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Alvarás / Licenças

Alvará para o exercíco da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas

Sanções

  • De acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M de 18 de Maio, a abertura de um estabelecimento antes da concessão do respectivo alvará, nos termos previstos no artigo 11.º, é punida com multa de 5 000 a 12 000 patacas. Se a abertura do estabelecimento se verificar antes de ter sido requerido o licenciamento ou depois de este ter sido recusado, a multa é de 9 000 a 12 000 patacas.
  • De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M de 18 de Maio, os profissionais e as entidades a quem é aplicável o presente diploma encontram-se ao serviço da saúde pública, exercendo actividades de elevado grau de responsabilidade social. Nos termos do disposto no artigo 21.º do mesmo Decreto-Lei, é punida com multa de 3 000 a 6 000 patacas, tratando-se de qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º e com multa de 1 000 a 2 000 patacas, tratando-se de qualquer dos deveres previstos nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 3.º. Se a infracção revestir a natureza de crime contra a saúde pública ou de comércio ilícito de estupefacientes e psicotrópicos, será a multa acrescida de suspensão da licença pelo período de 30 a 90 dias e, em caso de reincidência, com o seu cancelamento.
  • Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M de 18 de Maio, as cartas, envelopes, receitas e outros documentos ou papéis utilizados pelos profissionais ou entidades licenciadas deverão conter, em português e em chinês, além do nome ou da denominação adoptada, a indicação da profissão ou da actividade exercida tal como consta da licença ou do alvará. De acordo com o disposto no artigo 23.º do mesmo decreto-lei, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo acima referido, é punida com multa de 1.000 a 2.000 patacas.
  • Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M de 18 de Maio, os anúncios da actividade, os reclamos e as tabuletas utilizados nos consultórios ou estabelecimentos apenas poderão conter: a) O nome do profissional ou a designação do estabelecimento; b) A indicação da profissão ou da actividade exercida, tal como consta da licença ou alvará; c) O horário de funcionamento ou atendimento; d) A indicação do grau académico ou profissional de que o titular da licença ou alvará seja titular. De acordo com o disposto no artigo 23.º do mesmo decreto-lei, a inobservância do disposto no nº 1 do artigo acima indicado, é punida com multa de 2.000 a 10.000 patacas.
  • Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M de 18 de Maio, a aplicação das sanções não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infractor, nem prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.
  • Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 7/89/M de 4 de Setembro, a publicidade relativa a próteses, tratamentos médicos ou paramédicos e objectos ou métodos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde, tem de ser previamente autorizada por estes Serviços. De acordo com o disposto no artigo 27.º da mesma lei, a inobservância do disposto no nº 1 do artigo acima indicado, é punida com multa de 4.000 a 12.000 patacas.