Sanções
- De acordo com o n.º 4 do Artigo 10.° (Importação temporária) do Decreto-Lei n.° 77/99/M, constatando-se a não correspondência dos artigos importados com os constantes do despacho de autorização e respectiva licença, deve o importador proceder à devida rectificação no prazo de 48 horas após notificação para o efeito, findo o qual há lugar à apreensão do material em infracção, com vista à declaração de perda a favor do Território, e à aplicação da multa prevista no n.º 3 do artigo 37.º (500,00 a 2 000,00 patacas).
- De acordo com a alínea a) do n.º 1 do Artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 77/99/M (Quando não devam ser consideradas infracções mais graves, constituem infracções administrativas), a violação do n.° 1 do artigo 11.° (Estabelecimentos comerciais): “O comércio de armas e munições a que se refere o presente diploma, bem como de quaisquer réplicas capazes de induzir em erro sobre a sua autenticidade, só é permitida em estabelecimentos especificamente licenciados para o efeito, observando-se o regime legal sobre o licenciamento administrativo.” é sancionada com multa de 10 000,00 a 200 000,00 patacas.
- De acordo com a alínea b) do n.º 1 do Artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 77/99/M (Quando não devam ser consideradas infracções mais graves, constituem infracções administrativas), incorrem na multa de 2 500,00 a 25 000,00 patacas as violações (Comércio e registo de armas e munições):
- a) N.° 1 do artigo 13.°: O CPSP fixa a quantidade de armas e munições que podem ser armazenadas nas instalações do estabelecimento comercial, em função da avaliação das respectivas condições de segurança e capacidade.
- b) N.° 2 do artigo 13.°: É proibida a venda de armas e munições a quem não for titular da respectiva licença de uso e porte de arma e da autorização de aquisição referida no artigo seguinte.
- c) N.° 3 do artigo 13.°: Os estabelecimentos comerciais elaboram um registo de todas as armas e munições adquiridas e vendidas em livros próprios, previamente autenticados com termos de abertura e de encerramento, e assinatura ou chancela do comandante do CPSP em todas as suas folhas.
- De acordo com a alínea c) do n.º 1 do Artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 77/99/M (Quando não devam ser consideradas infracções mais graves, constituem infracções administrativas), a violação do n.° 4 do artigo 13.° (Comércio e registo de armas e munições): “Mensalmente é enviado ao CPSP extracto dos registos a que se refere o número anterior.” é sancionada com multa de 1 000,00 a 10 000,00 patacas.