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Licença de farmácia

Requerimento de declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de farmácia


Como tratar

O primeiro estágio:Requerimento de declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de farmácia

Prazo de tratamento: Não há requisito próprio

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

  • Em caso de ser uma pessoa colectiva (sociedade), no acto de transmissão devem ser entregues:
  1. Impresso de FA-11 Requerimento da declaração sobre a aquisição de transmissão de propriedade de “farmácia” devidamente preenchido (Notas 1-6);
  2. Documentos relativos ao destinatário da transmissão de propriedade de farmácia:
    1. Original do Certidão de Registo Comercial da pessoa colectiva na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis(é dispensável a entrega deste documento, em caso dos requerentes serem companhias registadas na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis);
    2. Documentos relativos aos gerentes, administratores ou directores da pessoa colectiva:
      1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou outro documento de identificação com o modelo da assinatura (apresentação dos originais dos respectivos documentos para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
      2. Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Requerimento de licença do exercício das profissões e das actividades farmacêuticas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
      3. Declaração de incompatibilidade (1).
  • Em caso de ser uma pessoa singular, no acto de transmissão devem ser entregues:
  1. Impresso de FA-11 Requerimento da declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de “farmácia” devidamente preenchido (Notas 1-6);
  2. Documentos relativos ao destinatário da transmissão de propriedade de farmácia;
    1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    2. Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (fim de pedido: Requerimento de licença do exercício das profissões e das actividades farmacêuticas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    3. Declaração de incompatibilidade (1).

Notas:

  1. Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, a transmissão de propriedade da farmácia a favor de adquirente que não seja farmacêutico ou sociedade em que não haja sócio que seja farmacêutico só pode efectuar-se se estiver assegurada a direcção técnica da farmácia;
  2. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, não pode ser celebrada escritura de acto ou contrato de que resulte a transferência da propriedade de farmácia, a cessão da sua exploração ou de quotas ou acções de sociedade proprietária de farmácia, sem que perante o notário seja exibida a “Declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de farmácia” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
  3. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, o adquirente ou o cessionário da exploração da farmácia requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste na Direcção dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura e alvará, para efeito de averbamento daquele registo. Relativamente ao requerimento, deve ser preenchido o Impresso de FA-4 Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de “farmácia”, para o seu efeito;
  4. O adquirente da transmissão de propriedade de farmácia deve comprar o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional para todos os profissionais farmacêuticos da farmácia, de acordo com os dispostos previstos do art.o 36.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e dos art.os 3.o e 4.o do Regulamento Administrativo n.o 5/2017, só então, a farmácia em apreço pode continuar a desenvolver a respectiva actividade comercial;
  5. O impresso de requerimento devidamente preenchido junto com os documentos exigidos deve ser entregue directamente ou remetido ao Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica pelo Correios com registo e aviso de recepção;
  6. Em caso de ser transmissão gratuita e mortis causa, o respectivo requerimento deve ser efectuado pelo herdeiro através de apresentação dos documentos comprovativos de herança legais.

 

Segundo estágio:Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de farmácia

Prazo de tratamento: Ao abrigo dos dispostos no. 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.o 58/90/M, de 19 de Setembro, O adquirente ou o cessionário da exploração da farmácia requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste na Direcção dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura e alvará, para efeito de averbamento daquele registo.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

