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Licença de farmácia

Requerimento de alvará de farmácia


Como tratar

Prazo de tratamento: Não há requisito próprio

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

  • O pedido é apresentado em nome de uma pessoa colectiva (sociedade):
  1. Impresso de FA-1 requerimento para o licenciamento de “farmácia” (pessoa colectiva) devidamente preenchido; ( Clique aqui para utilizar o serviço de aplicação online )
  2. Original da certidão de registo comercial da pessoa colectiva na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis(é dispensável a entrega deste documento, em caso dos requerentes serem companhias registadas na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis);
  3. Documentos relativos aos gerentes, administradores ou directores da pessoa colectiva:
    1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou outro documento de identificação com o modelo da assinatura (apresentação dos originais dos respectivos documentos para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamentodos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    2. Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Requerimento de licença do exercício das profissões e das actividades farmacêuticas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    3. Declaração de Incompatibilidade (1).
  4. Documentos relativos ao director técnico de farmácia:
    1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamentodos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    2. Fotocópia da licença de farmacêutico de farmácia;
    3. Declaração de Responsabilidade (1);
    4. Declaração de Incompatibilidade (2);
    5. Declaração de saída do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes onde o interessado exerceu funções, indicando a designação do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes e a data de desligação do cargo; em caso de não ter servido em qualquer estabelecimento de actividade farmacêutica ou outra entidade concernente, é necessário apresentar uma declaração (Nota 1).
  5. Documentos relativos ao substituto do director técnico de farmácia durante as ausências daquele director técnico:
    1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamentodos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    2. Fotocópia da licença de farmacêutico/adjunto técnico de farmácia;
    3. Declaração de Responsabilidade (2);
    4. Para farmacêutico: Declaração de Incompatibilidade (2) / Para adjunto técnico de farmácia: Declaração de Incompatibilidade (3);
    5. Declaração de saída do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes onde o interessado exerceu funções, indicando a designação do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes e a data de desligação do cargo; em caso de não ter servido em qualquer estabelecimento de actividade farmacêutica ou outra entidade concernente, é necessário apresentar uma declaração (Nota 1).
  6. Cópias dos documentos comprovativos de identificação dos outros trabalhadores de farmácia (apresentação dos seus originais para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
  7. Planta e memória descritiva da farmácia, o estabelecimento deve conter os seguintes compartimentos, mobiliário e equipamento (Notas 2 e 3):
    1. Compartimentos:
      1. Sala de distribuição ou atendimento ao público;
      2. Sala de armazenamento de medicamentos;
      3. Compartimentos destinados a fins administrativos;
      4. Instalações sanitárias;
      5. Laboratório.
    2. Mobiliário e equipamento:
      1. Armários envidraçados para guarda dos medicamentos à venda na sala de distribuição;
      2. Armários fechados ou cofre para guarda de estupefacientes, psicotrópicos e produtos que contêm substâncias tóxicas ou perigosas (devem ser instalados na Sala de distribuição/atendimento ao público, ou na sala de armazenamento de medicamentos);
      3. Balcões de atendimento público;
      4. Armários para arrumação de material;
      5. Frigoríficos para os medicamentos que careçam de conservação pelo frio;
      6. Armários fechados para guarda da roupa do pessoal da farmácia;
      7. Sistema de ventilação e climatização (deve ser instalado na Sala de distribuição ou atendimento ao público, na sala de armazenamento de medicamentos e nos compartimentos destinados a fins administrativos).
  8. Original da licença de utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) ou informação por escrito (também conhecida por “Busca”, é dispensável a entrega deste documento, caso os estabelecimentos estejam registados na Conservatória do Registo Predial) emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (Nota 4);
  9. Fotocópia da declaração da contribuição Industrial da Direcção dos Serviços de Finanças (Modelo M/1) (Nota 5);
  10. Declaração sobre o horário de funcionamento da farmácia e a presença permanente de técnicos na farmácia (Nota 6), contendo as seguintes informações:
    1. Horário de funcionamento: de 2.ª feira a domingo e feriados oficiais;
    2. Horário do director técnico permanente e do substituto do director técnico durante as ausências daquele director técnico: de 2.ª feira a domingo e feriados oficiais (Notas 7 e 8).
  • O pedido é apresentado em nome individual:
  1. Impresso de FA-2 Requerimento para o licenciamento de “farmácia” (pessoa singular)” devidamente preenchido; ( Clique aqui para utilizar o serviço de aplicação online )
  2. Documentos relativos ao requerente:
    1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamentodos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    2. Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Requerimento de licenciamento de exercício das profissões e das actividades farmacêuticas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    3. Declaração de Incompatibilidade (1);
  3. Conforme os pontos anteriores, de 4 a 10.

