Perguntas frequentes
- Quando é que a candidatura ao Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos do ano lectivo de 2025/2026 se inicia?
- O candidato pode apresentar directamente a candidatura ao Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos junto do Fundo Educativo (doravante designado por “FE”)?
- Quais são as instituições de crédito participantes no Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos no ano lectivo de 2026/2027?
- Qual é o montante máximo do empréstimo de apoio ao pagamento dos juros do Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos?
- Quais são os requisitos para a candidatura ao Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos?
- Quais são os documentos necessários?
- Quanto tempo demora o processo de apreciação e aprovação do Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos?
- Os beneficiários do “Plano de Pagamento dos Juros ao Créditos para os Estudos” podem candidatar-se, simultaneamente, a outras bolsas de mérito ou de estudo do Fundo Educativo, bem como às concedidas por outros serviços ou entidades públicos da RAEM?
- Se os dados de contacto forem alterados após a apresentação da candidatura, o que é que se pode fazer?
- Qual é o número máximo de prestações de apoio ao pagamento dos juros do “Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos”?
- Quando é que os beneficiários do “Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos” começam a receber o apoio ao pagamento dos juros?
- Quando é que o beneficiário recebe o pagamento mensal de 70% dos juros?
- Quando é que são apresentados os documentos para renovação?
- No caso de se verificar uma mudança na situação de frequência, o que é que se deve fazer?
1. Quando é que a candidatura ao Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos do ano lectivo de 2025/2026 se inicia?
O período de candidatura decorre entre 22 de Junho e 30 de Dezembro de 2026.
2. O candidato pode apresentar directamente a candidatura ao Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos junto do Fundo Educativo (doravante designado por “FE”)?
Não, o candidato deve, em primeiro lugar, pedir o empréstimo para o prosseguimento dos estudos junto de uma das instituições de crédito indicadas e, no prazo de 20 dias úteis após a aprovação do empréstimo, apresentar a candidatura através da página electrónica ou aplicação para telemóvel da “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM” (pessoas singulares), ou dirigir-se pessoalmente à Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude para apresentar, ao Fundo Educativo, o boletim de candidatura e os documentos necessários. Todas as candidaturas devem ser apresentadas até 30 de Dezembro de 2026.
3. Quais são as instituições de crédito participantes no Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos no ano lectivo de 2026/2027?
As instituições de crédito participantes no Plano são as seguintes: “Banco Nacional Ultramarino, S.A.”, “Banco Tai Fung, S.A.R.L.”, “Banco Industrial e Comercial da China (Macau), S.A.”, “Banco da China (Macau) S.A.”, “Banco OCBC (Macau), S.A.” , “Banco de Guangfa da China, S.A., Sucursal de Macau”, “Banco Comercial de Macau, S.A.”, “Banco Luso Internacional, S.A.” e “Banco Chinês de Macau, S.A.”.
4. Qual é o montante máximo do empréstimo de apoio ao pagamento dos juros do Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos?
O limite máximo do montante do empréstimo que os beneficiários podem receber de apoio ao pagamento dos juros, durante o período de frequência dos cursos, é fixado de acordo com o local de frequência dos cursos e é o seguinte:
| País ou Região | Montante máximo do empréstimo com apoio ao pagamento de juros (patacas) | |
| China | Interior da China | 200.000,00 (duzentas mil) |
| Região Administrativa Especial de Macau | ||
| Região de Taiwan | ||
| Região Administrativa Especial de Hong Kong | 400.000,00 (quatrocentas mil) |
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| Outros países ou regiões | 600.000,00 (seiscentas mil) |
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5. Quais são os requisitos para a candidatura ao Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos?
O candidato deve reunir os seguintes requisitos:
- Ser residente de Macau e obter um empréstimo para o prosseguimento dos estudos concedido por uma instituição de crédito participante no Plano.
- Prosseguir os estudos para um curso pré-universitário, de licenciatura ou de grau académico inferior a esta, ministrado por uma instituição de ensino superior.
- Não possuir um grau académico de nível igual ou superior ao do curso que pretende frequentar.
- Excluem-se os beneficiários das bolsas de estudo com carácter de continuidade, concedidas, actualmente, pelos serviços ou entidades públicos da RAEM (incluindo bolsas de mérito, bolsas-empréstimo, bonificação de juros de crédito para estudos e outros apoios relacionados com os estudos) ou beneficiários do “Plano de financiamento de bolsas de estudo para o ensino superior” que ainda não tenham efectuado o reembolso na totalidade.
