Sanções
- De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22/99/M de 31 de Maio, as unidades privadas de saúde devem respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos utentes, abstendo-se de qualquer comportamento ou prática de actos que ponham em causa este princípio. De acordo com o disposto no artigo 13.º do mesmo decreto-lei, a inobservância do disposto no artigo acima indicado, é punida com multa de 12.500 a 150.000 patacas.
- De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/99/M de 31 de Maio, o funcionamento de qualquer unidade privada de saúde depende da titularidade de licença e alvará a conceder por despacho do director dos Serviços de Saúde. De acordo com o disposto no artigo 13.º do mesmo decreto-lei, a inobservância do disposto no artigo acima indicado, é punida com multa de 25.000 a 300.000 patacas.
- De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 22/99/M de 31 de Maio, cada unidade privada de saúde dispõe, obrigatoriamente, de um regulamento interno, homologado pelo despacho de concessão da licença de funcionamento, e de uma tabela de preços visível e afixada em local acessível aos utentes. De acordo com o disposto no artigo 13.º do mesmo decreto-lei, a inobservância do disposto no nº 10 do artigo acima referido, é punida com multa de 12.500 a 150.000 patacas.
- Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 22/99/M de 31 de Maio, as alterações relevantes de funcionamento do estabelecimento de saúde, tais como a transferência de titularidade, a cessação de exploração, as alterações da direcção clínica, do corpo médico ou do pessoal dirigente, devem ser previamente comunicadas aos Serviços de Saúde. As alterações da estrutura física da unidade de saúde ou a realização de obras que contendam com o regular funcionamento da unidade ou parte dela, devem ser comunicadas aos Serviços de Saúde, com 30 dias de antecedência, sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis. Os Serviços de Saúde podem suspender a licença de funcionamento em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores. Ao mesmo tempo, nos termos do disposto no artigo 13.º do mesmo decreto-lei, a violação do disposto no artigo 11º constitui infracção sancionada com multa de 12.500 a 150.000 patacas.
- Ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 22/99/M de 31 de Maio, o funcionamento de qualquer unidade privada de saúde em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados é sancionada com multa de 25.000 a 300.000 patacas.
- Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 22/99/M de 31 de Maio, a falta de meios materiais e humanos exigíveis segundo as leges artis, mesmo que venha a ser suprida, constitui infracção sancionada com multa de 12.500 a 150.000 patacas.
- Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 22/99/M de 31 de Maio, quando dentro do período de um ano for cometida, mais do que uma vez, a mesma infracção ou infracção idêntica, o valor da multa é elevado para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.