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Alvarás / Licenças

Alvará para o exercíco da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas

Perguntas frequentes

  1. Quem tem de apresentar o pedido de alvará de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde?
  2. Qual é o procedimento da avaliação do licenciamento para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde? Quanto tempo demora?
  3. Onde pode ser obtido o formulário de requerimento para pedido de alvará para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde? Depois de o preencher, onde é que o devo entregar?
  4. Qual é o valor da taxa do pedido de alvará para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde?
  5. Como é que se trata do pedido de renovação de alvará para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde? Qual o valor da taxa?
  6. Depois de concedido o alvará do estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, durante o seu funcionamento, é preciso fazer algum pedido / notificar os Serviços de Saúde de outras matérias?
  7. Após a entrada em vigor do «Regime jurídico do erro médico», os profissionais de cuidados de saúde são obrigados a comprar o seguro obrigatório civil?

1. Quem tem de apresentar o pedido de alvará de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde?

De acordo com o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M de 18 de Maio, deve ser pedido o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde em Macau. O alvará do estabelecimento deve ser pedido por indivíduos ou pessoas colectivas (empresas) que pretendam abrir clínicas, policlínicas, casas de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, centros de tratamento, centros de reabilitação, laboratórios de análises clínicas e de radiologia.


2. Qual é o procedimento da avaliação do licenciamento para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde? Quanto tempo demora?

a. O titular do estabelecimento tem de apresentar o pedido do alvará aos Serviços de Saúde e submeter os respectivos documentos, os quais são depois transferidos para a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, composta ao abrigo do artigo n.º 26 do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, para apreciação, apresentando depois opiniões sobre a apreciação ao subdirector dos Serviços de Saúde. Após aprovação do pedido pela Comissão, os inspectores de saúde realizam a inspecção in loco. No caso do local preencher as condições de higiene da inspecção in loco, após despacho exarado pelo subdirector do SubSistema de Cuidados de Saúde Generalizado (SCSD), o despacho de concessão do alvará é publicado no Boletim Oficial da RAEM. Ao mesmo tempo, é enviado um ofício pela DL ao titular do estabelecimento para levantamento do alvará.

b. Em situações normais, após recepção de todos os documentos do requerimento, a apreciação pelos Serviços de Saúde é concluída no prazo de 65 dias úteis. Porém, o tempo da apreciação prolonga-se nas seguintes situações:

  1. Caso a Comissão, após apreciação, considere que os documentos do pedido não reúnem os requisitos para concessão da licença, e que o requerente precisa de entregar informações em falta, corrigir informações, ou que necessitem de opiniões de outros Serviços;
  2. Caso, após inspecção in loco por pessoal da saúde, seja determinado que o estabelecimento não possui condições para marcação de inspecção ou as instalações e equipamentos não preencham as estipulações de higiene, ou na necessidade de marcação da inspecção de seguimento após a primeira inspecção;
  3. As condições de funcionamento do estabelecimento ainda não preenchem o estipulado nos diplomas, nomeadamente obra de decoração, segurança contra incêndios, segurança das instalações, entre outros.

3. Onde pode ser obtido o formulário de requerimento para pedido de alvará para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde? Depois de o preencher, onde é que o devo entregar?

O respectivo formulário pode ser levantado na DL dos Serviços de Saúde, descarregado na página electrónica dos Serviços de Saúde ou do Portal do Governo da RAEM. O formulário preenchido, em acompanhamento com os documentos completos e pagamento da taxa do pedido devem ser entregues à DL (Endereço: Rua Nova da Ilha Verde, Edifício “Cheng I”, Bloco I, 2.o andar, Macau (Onde está instalado o Centro de Saúde da Ilha Verde)).


4. Qual é o valor da taxa do pedido de alvará para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde?

A taxa do pedido de alvará para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde é de 2.200 patacas (incluindo imposto de selo). 50% da taxa deve ser entregue aquando da apresentação do requerimento e o resto é pago no prazo de 15 dias, após o requerente ser notificado da concessão de alvará para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde. Se o pedido for indeferido ou o processo arquivado, não há lugar a devolução da percentagem da taxa já paga.


5. Como é que se trata do pedido de renovação de alvará para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde? Qual o valor da taxa?

a. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12º do Decreto-lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, os alvarás para os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde são válidas por um ano, e após a data em que se esgota o prazo de validade, a renovação deve ser feita no prazo de 60 dias sob pena de caducidade.

b. O requerimento pode ser tratado na DL dos Serviços de Saúde ou no Sistema de Renovação de Licenças Profissionais para Prestação de Cuidados de Saúde Online. A taxa de renovação é de 330 patacas (incluindo imposto de selo).


6. Depois de concedido o alvará do estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, durante o seu funcionamento, é preciso fazer algum pedido / notificar os Serviços de Saúde de outras matérias?

Após concessão do alvará do estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, no caso de necessidade de suspensão ou cancelamento do alvará, de situações como abertura do estabelecimento noutros locais, alteração das instalações e equipamentos, transferência da propriedade, mudança de administradores, de instrutores técnicos ou de profissionais de saúde, os estabelecimentos devem apresentar o respectivo pedido à DL dos Serviços de Saúde. No caso de alteração de dados pessoais (dados de identificação do titular do alvará) e de contacto (endereço, telefone, correio electrónico, fax e língua de comunicação), os profissionais devem notificar a DL.


7. Após a entrada em vigor do «Regime jurídico do erro médico», os profissionais de cuidados de saúde são obrigados a comprar o seguro obrigatório civil?

Nos termos do disposto no artigo 36.º do «Regime jurídico do erro médico», os prestadores de cuidados de saúde encontram-se obrigados à celebração de contratos de seguro de responsabilidade civil profissional em conformidade com os termos, condições, limites e montantes que venham a ser definidos por regulamento administrativo complementar. Os prestadores de cuidados de saúde que satisfazem o artigo 4.º da Lei n.º 5/2016, seja pessoa singular ou colectiva, seja prestador de cuidados de saúde com habilitação para o exercício da profissão, tem de comprar o seguro. Para qualquer esclarecimento sobre o seguro, pode contactar o Departamento de Supervisão de Seguros da Autoridade Monetário de Macau ou a Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde.


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