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Alvarás / Licenças

Licença de farmácia chinesa

Introdução de serviços

Emissão da licença para a pessoa singular ou colectiva (sociedade) que pretende abrir uma farmácia chinesa. De acordo com os estipulados na Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses) e no Regulamento Administrativo n.º 46/2021 (Regulamentação da Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), qualquer pessoa que pretende abrir farmácia chinesa tem que requerer a licença de farmácia chinesa ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, sendo que a licença só será emitida após o cumprimento dos requisitos estipulados por lei.

Destinatários de serviços: Pessoa singular ou colectiva (sociedade) que pretende abrir uma farmácia chinesa.

 

Requisitos de pedidos de serviços:

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), a licença de farmácia chinesa só pode ser concedida quando a pessoa singular ou colectiva preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Ter domicílio na RAEM, no caso de pessoa singular, ou encontrar-se legalmente constituída na RAEM, no caso de pessoa colectiva;
  2. Não se encontrar no período de cumprimento de pena acessória, sanção acessória ou medida de segurança, de interdição do exercício de actividade farmacêutica; se o requerente for uma pessoa colectiva, esta disposição também é aplicável aos seus gerentes e administradores;
  3. Inexistência de quaisquer dívidas que estejam a ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal;
  4. Os compartimentos, instalações e equipamentos do estabelecimento obedecerem às exigências previstas no Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2021 (Exigências quanto aos compartimentos, instalações e equipamentos dos estabelecimentos de actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa);
  5. O estabelecimento dispor de um farmacêutico, médico ou mestre de medicina tradicional chinesa com licença para o exercício da profissão que desempenha as funções de director técnico 【Nota】.

Resultado após aprovação de pedidos: Emissão da licença de farmácia chinesa à pessoa singular ou colectiva (sociedade) que reúne os requisitos legais pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica.

Nota:

Os indivíduos que foram confirmados pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), também podem desempenhar as funções de director técnico das farmácias chinesas.


Meios de consulta

Entidade e unidade responsável: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Licenciamento e Inspecção-Divisão de Licenciamento

Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício China Plaza, 3.º andar, Macau

Telefone n.º: (853) 8598 3522

Fax n.º: (853) 2883 1923

Correio electrónico: info@isaf.gov.mo

 


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2024-09-09 17:44

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