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Supervisão de produtos, objectos

Pedido de Publicidade Médica

Perguntas frequentes

  1. Qual é o âmbito aplicável à publicidade médica?
  2. Quanto tempo demora a aprovação do pedido de publicidade médica?
  3. Onde pode ser obtido o formulário para pedido de publicidade médica? Como envio o pedido depois de preenchido?
  4. Quais são as especificações concretas para publicidade comercial?
  5. Caso a publicidade da actividade profissional seja publicada por organizações médicas não locais, é necessário a apresentação do pedido junto dos Serviços de Saúde?

1. Qual é o âmbito aplicável à publicidade médica?

  • São os anúncios da actividade publicados por entidades de prestação dos serviços de cuidados de saúde e por profissionais de saúde em regime privado, regulados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio; e
  • São as publicidades relativas a próteses, tratamentos médicos ou paramédicos e objectos ou métodos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde que são reguladas ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro.

2. Quanto tempo demora a aprovação do pedido de publicidade médica?

  • Em geral, no prazo de 10 dias úteis, é concluída a aprovação do pedido de reclamos e de tabuletas de publicidade de clínicas pessoais e de entidades de prestação dos serviços de cuidados de saúde; Para outros casos, a aprovação é efectuada no período máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.
  • Em caso de o teor da publicidade necessitar de parecer técnico de um serviço específico, o período acima mencionado é prolongado.

3. Onde pode ser obtido o formulário para pedido de publicidade médica? Como envio o pedido depois de preenchido?

O formulário pode ser obtido pessoalmente na Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde (DL) e também pode ser descarregado do sítio electrónico dos Serviços de Saúde e do sítio electrónico do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. O formulário do pedido deve ser devidamente preenchido e entregue junto da DL (endereço: Alameda Dr. Carlos D’Assumpção N.o 335-341, Edifício Centro Hotline, 6.º andar, Macau).


4. Quais são as especificações concretas para publicidade comercial?

  • A regulamentação concreta sobre os anúncios da actividade utilizados pelos profissionais de saúde e pelos estabelecimentos de prestação dos serviços de cuidados de saúde é mencionada claramente na “Regulamentação sobre o conteúdo da publicidade para a actividade privada de prestação de cuidados de saúde dos profissionais ou entidades no Território de Macau”, elaborada pelos Serviços de Saúde.
  • É de salientar que os Serviços de Saúde enviaram um ofício em 2013 para o sector da saúde para acordar o pedido do cartão de visita pessoal. O cartão de visita pessoal é simplesmente dividido em “cartão de visita social” e em “cartão de visita da actividade”. Por cartão de visita social entende-se que o registo foi principalmente de identidades sociais ou títulos e serve para apresentação ou para comunicar em situação sociais gerais. Por sua vez, no “cartão de visita da actividade” consta o nome profissional e informações relacionadas com a respectiva actividade profissional para promoção da actividade. Portanto, o cartão de visita dos profissionais de saúde é o cartão de visita da actividade na área da publicidade da actividade médica e só pode ser exibido ou distribuído ao publico após avaliação e autorização do conteúdo do cartão pelos Serviços de Saúde. A par disso, a publicidade da actividade médica na Internet, jornais, revistas ou outras publicações promocionais deve ser avaliada e autorizada antecipadamente pelos Serviços de Saúde antes da publicação.

5. Caso a publicidade da actividade profissional seja publicada por organizações médicas não locais, é necessário a apresentação do pedido junto dos Serviços de Saúde?

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, a publicidade relativa a próteses, tratamentos médicos ou paramédicos e objectos ou métodos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde, tem de ser previamente autorizada pelos Serviços de Saúde. Podendo ser consultada a “Regulamentação sobre o conteúdo da publicidade para a actividade privada de prestação de cuidados de saúde das entidades médicas e equipamentos médicos não locais” elaborada pelos Serviços de Saúde.