6. Quais são os documentos necessários?
Documentos necessários para a candidatura:
- Boletim de candidatura, fornecido pelo FE (* caso o candidato apresente a candidatura através do sistema online indicado (“Conta Única”), deve entregar a declaração de informações sobre o crédito aprovado, emitida pela instituição de crédito indicada, não sendo necessário apresentar o boletim de candidatura acima indicado).
- Cópia do documento de identificação do candidato (* caso o candidato apresente a candidatura através do sistema online indicado (“Conta Única”), não sendo necessário apresentar a cópia do documento de identificação acima mencionada).
- Cópia da caderneta da conta bancária (patacas) para a recepção do apoio ao pagamento de juros.
- Certidão de frequência
- Caso os candidatos não estejam a frequentar formalmente o curso no momento da apresentação do pedido, devem optar por apresentar a notificação de admissão, a notificação de matrícula ou os documentos comprovativos sobre a candidatura à admissão do curso para efeitos de apreciação do pedido. No entanto, após a aprovação da candidatura ao Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos, o respectivo candidato deve entregar o comprovativo de frequência do curso do corrente ano lectivo, para que o apoio financeiro ao pagamento de juros lhe possa ser atribuído, de acordo com as disposições previstas no ponto 8.
- Caso os candidatos estejam a frequentar o curso no momento da apresentação do pedido, devem optar por apresentar o comprovativo de frequência do curso do ano lectivo anterior ou do corrente ano para efeitos de apreciação do pedido. No entanto, após a aprovação da candidatura ao Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos, o respectivo candidato deve entregar o comprovativo de frequência do curso do corrente ano, para que o apoio financeiro ao pagamento de juros lhe possa ser atribuído, de acordo com as disposições previstas no ponto 8.
- Casos os candidatos, referidos nos pontos4.1 e 4.2 acima, frequentem cursos pré-universitários, de licenciatura ou de grau académico inferior no âmbito do ensino superior, ministrados por instituições de ensino superior da RAEM, e que apresentem a candidatura entre 1 de Novembro e 30 de Dezembro de 2026, o FE obterá os dados de matrícula relevantes junto das instituições de ensino superior, pelo que os candidatos ficam isentos da apresentação de comprovativo de frequência.
- Descrição do curso (incluindo informações sobre a duração mínima de frequência, a data prevista de conclusão do curso e o nível do grau académico que pode ser obtido após a sua conclusão).
- Outros elementos complementares considerados necessários pelo FE.
7. Quanto tempo demora o processo de apreciação e aprovação do Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos?
O candidato e a respectiva instituição de crédito serão notificados, por escrito ou através do sistema online indicado (“Conta Única”), do resultado da aprovação, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrega dos elementos necessários pelo candidato ao FE.
8. Os beneficiários do “Plano de Pagamento dos Juros ao Créditos para os Estudos” podem candidatar-se, simultaneamente, a outras bolsas de mérito ou de estudo do Fundo Educativo, bem como às concedidas por outros serviços ou entidades públicos da RAEM?
Os beneficiários do “Plano de Pagamento dos Juros ao Créditos para os Estudos” podem continuar a candidatar-se a outras bolsas de mérito ou de estudo; caso lhes seja concedida mais do que uma bolsa (incluindo o “Plano de Pagamento dos Juros ao Créditos para os Estudos”), terão de escolher uma delas para receber o apoio financeiro, não podendo, porém, acumular com quaisquer outras bolsas de estudo (incluindo bolsas de mérito, bolsas-empréstimo, bonificações de juros ao crédito para estudos e outros apoios financeiros relacionados com os estudos) com carácter de continuidade, concedidas pelos serviços ou entidades públicos (incluindo o FE) da RAEM.
9. Se os dados de contacto forem alterados após a apresentação da candidatura, o que é que se pode fazer?
O FE irá notificar, por SMS e e-mail, os assuntos relativos aos resultados da candidatura, aos elementos complementares, à renovação do apoio financeiro, entre outros, pelo que o candidato deve fornecer o número de telemóvel de Macau e o endereço electrónico válidos. Caso haja actualização do número de telemóvel ou do e-mail fornecido, deve informar, de imediato, o FE, por escrito ou por e-mail (bolsa@dsedj.gov.mo), sob pena de não receber as notificações por não actualizar, de imediato, os dados, assumindo o próprio candidato as respectivas consequências.