  • Em caso de ser uma pessoa colectiva (sociedade), no acto de transmissão devem ser entregues:
  1. Impresso de FA-4 Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de “farmácia” devidamente preenchido;
  2. Fotocópia de “Declaração sobre a aquisição da transmissão da propriedade de farmácia” emitida pelos Serviço de Saúde;
  3. A escritura de acto ou o contrato do actual proprietário da farmácia sobre a transmissão da propriedade de farmácia ao novo proprietário (Notas 1-3);
  4. Documentos relativos ao novo proprietário:
    1. Original do Certidão de Registo Comercial da pessoa colectiva na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (é dispensável a entrega deste documento, em caso dos requerentes serem companhias registadas na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis);
    2. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou outro documento de identificação com o modelo da assinatura dos gerentes, administradores ou directores da pessoa colectiva (apresentação dos originais dos respectivos documentos para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica).
  5. Documentos relativos ao director técnico da farmácia (Nota 4):
    1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    2. Fotocópia da licença de farmacêutico de farmácia emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
    3. Declaração de Responsabilidade (1);
    4. Declaração de Incompatibilidade (2);
    5. Cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional;
    6. Declaração de saída do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes onde o interessado exerceu funções, indicando a designação do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes e a data de desligação do cargo; em caso de não ter servido em qualquer estabelecimento de actividade farmacêutica ou outra entidade concernente, é necessário apresentar uma declaração (Nota 5).
  6. Documentos relativos ao substituto do director técnico de farmácia durante as ausências daquele director técnico (Nota 4):
    1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    2. Fotocópia da licença de farmacêutico/adjunto técnico de farmácia;
    3. Declaração de Responsabilidade (2);
    4. Para farmacêutico: Declaração de Incompatibilidade (2) / Para adjunto técnico de farmácia: Declaração de Incompatibilidade (3);
    5. Cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional;
    6. Declaração de saída do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes onde o interessado exerceu funções, indicando a designação do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes e a data de desligação do cargo; em caso de não ter servido em qualquer estabelecimento de actividade farmacêutica ou outra entidade concernente, é necessário apresentar uma declaração (Nota 5).
  7. Declaração sobre o horário de funcionamento de farmácia e a presença permanente dos técnicos na farmácia (Nota 6), contendo as seguintes informações:
    1. Horário de funcionamento: de 2.ª feira a domingo e feriados oficiais;
    2. Horário de presença permanente do director técnico e do substituto do director técnico durante as ausências daquele director técnico: de 2.ª feira a domingo e feriados oficiais (Notas 7 e 8).
  8. Planta e memória descritiva da farmácia, com assinatura do novo proprietário(Nota 9);
  9. Cópias dos documentos comprovativos de identificação dos outros trabalhadores de farmácia (apresentação dos seus originais para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
  10. Em caso de farmácia titular da autorização específica para o comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o novo proprietário deve apresentar os documentos de acordo com as seguintes situações:
    1. Em caso do novo proprietário querer manter a autorização acima mencionada, sem substituição do agente responsável pela elaboração e conservação dos registos dos respectivos medicamentos, devem ser entregues:
      1. Original do Certificado de Registo Criminal do novo proprietário, (finalidade do pedido: Requerimento de autorização de produção, comércio e fornecimento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica) (Nota 10);
      2. P & N Declaração de Responsabilidade (2);
    2. Em caso de querer manter a autorização acima mencionada e querer mudar o agente responsável pela elaboração e conservação dos registos dos respectivos medicamentos, devem ser entregues:
      1. Original do Certificado de Registo Criminal do novo proprietário, (finalidade do pedido: Requerimento de autorização de produção, comércio e fornecimento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica) (Nota 10);
      2. “PN-4 Requerimento de substituição de agente responsável pela elaboração e conservação dos registos dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas (impresso próprio por farmácia)”.
  11. Fotocópia da declaração da contribuição industrial da Direcção dos Serviços de Finanças (Modelo M/1) (Nota 11).
  • Em caso de ser uma pessoa singular, no acto de transmissão devem ser entregues:
  1. Impresso de FA-4 Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de “farmácia” devidamente preenchido;
  2. Fotocópia de “Declaração sobre a aquisição da transmissão da propriedade de farmácia” emitida pelos Serviço de Saúde;
  3. A escritura de acto ou o contrato do actual proprietário da farmácia sobre a transmissão da propriedade da farmácia ao novo proprietário (Notas 1-3);
  4. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do novo proprietário (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
  5. Conforme os pontos anteriores, de 5 a 11.

Notas:

  1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.o 58/90/M, de 19 de Setembro, não pode ser celebrada escritura de acto ou contrato de que resulte a transferência da propriedade de farmácia, a cessão da sua exploração ou de quotas ou acções de sociedade proprietária de farmácia, sem que perante o notário seja exibida a “Declaração sobre a aquisição de transmissão de propriedade de farmácia” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica. Relativamente à “Declaração sobre a aquisição de transmissão de propriedade de farmácia”, deve ser preenchido o impresso de FA-11 requerimento de declaração sobre a quisição de propriedade de “farmácia”, para o seu efeito;
  2. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.o 58/90/M, de 19 de Setembro, o adquirente ou o cessionário da exploração da farmácia requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste na Direcção dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura e alvará, para efeito de averbamento daquele registo;
  3. Em caso de ser transmissão gratuita e mortis causa, devem ser entregues os documentos comprovativos de herança;
  4. Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.o 58/90/M, de 19 de Setembro, a transmissão de propriedade de farmácia a favor de adquirente que não seja farmacêutico ou sociedade em que não haja sócio que seja farmacêutico só pode efectuar-se se estiver assegurada a direcção técnica da farmácia;
  5. Por estabelecimentos de actividade farmacêutica entendem-se as fábricas farmacêuticas, as firmas de importação, exportação e venda por grosso, as farmácias e as drogarias que foram titulares de licença emitida ou autorizadas pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica para exercício das actividades farmacêuticas;
  6. A declaração sobre o horário de funcionamento de farmácia e a presença permanente de técnicos deve ser assinada em conjunto pelo novo proprietário (em caso de ser pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa) e pelo director técnico e substituto do director técnico durante as ausências daquele director técnico;
  7. Devem ser cumpridos os artigos 33.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 58/90/M, de 19 de Setembro;
  8. Deve ser observada a Lei das Relações de Trabalho que foi estabelecida pela Lei n.o 7/2008;
  9. Em caso do proprietário se trata de pessoa colectiva, a planta e memória descritiva do estabelecimento deve ser assinado pelo administrador legal da empresa;
  10. Em caso do novo proprietário ser uma pessoa colectiva, devem ser entregues os originais do Certificado de Registo Criminal de gerentes, administradores ou directores de pessoa colectiva;
  11. Pode ser entregue antes da emissão do alvará.

