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Reconhecimento de qualificações profissionais

Cartão de identificação professional para agentes de segurança

Perguntas frequentes

  1. Qual é a solução de que o requerente não consegue provar a sua habilitação com um mínimo de 6 anos de escolaridade?
  2. Se o requerente for trabalhador não residente, como é que faz o requerimento do Cartão de identificação profissional para agentes de segurança?
  3. O particular se pode ou não requerer à autoridade o Cartão de identificação profissional para agentes de segurança?

1. Qual é a solução de que o requerente não consegue provar a sua habilitação com um mínimo de 6 anos de escolaridade?

A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança Pública realiza anualmente provas de conhecimentos periódicas, o requerente pode fazer inscrição de provas através da empresa de segurança titulada por alvará em que pretende trabalhar, o resultado “com aproveitamento” considera-se verificado requisito previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada), implicando que reúne também o requisito “possuir um mínimo de 6 anos de escolaridade”.


2. Se o requerente for trabalhador não residente, como é que faz o requerimento do Cartão de identificação profissional para agentes de segurança?

Antes do requerimento do Título de identificação de trabalhador não residente (TITNR), em primeiro lugar, o trabalhador não residente que pretende trabalhar como agente de segurança privada, deve passar por instrução do processo para verificar se corresponder ou não aos requisitos previstos na alínea 2) (Possuir um mínimo de 6 anos de escolaridade) e na alínea 4) (Certificado de Registo Criminal do território de origem) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada). Após o recebimento do TITNR ou recibo de remuneração, a entidade empregadora deve, o mais rápido possível, entregar ao Corpo de Polícia de Segurança Pública os documentos para requerer o Cartão de identificação.


3. O particular se pode ou não requerer à autoridade o Cartão de identificação profissional para agentes de segurança?

Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada), considera-se agente de segurança privada o pessoal que está vinculado por contrato de trabalho a qualquer entidade autorizada ao exercício da actividade regulada por lei para o desempenho de funções de segurança privada, assim sendo, o requerente deve requerê-la ao CPSP através da entidade referida.


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