10. Qual é o número máximo de prestações de apoio ao pagamento dos juros do “Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos”?
O número máximo de prestações de apoio ao pagamento de juros a atribuir ao beneficiário corresponde a 12 vezes o número de anos remanescente da duração mínima de frequência do curso. Caso o beneficiário, no ano lectivo em que se candidata, frequente o 1.º ano de um curso de licenciatura com a duração de 4 anos, pode beneficiar de um período máximo de 48 prestações de apoio ao pagamento dos juros (4 × 12 prestações).
O período de apoio ao pagamento dos juros é contado a partir do mês em que seja aprovado o respectivo apoio ao beneficiário, e em que este tenha de reembolsar os juros; durante o período de frequência do curso e enquanto o período de pagamento dos juros não terminar, o beneficiário pode receber, mensalmente, uma prestação do apoio ao pagamento dos juros. Por outras palavras, no caso do número de prestações ou o curso financiado terminarem, o apoio ao pagamento dos juros terminará imediatamente, prevalecendo, entre eles, aquele que terminar mais cedo. Se o apoio financeiro concedido ao beneficiário não ultrapassar o limite máximo do número de prestações, mas o curso já foi concluído, neste caso o apoio financeiro termina no mês em que o mesmo concluiu o curso e será a última prestação de apoio ao pagamento dos juros.
Seguem-se os exemplos de atribuição do apoio ao pagamento dos juros ao crédito:
Exemplo 1.
O beneficiário frequenta o 1.º ano de um curso de licenciatura, com a duração de 4 anos e apresentará, em Junho de 2026, a sua candidatura ao “Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos” junto do FE e, em Julho de 2026, será aprovado o apoio ao pagamento dos juros ao crédito, com o período máximo de 48 prestações e também obtém o empréstimo para prosseguimento de estudos junto de uma instituição de crédito, procedendo ao reembolso dos juros da instituição de crédito a partir de Agosto de 2026. Caso o beneficiário esteja a estudar no período compreendido entre Setembro de 2026 e Agosto de 2030, poderá ser-lhe atribuído um montante correspondente aos juros a reembolsar em 48 meses, contados a partir de Setembro de 2026 e até Agosto de 2030, isto é, poderá ser-lhe atribuído um total de 48 prestações de apoio ao pagamento dos juros.
Exemplo 2.
O beneficiário do exemplo 1 finalizará, antecipadamente, o curso em Junho de 2030, isto é, o período de frequência de estudos decorrerá entre Setembro de 2026 e Junho de 2030. Poderá ser-lhe atribuído um montante correspondente aos juros a reembolsar em 46 meses, contados a partir de Setembro de 2026 e até Junho de 2030, ou seja, só lhe poderá ser atribuído um total de 46 prestações de apoio ao pagamento dos juros.
Exemplo 3.
O beneficiário do exemplo 1 só apresentará a candidatura ao “Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos”, junto do FE, em Dezembro de 2026 e o apoio ao pagamento dos juros ao crédito será aprovado em Janeiro de 2027, com o período máximo de 48 prestações e também obtém o empréstimo para o prosseguimento de estudos junto de uma instituição de crédito, procedendo ao reembolso dos juros da instituição de crédito a partir de Fevereiro de 2027. Caso o período de estudos do beneficiário decorra de Setembro de 2026 a Agosto de 2030, poderá ser-lhe atribuído um montante correspondente aos juros a reembolsar em 43 meses, contados a partir de Fevereiro de 2027 e até Agosto de 2030, ou seja, só lhe poderá ser atribuído um total de 43 prestações de apoio ao pagamento dos juros.
11. Quando é que os beneficiários do “Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos” começam a receber o apoio ao pagamento dos juros?
Para os beneficiários que apresentem, pessoalmente ou através do sistema online indicado (“Conta Única”), o termo de consentimento, no prazo de 2 meses a contar do mês seguinte ao da aprovação do apoio ao pagamento dos juros, e que apresentem devidamente o documento comprovativo da frequência do corrente ano lectivo, serão pagos 70% dos juros mensais do empréstimo. Para os que também entregarem o comprovativo de conclusão do curso ou o respectivo diploma de grau académico, no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao da conclusão do curso financiado, e após a aprovação do Conselho Administrativo do FE, será atribuído, de uma só vez, o pagamento do apoio de 30% do valor remanescente dos juros mensais.
