Como tratar
Formalidades e documentos necessários ao tratamento:
Cancelamento da licença provisória:
- FC-13 Formulário de pedido de cancelamento da licença provisória – Farmácia chinesa, devidamente preenchido;
- Projectos de gestão dos medicamentos tradicionais chineses, ingredientes medicinais tradicionais chineses tóxicos e ingredientes medicinais chineses gerais incluídos na lista de ingredientes medicinais chineses, respectivas porções preparadas da medicina tradicional chinesa e extractos, armazenados no estabelecimento 【Nota 1】;
- Original da licença provisória 【Nota 2】.
Nota:
- Os titulares da licença provisória devem proceder ao tratamento de produtos em stock no estabelecimento, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), apresentando os eventuais documentos comprovativos da entrega dos mesmos ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de cancelamento da licença provisória.
- Os titulares da licença provisória devem entregar o original da licença provisória ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica na data de cancelamento da devida licença.
Cancelamento da licença:
- FC-12 Formulário de pedido de suspensão/cancelamento da licença – Farmácia chinesa, devidamente preenchido;
- Projectos de gestão dos medicamentos tradicionais chineses, ingredientes medicinais tradicionais chineses tóxicos e ingredientes medicinais chineses gerais incluídos na lista de ingredientes medicinais chineses, respectivas porções preparadas da medicina tradicional chinesa e extractos, armazenados no estabelecimento 【Nota 2】;
- Original da licença 【Nota 3】.
Nota:
- No momento da suspensão do funcionamento os titulares da licença devem proceder ao tratamento de produtos em stock no estabelecimento, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), apresentando os eventuais documentos comprovativos da entrega dos mesmos ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da suspensão do funcionamento.
- No momento da cessação da actividade os titulares da licença devem proceder ao tratamento de produtos em stock no estabelecimento, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), apresentando os eventuais documentos comprovativos da entrega dos mesmos ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica até à data da cessação da actividade.
- Os titulares da licença devem entregar o original da licença ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica na data de suspensão do funcionamento ou de cessação de actividades.
Local e horário de tratamento de serviço
Local de prestação de serviço:Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Licenciamento e Inspecção
Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício China Plaza, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)
Horário de expediente:
2.ª a 5.ª feiras, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas
6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas
Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos
Taxa
É isento o pagamento de taxa.
Notas/Observações de pedido
- Nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), o titular da licença deve apresentar o pedido de cancelamento da licença ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da cessação da actividade.
- Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e de acordo com as “Instruções sobre os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação do processo clínico”, constantes do Despacho n.º 55/SS/2017 dos Serviços de Saúde, a farmácia chinesa deve, no prazo de 60 dias a contar do primeiro dia imediato ao da recepção da notificação de cancelamento da licença, entregar directamente aos pacientes todos os registos que dizem respeitos a si próprio, ao aviamento de receitas e aos serviços farmacêuticos prestados (processo clínico) ou transmiti-los ao Departamento de Licenciamento e Inspecção do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou à Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde dos Serviços de Saúde. Para informação pormenorizada, por favor consulte “Observações e notas importantes sobre o tratamento dos registos que dizem respeitos ao paciente, ao aviamento de receita e aos serviços farmacêuticos prestados (processo clínico) aquando da cessação da actividade da farmácia, drogaria ou farmácia chinesa.
Tempo necessário à apreciação e autorização
O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica concluirá a apreciação e aprovação no prazo de 90 dias, a contar da data de entrega do requerimento convenientemente instruído.
Respectivas regulamentações e exigências
- Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses)
- Regulamento Administrativo n.º 46/2021 (Regulamentação da Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses)
Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços
Consulta sobre o andamento do pedido: :A consulta desta formalidade ainda não está disponível na internet.
Modo de obtenção do resultado do serviço:Presencial.
Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)
Última actualização: 2024-07-27 13:23