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Licença de drogaria

Requerimento da Requerimento de declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de drogaria


Como tratar

Prazo de tratamento: Não há requisito próprio

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

  • Em caso de o destinatário da transmissão da propriedade de drogaria ser uma pessoa colectiva (sociedade), devem ser entregues:
  1. Impresso de DR-10 Requerimento da declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de “drogaria” devidamente preenchido (Notas 1-6);
  2. Documentos relativos ao destinatário da transmissão de propriedade de drogaria:
    1. Original da Certidão de Registo Comercial da pessoa colectiva na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (é dispensável a entrega deste documento, em caso dos requerentes serem companhias registadas na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis);
    2. Documentos relativos aos gerentes, administratores ou directores da pessoa colectiva:
      1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou outro documento de identificação com o modelo da assinatura (apresentação dos originais dos respectivos documentos para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
      2. Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Requerimento de licença do exercício das profissões e das actividades farmacêuticas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
      3. Declaração de incompatibilidade (4).
  • Em caso de o destinatário da transmissão da propriedade de drogaria ser uma pessoa singular, devem ser entregues:
  1. Impresso de DR-10 Requerimento da declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de “drogaria” devidamente preenchido (Notas 1-6);
  2. Documentos relativos ao destinatário da transmissão de propriedade de drogaria;
    1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    2. Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Requerimento de licença do exercício das profissões e das actividades farmacêuticas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    3. Declaração de incompatibilidade (4).

Notas:

  1. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, a transmissão da propriedade de drogaria a favor de adquirente que não seja farmacêutico ou sociedade em que não haja sócio que seja farmacêutico só pode efectuar-se se estiver assegurada a direcção técnica da drogaria;
  2. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, não pode ser celebrada escritura de acto ou contrato de que resulte a transferência da propriedade de drogaria, a cessão da sua exploração ou de quotas ou acções de sociedade proprietária de drogaria, sem que perante o notário seja exibida a “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
  3. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, o adquirente ou o cessionário da exploração da drogaria requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura eou a cópia do alvará, para efeito de averbamento daquele registo. Relativamente ao requerimento, deve ser preenchido o Impresso de DR-4 Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de “drogaria”, para o seu efeito;
  4. O adquirente da transmissão da propriedade de drogaria deve comprar o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional para todos os profissionais farmacêuticos da drogaria, de acordo com os dispostos previstos do art.o 36.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e dos art.os 3.o e 4.o do Regulamento Administrativo n.o 5/2017, só então, a drogaria em apreço pode continuar a desenvolver a respectiva actividade comercial;
  5. O impresso de requerimento devidamente preenchido junto com os documentos exigidos devem ser entregues directamente ou remetidos ao Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica pelo Correios com registo e aviso de recepção;
  6. Em caso de ser transmissão gratuita “e mortis causa”, o respectivo requerimento deve ser efectuado pelo herdeiro através de apresentação dos documentos comprovativos de herança legais.

Local e horário de tratamento de serviço

Local e prestação de serviço: Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica

Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício “China Plaza”, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)

Horário de expediente:

2.ª a 5.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas

6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas

Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos


Taxa

Não é necessário qualquer pagamento


Tempo necessário à apreciação e autorização

O processo para autorização pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica será concluído em 15 dias, contados do dia da recepção de todos os documentos exigidos.


Notas/Observações de pedido

Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e nos artigos 58.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, o indivíduo que obtiver a propriedade de drogaria através do processo de transmissão deve cumprir as seguintes normas:

  1. Ter residência ou sede em Macau e, sendo uma pessoa colectiva, encontrar-se legalmente constituída;
  2. Não exercer o requerente qualquer actividade de prestação de cuidados de saúde, designadamente a profissão médica e correlativas;
  3. Assegurar que a drogaria possui pessoal com formação profissional relativa à dispensa de medicamentos ao público;
  4. Garantir a disponiblização de instalações e equipamentos adequados para o funcionamento de drogaria.

Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Consulta sobre o andamento do pedidos: “A consulta desta formalidade ainda não está disponível na internet.”

Modo de obtenção do resultado da prestação de serviço: Apresentação presencial de pedidos


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2024-07-16 13:21

Empreendedorismo e negócio Alvarás / Licenças

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