Perguntas frequentes
- Qual é o diploma que regula a publicidade de medicamentos?
- Qual o diploma legal que rege a publicidade de produtos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde ?
- O que é o medicamento?
- Quais os produtos que são apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde ?
- O que se entende por publicidade?
- Quais são os requisitos básicos para a divulgação da publicidade de medicamentos em Macau?
- Como pode ser publicada em Macau a publicidade dos produtos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde ?
- Medicamentos diferentes terão idíntico destinatário?
- A publicidade de medicamentos em Macau pode-se efectuar livremente?
- A qual entidade governamental o requerente pode pedir a autorização prévia sobre a publicidade dos medicamentos e produtos com descrição de benefício de saúde?
- Como requerer a autorização prévia referente à publicidade de medicamentos?
- Quais os elementos exigidos no requerimento ?
- Como se obtém conhecimento sobre a autorização do requerimento da publicidade de medicamentos? Qual é o valor das despesas?
- Quais são os elementos obrigatórios em relação à publicidade de medicamentos destinada ao público?
- Quais são os elementos que não podem ser contidos na publicidade de medicamentos junto do público?
- Quais as limitações previstas de uma publicidade de produto?
- Na publicidade de medicamentos junto do público pode-se mencionar indicação terapêutica?
- Constitui violação da lei a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos ao público?
- Quais as entidades públicas que são competentes para aplicar as penalidades previstas em relação à publicidade ilegal?
- Deverá o estabelecimento assumir responsabilidade legal com a efectuação da publicidade de medicamentos ilegais?
- Como obter o esclarecimento em caso de dúvidas em relação à publicidade de medicamentos?
1. Qual é o diploma que regula a publicidade de medicamentos?
Em Macau, o Decreto-Lei n.º 30/95/M publicado no dia 10 de Julho de 1995 é o diploma que regula especificamente a publicidade de medicamentos. Para além disso, aplica-se à publicidade de medicamentos a Lei n.º 7/89/M publicada em 4 de Setembro de 1989 que estabelece o regime geral da actividade publicitária.
2. Qual o diploma legal que rege a publicidade de produtos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde ?
O diploma legal em Macau destinado à publicidade dos produtos supracitados é o do regime geral da actividade publicitária, estabelecido pela Lei n.o 7/89/M, de 4 de Setembro de 1989.
3. O que é o medicamento?
De acordo com as disposições do Decreto-Lei “Publicidade de Medicamentos”, “Medicamento” – é a preparação farmacêutica constituída por uma substância ou mistura de substâncias, que tenha aplicação no homem para fins de:
- Diagnóstico, tratamento, alívio ou prevenção de doenças ou sintomas destas;
- Diagnóstico, tratamento, alívio ou prevenção de qualquer estado físico e psicológico anormal ou sintomas deste;
- Alteração, modificação, correcção ou restauração de quaisquer funções orgânicas.
4. Quais os produtos que são apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde ?
Trata-se de produtos aplicáveis aos grupos específicos com funções de regular o organismo humano, mas sem efeitos de tratamento médico; por sua vez, os outros produtos para a saúde mais utilizados pelo público também fazem parte dos produtos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde.
5. O que se entende por publicidade?
A “publicidade” indicada no Decreto-Lei “Publicidade de Medicamentos” refere-se a toda a forma de comunicação, informação, de prospecção ou de incentivo que, directa ou indirectamente, promova a prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo de um medicamento.
6. Quais são os requisitos básicos para a divulgação da publicidade de medicamentos em Macau?
Relativamente à publicidade de medicamentos em Macau, a venda dos respectivos medicamentos deve ter sido permitida no mercado de Macau nos termos previstos na lei, devendo o conteúdo da publicidade ser autorizado previamente pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica.
7. Como pode ser publicada em Macau a publicidade dos produtos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde ?
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do art.o 16.o da Lei n.o 7/89/M, apenas pode ser publicada em Macau a publicidade relativa a este tipo de produtos, após a autorização prévia pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica.
8. Medicamentos diferentes terão idíntico destinatário?
A publicidade dos medicamentos sujeitos a prescrição médica só pode ser destinada exclusivamente a profissionais de saúde, podendo a publicidade dos medicamentos não prescritos ser destinada ao público. Portanto, o destinatário da publicidade de medicamentos é diferente.
9. A publicidade de medicamentos em Macau pode-se efectuar livremente?
Não pode. Em conformidade com o Decreto-Lei, a publicidade de medicamentos está dependente da prévia autorização do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica.
10. A qual entidade governamental o requerente pode pedir a autorização prévia sobre a publicidade dos medicamentos e produtos com descrição de benefício de saúde?
O requerente pode requerer a autorização prévia junto do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, mediante o pedido escrito.
Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n°.51, Edifício “China Plaza”, 1.° andar
11. Como requerer a autorização prévia referente à publicidade de medicamentos?
O requerente é obrigado a preencher o Requerimento para Licença de Publicidade de Medicamentos e entregar o mesmo, juntamente com o texto e a imagem publicitária de medicamentos em relação aos quais se pede autorização de progaganda, para oInstituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, devendo apresentar materiais de áudio / vídeo a usar na elaboração da publicidade, designadamente, cassete gravada, cassete de vídeo, CD ou VCD, em caso de ser publicidade audiovisual de medicamentos. Além disso, no que diz respeito ao conteúdo da publicidade de medicamentos, o requerente deve também entregar literatura e/ou documentos comprovativos para a confirmação da autenticidade e legalidade da matéria publicitária, os quais são regulados na respectiva lei e decreto-lei.
