Como tratar
O primeiro estágio:Requerimento da Requerimento de declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de drogaria
Prazo de tratamento: Não há requisito próprio
Formalidades e documentos necessários ao tratamento:
- Em caso de o destinatário da transmissão da propriedade de drogaria ser uma pessoa colectiva (sociedade), devem ser entregues:
- Impresso de DR-10 Requerimento da declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de “drogaria” devidamente preenchido (Notas 1-6);
- Documentos relativos ao destinatário da transmissão de propriedade de drogaria:
- Original da Certidão de Registo Comercial da pessoa colectiva na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (é dispensável a entrega deste documento, em caso dos requerentes serem companhias registadas na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis);
- Documentos relativos aos gerentes, administratores ou directores da pessoa colectiva:
- Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou outro documento de identificação com o modelo da assinatura (apresentação dos originais dos respectivos documentos para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
- Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Requerimento de licença do exercício das profissões e das actividades farmacêuticas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
- Declaração de incompatibilidade (4).
- Em caso de o destinatário da transmissão da propriedade de drogaria ser uma pessoa singular, devem ser entregues:
- Impresso de DR-10 Requerimento da declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de “drogaria” devidamente preenchido (Notas 1-6);
- Documentos relativos ao destinatário da transmissão de propriedade de drogaria;
- Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
- Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Requerimento de licença do exercício das profissões e das actividades farmacêuticas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
- Declaração de incompatibilidade (4).
Notas:
- Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, a transmissão da propriedade de drogaria a favor de adquirente que não seja farmacêutico ou sociedade em que não haja sócio que seja farmacêutico só pode efectuar-se se estiver assegurada a direcção técnica da drogaria;
- Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, não pode ser celebrada escritura de acto ou contrato de que resulte a transferência da propriedade de drogaria, a cessão da sua exploração ou de quotas ou acções de sociedade proprietária de drogaria, sem que perante o notário seja exibida a “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
- Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, o adquirente ou o cessionário da exploração da drogaria requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura eou a cópia do alvará, para efeito de averbamento daquele registo. Relativamente ao requerimento, deve ser preenchido o Impresso de DR-4 Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de “drogaria”, para o seu efeito;
- O adquirente da transmissão da propriedade de drogaria deve comprar o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional para todos os profissionais farmacêuticos da drogaria, de acordo com os dispostos previstos do art.o 36.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e dos art.os 3.o e 4.o do Regulamento Administrativo n.o 5/2017, só então, a drogaria em apreço pode continuar a desenvolver a respectiva actividade comercial;
- O impresso de requerimento devidamente preenchido junto com os documentos exigidos devem ser entregues directamente ou remetidos ao Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica pelo Correios com registo e aviso de recepção;
- Em caso de ser transmissão gratuita “e mortis causa”, o respectivo requerimento deve ser efectuado pelo herdeiro através de apresentação dos documentos comprovativos de herança legais.
Segundo estágio:Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de drogaria
Prazo de tratamento: Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no. 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, O adquirente ou o cessionário da exploração da drogaria requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura ou a cópia do alvará, para efeito de averbamento daquele registo.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento:
- Em caso de o destinatário da transmissão da propriedade de drogaria ser uma pessoa colectiva, devem ser entregues:
- Impresso de DR-4 Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de “drogaria” devidamente preenchido;
- Fotocópia de “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
- A escritura de acto ou contrato sobre a transmissão da propriedade de drogaria, do antigo para o novo proprietário (Nota 1-3);
- Documentos relativos ao novo proprietário:
- Original da certidão de registo comercial da pessoa colectiva na Conservatória dos Registos Comercial e Bens Móveis (é dispensável a entrega deste documento, em caso dos requerentes serem companhias registadas na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis);
- Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou outro documento de identificação com o modelo da assinatura dos gerentes, administradores ou directores da pessoa colectiva (apresentação dos originais dos respectivos documentos para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica).
- Documentos relativos ao director técnico da drogaria (Nota 4):
- Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
- Fotocópia da licença do farmacêutico/adjunto técnico de farmácia, o qual está inscrito nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
- Declaração de responsabilidade (3);
- Para farmacêutico: Declaração de Incompatibilidade (2); para adjunto técnico de farmácia: Declaração de Incompatibilidade (3);
- Cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional;
- Declaração de saída do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes onde o interessado exerceu funções, indicando a designação do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes e a data de desligação do cargo; em caso de não ter servido em qualquer estabelecimento de actividade farmacêutica ou outra entidade concernente, é necessário apresentar uma declaração (Nota 5).
- Declaração sobre o horário de funcionamento da drogaria e o horário de trabalho do director técnico (Nota 6), contendo, pelo menos, as seguintes informações:
- Horário de funcionamento: de 2.ª feira a domingo e feriados oficiais;
- Horário de trabalho do director técnico: de 2.ª feira a domingo e feriados oficiais (Nota 7).
- Planta e memória descritiva da drogaria, com assinatura do novo proprietário (Nota 8)
- Cópias dos documentos comprovativos de identificação dos outros trabalhadores de drogaria (apresentação dos seus originais para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica).
- Fotocópia da declaração da contribuição industrial da Direcção dos Serviços de Finanças (Modelo M/1) (Nota 9).
- Em caso de o destinatário da transmissão da propriedade de drogaria ser uma pessoa singular, devem ser entregues:
- Impresso de DR-4 Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de “drogaria” devidamente preenchido;;
- Fotocópia de “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
- A escritura de acto ou contrato sobre a transmissão da propriedade de drogaria, do antigo para o novo proprietário (Nota 1-3);
- Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do novo proprietário (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
- Conforme os pontos anteriores, de 5 a 9.