12. Quando é que o beneficiário recebe o pagamento mensal de 70% dos juros?
De um modo geral, as instituições de crédito, depois de receberem mensalmente os juros dos beneficiários, fornecem ao FE, em meados do mês seguinte, o registo de reembolso dos beneficiários do mês anterior, desde que seja aprovado pelo FE, sendo efectuadas as transferências bancárias a título do apoio ao pagamento de juros para as contas bancárias dos beneficiários que preencham os requisitos.
Por exemplo: em 2 de Janeiro de 2026, uma instituição de crédito recebe juros de um beneficiário, e em meados de Fevereiro de 2026, fornece ao FE o registo de reembolso em Janeiro de 2026 do beneficiário. Com a aprovação e a ordenação de pagamento do FE, o beneficiário recebe o respectivo montante do apoio ao pagamento de juros em Março de 2026.
13. Quando é que são apresentados os documentos para renovação?
Os beneficiários do regime geral devem entregar ao FE, anualmente e durante o período de frequência, entre o primeiro dia útil de Setembro e o último dia útil de Novembro, o comprovativo de frequência do novo ano lectivo. Os beneficiários do regime especial (que não iniciem as aulas entre Julho e Outubro) devem apresentar, anualmente, até ao último dia útil do mês de Março, o comprovativo de frequência do novo ano lectivo.
Casos os beneficiários frequentem cursos pré-universitários, de licenciatura ou de grau académico inferior no âmbito do ensino superior, ministrados por instituições de ensino superior da RAEM, o FE obterá os dados de matrícula relevantes junto das instituições de ensino superior, pelo que os beneficiários ficam isentos da apresentação de comprovativo de frequência.
14. No caso de se verificar uma mudança na situação de frequência, o que é que se deve fazer?
No que diz respeito à prorrogação do apoio ao pagamento dos juros, se o beneficiário do regime geral, após a conclusão do curso financiado, continuar a frequentar, sem interrupção, um curso elegível para o presente plano, cujo nível for superior ao curso financiado (por exemplo, concluir um curso pré-universitário e frequentar um curso de licenciatura) e continuar a contrair empréstimos junto da instituição de crédito, pode apresentar, ao FE, anualmente, até ao último dia útil do mês de Novembro, o pedido de prorrogação do apoio ao pagamento dos juros, juntamente com os respectivos documentos comprovativos. Os beneficiários do regime especial (que não iniciem as aulas entre Julho e Outubro) podem apresentar, anualmente, o pedido até ao último dia útil do mês de Março.
Nos casos de mudança do curso frequentado, mudança do local de frequência do curso, prorrogação do prazo de frequência do curso, de suspensão dos estudos, os beneficiários do regime geral devem apresentar o pedido ao FE, até ao último dia útil do mês de Novembro seguinte ao da ocorrência do facto, juntamente com o comprovativo. Os beneficiários do regime especial (que não iniciem os seus estudos entre Julho e Outubro) devem apresentar o pedido ao FE, até ao último dia útil do mês de Março seguinte ao da ocorrência do facto.
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Pedido |
Prazo de apresentação do pedido pelos beneficiários do regime geral |
Prazo de apresentação do pedido pelos beneficiários do regime especial |
Documentos necessários |
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Prorrogação do apoio ao pagamento dos juros |
Até ao último dia útil do mês de Novembro seguinte ao da ocorrência do facto |
Até ao último dia útil do mês de Março seguinte ao da ocorrência do facto |
1. Comprovativo da frequência do novo ano lectivo, emitida pela instituição de ensino superior. 2. Informações do curso. 3. Dados relativos às classificações dos anos lectivos financiados. |
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Mudança do curso frequentado |
1. Comprovativo da frequência do novo ano lectivo, emitida pela instituição de ensino superior. 2. Informações do curso. 3. Dados relativos às classificações dos anos lectivos financiados. |
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Mudança do local de frequência do curso |
Até ao último dia útil do mês de Novembro seguinte ao da ocorrência do facto |
Até ao último dia útil do mês de Março seguinte ao da ocorrência do facto |
1. Comprovativo da frequência do novo ano lectivo, emitida pela instituição de ensino superior. |
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Prorrogação do prazo de frequência do curso |
É necessário apresentar comprovativo da frequência do novo ano lectivo, emitida pela instituição de ensino superior. |
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Suspensão dos estudos |
É necessário apresentar comprovativo de suspensão dos estudos autorizado pela instituição de ensino superior. |