Local e horário de tratamento de serviço

Local e prestação de serviço: Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica

Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício “China Plaza”, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)

Horário de expediente:

2.ª a 5.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas

6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas

Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos


Tax

Não é necessário qualquer pagamento.


Tempo necessário à apreciação e autorização

  1. Requerimento de declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de farmácia:O processo para autorização pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica será concluído em 15 dias, contados do dia da recepção de todos os documentos exigidos.
  2. Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de farmácia:O registo será concluído pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica no prazo de 90 dias, contados do dia da recepção de todos os documentos exigidos.

Observação/Chamadas de atenção no requerimento

  1. Ao abrigo do disposto nos artigos 58.º a 61.º do Decreto-Lei n.o 58/90/M, de 19 de Setembro, o indivíduo que obtiver a propriedade de farmácia através do processo de transmissão deve cumprir as seguintes normas:
    • Ter residência ou sede em Macau e, sendo uma pessoa colectiva, encontrar-se legalmente constituída;
    • Não exercer o requerente qualquer actividade de prestação de cuidados de saúde, designadamente a profissão médica e correlativas;
    • Possuir idoneidade civil para o exercício da actividade farmacêutica;
    • Garantir a orientação técnica da farmácia conforme a legislação;
    • Assegurar que o pessoal a trabalhar na farmácia possui os requisitos exigidos pela legislação para exercer funções relacionadas;
    • Garantir as instalações e o equipamento na farmácia com condições adequadas mencionadas na legislação sobre a segurança, higiene e saúde como os outros estabelecimentos comerciais.
  2. Ao abrigo dos dispostos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.o 58/90/M, de 19 de Setembro:
    • O proprietário da farmácia deve exibir ao notário a declaração sobre a aquisição de transmissão de propriedade de farmácia emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica e consequentemente, pode ser celebrada escritura de acto ou contrato de que resulte a transferência da propriedade de farmácia, a cessão da sua exploração ou de quotas ou acções de sociedade proprietária de farmácia;
    • O adquirente ou o cessionário da exploração da farmácia requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste na Direcção dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura e alvará, para efeito de averbamento daquele registo.
  3. Substituição do director técnico de farmácia / Substituição do substituto do director técnico de farmácia durante ausência:O proprietário da farmácia deve, na apresentação do pedido de substituição do pessoal técnico, entregar também ao Departamento dos Inspecção e Licenciamento a cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional deste pessoal empregado, para verificação do cumprimento dos dispostos previstos do art.o 36.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e dos art.os 3.o e 4.o do Regulamento Administrativo n.o 5/2017;
  4. Notificação da ocorrência ou suspeita de erro médico:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do art.o 9.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), a farmácia que tenha conhecimento da ocorrência de erro médico ou suspeite da sua ocorrência, está obrigada a notificar os Serviços de Saúde no prazo de 24 horas (Nota);
  5. Cancelamento do alvará:Ao abrigo do disposto no n.o 2 do art.o 8.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e de acordo com as “Instruções sobre os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação do processo clínico”, constantes no Despacho dos Serviços de Saúde n.o 05/SS/2017, a farmácia deve, no prazo de 60 dias a contar do primeiro dia imediato ao da assinatura da notificação de cancelamento do alvará, entregar directamente aos utentes todos os registos de utentes (processos clínicos) referentes às receitas médicas e aos serviços farmacêuticos ou transmiti-los ao Departamento dos Inspecção e Licenciamento. Para informação pormenorizada por favor consulte “Notas e observações sobre o processo de todos os registos de utentes (processos clínicos) referentes às receitas médicas e aos serviços farmacêuticos no encerramento da actividade comercial de farmácia e drogaria”.

Nota:

A notificação deve ser feita através de um dos seguintes meios:

  • Online: Aceder ao sítio electrónico dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo
  • E-mail: utlap@ssm.gov.mo
  • Impresso da notificação: O impresso da notificação deve ser preenchido em letras legíveis e enviado para o fax. n.o 2871 2035 (O impresso da notificação pode ser levantado na Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde ou descarregado do sítio electrónico dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo)

    Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

    Consulta sobre o andamento do pedidos: “A consulta desta formalidade ainda não está disponível na internet.”

    Modo de obtenção do resultado da prestação de serviço: Apresentação presencial de pedidos


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2024-07-27 12:03

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