Nota:
- Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, não pode ser celebrada escritura de acto ou contrato de que resulte a transmissão da propriedade de drogaria, a cessão da sua exploração ou de quotas ou acções de sociedade proprietária de drogaria, sem que perante o notário seja exibida a “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica. Relativamente à “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria”, deve ser preenchido o impresso de DR-10 requerimento de declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de “drogaria”, para o seu efeito;
- Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, o adquirente ou o cessionário da exploração da drogaria tem de requerer, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura ou a cópia do alvará, para efeito de averbamento daquele registo;
- Em caso de ser transmissão gratuita “e mortis causa”, deve ser entregues os documentos comprovativos de herança legal;
- Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, a transmissão da propriedade da drogaria a favor de adquirente que não seja farmacêutico ou sociedade em que não haja sócios que seja farmacêutico só pode efectuar-se se estiver assegurada a direcção técnica da drogaria;
- Por estabelecimentos de actividade farmacêutica entendem-se os laboratórios farmacêuticos, as firmas de importação, exportação e venda por grosso, as farmácias e as drogarias que foram titulares de alvará emitida ou autorizadas pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica para exercício das actividades farmacêuticas;
- A declaração sobre o horário de funcionamento da drogaria e o horário de trabalho do director técnico devem ser assinadas em conjunto pelo requerente (em caso de ser pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa) e pelo director técnico;
- Deve ser observada a Lei das Relações de Trabalho, estabelecida pela Lei n.º 7/2008;
- Em caso do proprietário se trata de pessoa colectiva, a planta e memória descritiva do estabelecimento deve ser assinado pelo administrador legal da empresa;
- Devem ser entregues antes da efectuação do licenciamento.
Local e horário de tratamento de serviço
Local e prestação de serviço: Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica
Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício “China Plaza”, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)
Horário de expediente:
2.ª a 5.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas
6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas
Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos
Taxa
Não é necessário qualquer pagamento
Tempo necessário à apreciação e autorização
- Requerimento da Requerimento de declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de drogaria:O processo para autorização pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica será concluído em 15 dias, contados do dia da recepção de todos os documentos exigidos.
- Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de drogaria:O processo de registo será concluído pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica em 90 dias, contados do dia da recepção de todos os documentos exigidos.
Notas/Observações de pedido
- Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e nos artigos 58.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, o indivíduo que obtiver a propriedade de drogaria através do processo de transmissão deve cumprir as seguintes normas:
- Ter residência ou sede em Macau e, sendo uma pessoa colectiva, encontrar-se legalmente constituída;
- Não exercer o requerente qualquer actividade de prestação de cuidados de saúde, designadamente a profissão médica e correlativas;
- Assegurar que a drogaria possui pessoal com formação profissional relativa à dispensa de medicamentos ao público;
- Garantir a disponiblização de instalações e equipamentos adequados para o funcionamento de drogaria.
- Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro:
- O proprietário da drogaria deve exibir ao notário a declaração de habilitação sobre a aquisição de transmissão de propriedade de drogaria emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica e consequentemente, pode ser celebrada escritura de acto ou contrato de que resulte a transferência da propriedade de drogaria, a cessão da sua exploração ou de quotas ou acções de sociedade proprietária de drogaria;
- O adquirente ou o cessionário da exploração da drogaria requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura ou a cópia do alvará, para efeito de averbamento daquele registo.
- Substituição do director técnico de drogaria:O proprietário da drogaria deve, na apresentação do pedido de substituição do director técnico, entregar também ao Departamento dos Inspecção e Licenciamento a cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional deste director técnico empregado, para verificar que o mesmo cumpre os dispostos previstos do art.o 36.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e dos art.os 3.o e 4.o do Regulamento Administrativo n.o 5/2017;
- Notificação da ocorrência ou suspeita de erro médico:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do art.o 9.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), a drogaria que tenha conhecimento da ocorrência de erro médico ou suspeitem da sua ocorrência, está obrigado a notificar os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica no prazo de 24 horas (Nota);
- Cancelamento do alvará:Ao abrigo do disposto no n.o 2 do art.o 8.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e de acordo com as “Instruções sobre os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação do processo clínico”, constantes no Despacho dos Serviços de Saúde n.o 05/SS/2017, a farmácia deve, no prazo de 60 dias a contar do primeiro dia imediato ao da assinatura da notificação de cancelamento do alvará, entregar directamente aos utentes todos os registos de utentes (processos clínicos) referentes às receitas médicas e aos serviços farmacêuticos ou transmiti-los ao Departamento dos Inspecção e Licenciamento. Para informação pormenorizada por favor consulte “Notas e observações sobre o processo de todos os registos de utentes (processos clínicos) referentes às receitas médicas e aos serviços farmacêuticos no encerramento da actividade comercial de farmácia e drogaria”.
Nota:
A notificação deve ser feita através de um dos seguintes meios:
- Online: Aceder ao sítio electrónico dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo
- E-mail: utlap@ssm.gov.mo
- Impresso da notificação: O impresso da notificação deve ser preenchido em letras legíveis e enviado para o fax. n.o 2871 2035 (O impresso da notificação pode ser levantado na Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde ou descarregado do sítio electrónico dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo)
Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços
Consulta sobre o andamento do pedidos: “A consulta desta formalidade ainda não está disponível na internet.”
Modo de obtenção do resultado da prestação de serviço: Apresentação presencial de pedidos
Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)
Última actualização: 2024-07-27 12:50