12. Quais os elementos exigidos no requerimento ?
O “Requerimento para licença de publicidade de produto apresentado como tendo efeitos benéficos para a saúde” deve ser devidamente preenchido, anexado do texto e imagem publicitária a pedir autorização da propaganda, bem como de cópia do ofício para classificação dos produtos emitidos pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica. Em caso de ser publicidade audiovisual, ainda devem ser entregues os materiais de áudio/vídeo a usar na elaboração da publicidade, designadamente, cassete gravada, cassete de vídeo, CD ou VCD, entretanto, o requerente também deve entregar a literatura e/ou documentos comprovativos para confirmação da autenticidade e legalidade da matéria publicitária.
13. Como se obtém conhecimento sobre a autorização do requerimento da publicidade de medicamentos? Qual é o valor das despesas?
De acordo com o Decreto-Lei, a decisão sobre o pedido de autorização deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento. O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica informam o requerente através de ofício, caso o requerimento não seja autorizado; aos requerimentos autorizados será atribuída a licença de publicidade de medicamentos, não sendo necessário qualquer pagamento.
14. Quais são os elementos obrigatórios em relação à publicidade de medicamentos destinada ao público?
A publicidade de medicamentos destinada ao público deve conter o seguinte apelo —“aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações constantes da embalagem exterior, recipiente ou folheto informativo e para consultar o médico, em caso de dúvida ou de persistência dos sintomas da doença”.
15. Quais são os elementos que não podem ser contidos na publicidade de medicamentos junto do público?
A publicidade do medicamento junto do público não pode conter qualquer elemento que:
- Leve a concluir que a consulta médica ou a intervenção cirúrgica é desnecessária, designadamente, sugerindo a possibilidade de diagnóstico ou tratamento da doença por correspondência;
- Possa gerar a convicção de que o efeito do medicamento é garantido sem efeitos secundários, com resultados superiores ou equivalentes aos de outro medicamento ou tratamento;
- Sugira que o estado normal de saúde da pessoa pode ser melhorado com o uso do medicamento ou que pode ser prejudicado no caso de o medicamento não ser usado, salvo quando se trate de campanhas de vacinação;
Se dirija exclusiva ou principalmente a crianças; - Refira qualquer recomendação de cientistas, técnicos de saúde ou outras pessoas que, pela sua celebridade, possa incitar ao consumo de medicamentos;
- Trate o medicamento como um produto alimentar, produto cosmético ou qualquer outro produto de consumo;
- Sugira que a segurança ou eficácia do medicamento é devida ao facto de ser considerado um produto natural;
- Se refira de forma enganosa a demonstrações ou garantias de cura;
- Utilize de forma enganosa representações visuais de alterações do corpo humano, causadas por lesíes ou doenças, ou da acção de um medicamento no corpo humano;
- Atribua ao medicamento efeitos que não estejam cientificamente comprovados.
16. Quais as limitações previstas de uma publicidade de produto?
Ao abrigo do disposto na Lei n.o 7/89/M, a mensagem publicitária de produtos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde deve respeitar a verdade, não deformando os factos ou induzindo em erro os seus destinatários; as afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou dos serviços publicitados devem ser, a todo o momento, passíveis de prova; entretanto, é proibida toda a publicidade que, através de artifícios, formas subliminares ou meios dissimuladores, induza em erro ou influencie os destinatários; é proibida a utilização de formas publicitárias que, directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzam o consumidor em erro.
17. Na publicidade de medicamentos junto do público pode-se mencionar indicação terapêutica?
Pode-se. No entanto, são igualmente proibidas na publicidade as indicações terapêuticas que induzam à automedicação, nomeadamente nas seguintes doenças:
- Tuberculose;
- Doenças transmitidas sexualmente;
- Outras doenças infecciosas graves;
- Cancro e outras doenças tumorais;
- Insónia crónica;
- Diabetes e outras doenças do metabolismo.
18. Constitui violação da lei a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos ao público?
Em conformidade com o Decreto-Lei, é proibida a distribuição gratuita de medicamentos ao público com fins promocionais, portanto, a mesma constitui infracção à lei.
19. Quais as entidades públicas que são competentes para aplicar as penalidades previstas em relação à publicidade ilegal?
Ao abrigo do disposto no art.o 31.o da Lei n.o 7/89/M, ao publicar a mensagem publicitária de produtos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde, sem autorização prévia da lei, as multas serão aplicadas pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica. Por sua vez, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico aplicará as multas às publicidades ilegais com o conteúdo de inveracidade e exagero.
20. Deverá o estabelecimento assumir responsabilidade legal com a efectuação da publicidade de medicamentos ilegais?
Pelo pagamento das multas são solidariamente responsáveis o anunciante, o proprietário ou possuidor do suporte publicitário e o agente de publicidade.
21. Como obter o esclarecimento em caso de dúvidas em relação à publicidade de medicamentos?
Em caso de dúvidas, os residentes podem deslocar-se pessoalmente ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou ligar para a Equipa de Publicidade dentro do horário de expediente, através dos telefones n.º (853) 2883 1906 , para efeitos de consulta.