Notas:

  1. Por estabelecimentos de actividade farmacêutica entendem-se as fábricas farmacêuticas, as firmas de importação, exportação e venda por grosso, as farmácias e as drogarias que foram titulares de licença emitida ou autorizadas pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica para exercício das actividades farmacêuticas;
  2. O projecto do estabelecimento deve ser assinado pelo requerente; em caso de ser pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa;
  3. M5-Pedido de aprovação do projecto (de alteração) da obra de modificação (Uso exclusivo para estabelecimento de actividade farmacêutica) no website do Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana para as especificações dos planos e requisitos do local de instalação do local;
  4. Estabelecimento com fins comerciais;
  5. Devem ser entregues antes da efectuação do licenciamento;
  6. Declaração sobre o horário de funcionamento de farmácia e a presença permanente de técnicos na farmácia deve ser assinada em conjunto pelo requerente (em caso de ser pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa), pelo director técnico ou substituto do director técnico, durante as ausências daquele director técnico;
  7. Devem ser cumpridos os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro;
  8. Deve ser observada a Lei das Relações de Trabalho, estabelecida pela Lei n.º 7/2008.

Local e horário de tratamento de serviço

Local e prestação de serviço: Departamento dos Inspecção e Licenciamentodos dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica

Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício “China Plaza”, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)

Horário de expediente:

2.ª a 5.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas

6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas

Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos

Taxa

2000 patacas (Nota)

(é necessário pagar mais 10% do imposto de selo; 50% da taxa relativa à licença será paga no acto da entrega do requerimento e o restante no prazo de quinze (15) dias após a notificação ao interessado da concessão de licença para o estabelecimento.)

Nota: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro: “Em caso de indeferimento ou arquivamento do processo, não há lugar à devolução da percentagem da taxa já liquidada.”


Notas/Observações de pedido

  1. Emissão do alvará: O proprietário da farmácia deve, no prazo de 15 dias úteis a contar do primeiro dia imediato ao da emissão do alvará, entregar ao Departamento dos Inspecção e Licenciamentoa cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde, para verificação de que os profissionais farmacêuticos da mesma farmácia cumprem os dispostos previstos do art.o 36.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e dos art.os 3.o e 4.o do Regulamento Administrativo n.o 5/2017, só então, a farmácia em apreço pode iniciar a respectiva atividade comercial;
  2. Substituição do director técnico de farmácia / Substituição do substituto do director técnico de farmácia durante ausência do director técnico:O proprietário da farmácia deve, na apresentação do pedido de substituição de pessoal técnico, entregar também ao Departamento dos Inspecção e Licenciamentoa cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional do pessoal empregado, para verificar que o mesmo cumpre os dispostos previstos do art.o 36.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e dos art.os 3.o e 4.o do Regulamento Administrativo n.o 5/2017;
  3. Notificação da ocorrência ou suspeita de erro médico:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do art.o 9.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), a farmácia que tenha conhecimento da ocorrência de erro médico ou suspeitem da sua ocorrência, está obrigado a notificar os Serviços de Saúde no prazo de 24 horas (Nota);
  4. Cancelamento do alvará:Ao abrigo do disposto no n.o 2 do art.o 8.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e de acordo com as “Instruções sobre os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação do processo clínico” constantes no Despacho dosServiços de Saúde n.o 05/SS/2017, a farmácia deve, no prazo de 60 dias a contar do primeiro dia imediato ao da assinatura da notificação de cancelamento do alvará, entregar directamente aos utentes todos os registos de utentes (processos clínicos) referentes às receitas médicas e aos serviços farmacêuticos ou enviar os registos ao Departamento dos Assuntos Farmacêuticos. Para informações pormenorizadas, favor de consultar “Notas e observações sobre o processo de todos os registos de utentes (processos clínicos) referentes às receitas médicas e aos serviços farmacêuticos no encerramento da actividade comercial de farmácia e drogaria”.

Nota:

A notificação deve ser feita através de um dos seguintes meios:

  • Online: Aceder ao sítio electrónico dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo
  • E-mail: utlap@ssm.gov.mo
  • Impresso da notificação: O impresso da notificação deve ser preenchido em letras legíveis e enviado para o fax. n.o 2871 2035 (O impresso da notificação pode ser levantado na Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde—UTLAP ou descarregado do sítio electrónico dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo)

Tempo necessário à apreciação e autorização

O prazo do processo para verificação de documentos é de 90 dias, contados a partir do dia da recepção de todos os documentos exigidos. Em caso de deferimento do pedido, os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica emitirão a autorização de estabelecimento ao requerente. No entanto, a duração de emissão do licenciamento depende do progresso e processo legal de vistoria do estabelecimento do requerente.

Compromete-se: Emissão do licenciamento no prazo de 35 dias úteis, contado a partir do dia da entrega de todos os documentos exigidos pelo requerente e aprovação da vistoria do estabelecimento requerente.


Respectivas regulamentações ou exigências

Consulta de link: M5-Pedido de aprovação do projecto (de alteração) da obra de modificação (Uso exclusivo para estabelecimento de actividade farmacêutica) no website do Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana para as especificações dos planos e requisitos do local de instalação do local


Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Consulta sobre o andamento do pedidos: “Por favor, consulte o andamento do pedido através da aplicação do telemóvel «Serviços prestados pelo Governo da RAEM» ou do Portal do Governo da RAEM (o requerente deve previamente realizar o pedido da conta de acesso ao serviço público).”

Modo de obtenção do resultado da prestação de serviço: Apresentação presencial de pedidosl


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2024-08-30 10:07

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