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Licença de farmácia

Requerimento de mudança para uma nova sede de farmácia


Como tratar

Prazo de tratamento: A mudança de sede da farmácia deve ser anteriormente requerida aos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

  1. Impresso de FA-3 Requerimento da mudança para uma nova sede de “farmácia” devidamente preenchido;
  2. Documentos comprovativos de motivos para apoio de mudança das instalações;
  3. Original da licença de utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) ou informação por escrito (também conhecida por “Busca”, é dispensável a entrega deste documento, caso os estabelecimentos estejam registados na Conservatória do Registo Predial) emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (Nota 1);
  4. Planta e memória descritiva da farmácia, o estabelecimento deve pelo menos conter os seguintes compartimentos, mobiliário e equipamento (Notas 2 e 3):
    1. Compartimentos:
      1. Sala de distribuição ou atendimento ao público;
      2. Sala de armazenamento de medicamentos;
      3. Compartimentos destinados a fins administrativos;
      4. Instalações sanitárias;
      5. Laboratório.
    2. Mobiliário e equipamento:
      1. Armários envidraçados para guarda dos medicamentos à venda na sala de distribuição;
      2. Armários fechados ou cofre para guarda de estupefacientes, psicotrópicos e produtos que contêm substâncias tóxicas ou perigosas (devem ser instalados na Sala de distribuição/atendimento ao público, ou na dependência própria para o armazenamento de medicamentos;
      3. Balcões de atendimento público;
      4. Armários para arrumação de material;
      5. Frigorífico para os medicamentos que careçam de conservação pelo frio;
      6. Armários fechados para guarda da roupa do pessoal da farmácia;
      7. Sistema de ventilação e climatização (deve ser instalado na Sala de distribuição ou atendimento ao público, na Dependência própria para o armazenamento de medicamentos e nos gabinetes destinados a fins administrativos).
  5. Declaração sobre o horário de funcionamento de farmácia, após a sua mudança para uma nova sede, e a presença permanente do pessoal técnico na farmácia (Notas 4-6), contendo as seguintes informações:
    1. Horário de funcionamento: de 2.ª feira a domingo e feriados oficiais;
    2. Horário de presença permanente do director técnico e do substituto do director técnico durante as ausências daquele director técnico: de 2.ª feira a domingo e feriados oficiais (Notas 7 e 8).
  6. Em caso de farmácia titular da autorização específica para o comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, deve-se apresentar os documentos de acordo com as seguintes situações:
    1. A declaração escrita deve ser apresentada, em caso de querer manter-se a autorização específica para o comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na farmácia, sem substituição do agente responsável pela elaboração e conservação dos registos dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
    2. Em caso de querer manter-se a autorização específica para o comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na farmácia e querer mudar-se o agente responsável pela elaboração e conservação dos registos dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, deve ser entregue o “PN-4 Requerimento de substituição de agente responsável pela elaboração e conservação dos registos dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas (impresso próprio para farmácia)”.
  7. Cópias dos documentos comprovativos de identificação dos outros trabalhadores de farmácia (apresentação dos seus originais para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica), após a sua mudança para uma nova sede;
  8. Fotocópia da declaração da contribuição industrial da Direcção dos Serviços de Finanças (Modelo M/1) (Nota 9).

Notas:

  1. Estabelecimento com fins comerciais;
  2. A planta e memória descritiva do estabelecimento deve ser assinado pelo requerente; em caso de ser pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa;
  3. M5-Pedido de aprovação do projecto (de alteração) da obra de modificação (Uso exclusivo para estabelecimento de actividade farmacêutica) no website do Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana para as especificações dos planos e requisitos do local de instalação do local;
  4. Em caso de mudança do director técnico, é necessário entregar o FA-5 Requerimento de Substituição do Director Técnico de “Farmácia”;
  5. Em caso de mudança do substituto do director técnico durante as ausências daquele director técnico, é necessário entregar o requerimento FA-6 Substituição do Substituto do Director Técnico de “Farmácia” durante as ausências daquele director técnico;
  6. A declaração sobre o horário de funcionamento de farmácia e a presença permanente de técnicos deve ser assinada em conjunto pelo requerente (em caso de ser pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa) e pelo director técnico e substituto do director técnico durante as ausências daquele director técnico;
  7. Deve ser observada o previsto dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro;
  8. Deve ser observada a Lei das Relações de Trabalho, estabelecida pela Lei n.º 7/2008;
  9. Deve ser entregue antes da emissão do alvará.

Local e horário de tratamento de serviço

Local e prestação de serviço: Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica

Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício “China Plaza”, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)

Horário de expediente:

2.ª a 5.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas

6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas

Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos


Tax

300 patacas (Nota)

(É necessário pagar mais 10% do imposto de selo; 100% da taxa será paga no acto da entrega do requerimento).

Nota: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro: “Em caso de indeferimento ou arquivamento do processo, não há lugar à devolução da percentagem da taxa já liquidada.”


Tempo necessário à apreciação e autorização

No prazo de 90 dias, contados do dia da recepção de todos os documentos exigidos; por sua vez, quando incluir a mudança para uma nova sede de estabelecimento ou as alterações nas instalações, o prazo do processo para verificação de documentos é de 90 dias, contados a partir do dia da recepção de todos os documentos exigidos. Em caso de deferimento do pedido, os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica emitirão a autorização de estabelecimento ao requerente. No entanto, a duração de emissão do licenciamento depende do progresso e processo legal de vistoria do estabelecimento do requerente.


Observação/Chamadas de atenção no requerimento

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, o proprietário da farmácia poderá mudá-la para outras instalações quando:

  1. Seja demolido ou expropriado o prédio onde se encontra instalada a farmácia;
  2. As instalações da farmácia, ou o edifício de que são parte, se tenham degradado ao ponto de não oferecerem condições adequadas para o seu funcionamento.

Respectivas regulamentações ou exigências

Consulta de link: M5-Pedido de aprovação do projecto (de alteração) da obra de modificação (Uso exclusivo para estabelecimento de actividade farmacêutica) no website do Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana para as especificações dos planos e requisitos do local de instalação do local.


Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Consulta sobre o andamento do pedidos: “A consulta desta formalidade ainda não está disponível na internet.”

Modo de obtenção do resultado da prestação de serviço: Apresentação presencial de pedidos


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2024-07-16 10:47

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