, pelo que os condutores devem cooperar com agentes policiais na realização do referido exame.