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Serviços sociais

Serviço de Adopção

Introdução dos serviços

Conteúdo dos serviços

Prestar serviços aos requerentes que têm interesse na adopção de crianças.

 

Destinatários de serviços

Requerentes do serviço de adopção

 

Requisitos de pedidos de serviços

Requisitos gerais para a adopção

  • A adopção apenas é decretada pelo tribunal quando estiverem preenchidos todos os requisitos abaixo indicados, ou seja,
    • quando a adopção apresentar reais vantagens para o adoptando;
    •  quando a adopção se fundar em motivos legítimos (por exemplo, não é permitida a adopção cujo fundamento consiste exclusivamente na aquisição de uma determinada nacionalidade para o adoptando);
    • quando a adopção não envolver sacrifício injusto para os outros filhos do candidato a adoptante ou para os filhos do adoptando (ainda que não seja necessária a obtenção do consentimento dos outros filhos do candidato a adoptante e do adoptando relativamente à adopção, o juiz deverá ouvir os mesmos quando estes sejam maiores de 12 anos);
    •  quando for razoável supor que entre o candidato a adoptante e o adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação;
    • quando o adoptando tiver estado ao cuidado do candidato a adoptante durante um período de tempo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.

 

Requisitos exigidos ao candidato a adoptante e ao adoptando

  • Podem adoptar conjuntamente quando reúnam qualquer um dos requisitos que se seguem:
    • Duas pessoas com mais de 25 anos de idade, casadas há mais de 3 anos e não separadas de facto;
    • Duas pessoas com mais de 25 anos de idade, que vivam em união de facto há mais de 5 anos.

 

  • Pode adoptar individualmente quem reúna qualquer um dos seguintes requisitos:
    •  Tenha mais de 28 anos de idade;
    •  Tenha mais de 25 anos de idade, sendo o adoptando filho do cônjuge do adoptante;
    •  Tenha mais de 25 anos de idade, sendo o adoptando filho da pessoa com quem o adoptante viva em união de facto há mais de 3 anos.

 

A par disso, o candidato a adoptante não deverá ter mais de 60 anos de idade à data em que o adoptando lhe foi confiado e a diferença de idades entre o candidato a adoptante e o adoptado deve ser, em princípio, superior a 18 anos e inferior a 50.

 

  • Pode ser adoptado quem reúna qualquer um dos requisitos que se seguem:
    •  O adoptando deve ter menos de 16 anos à data da petição judicial de adopção;
    •  O adoptando deve ter mais de 16 anos e menos de 18 à data da petição judicial de adopção e não se encontrar emancipado, quando, desde idade inferior a 16 anos, tenha estado ao cuidado de, pelo menos, um dos candidatos a adoptantes;
    • Tratando-se de filhos do cônjuge do candidato a adoptante ou de quem com este viva em união de facto, podem ser adoptados, independentemente da sua idade, desde que com uma idade inferior a 16 anos, tenham estado ao cuidado do candidato a adoptante;
    • Tratando-se de interditas por anomalia psíquica, podem ser adoptados, independentemente da sua idade, desde que com uma idade inferior a 16 anos, tenham estado ao cuidado dos candidatos a adoptantes ou de um deles.

 

A par disso, só pode ser adoptado quem também se encontre em qualquer das situações abaixo indicadas:

  • Quem seja filho de pais incógnitos ou falecidos;
  • Aquele relativamente ao qual tenha havido consentimento prévio para a adopção;
  • Quem tenha sido abandonado pelos pais;
  •  A pessoa cujos pais, por acção ou omissão, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação moral ou educação em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação;
  •  Quem haja sido acolhido por uma pessoa ou por uma instituição, contanto que os seus pais tenham revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os 6 meses que precederem o pedido de confiança com vista à adopção.

 

Consentimento para a adopção

  • É necessário para a adopção o consentimento:
    • Do adoptando maior de 12 anos;
    • Do cônjuge do candidato a adoptante (quando o casal não seja separado de facto);
    • Dos pais do adoptando (ainda que estes sejam menores ou não exerçam o poder paternal), salvo se tiver sido decidida a confiança judicial do adoptando ou o adoptando se encontrar a viver com os seus familiares ou o seu tutor;
    • Dos familiares ou do tutor do adoptando caso este se encontre a viver com as referidas pessoas.

O consentimento é sempre prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto. No entanto, a mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas 6 semanas após o parto.

 

Efeitos da adopção

  • Depois de decretada a adopção pelo tribunal, o adoptado é considerado como se fosse filho natural do adoptante, ficando também extintas as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes naturais (incluindo pais, avós, etc.) e colaterais naturais (irmãos / irmãs, tios / tias, por exemplo);
  • Tratando-se de filho do cônjuge do adoptante ou de quem com este viva em união de facto, mantêm-se tanto as relações familiares entre o adoptado e o cônjuge do adoptante ou de quem com este viva em união de facto como as consanguíneas existentes entre o adoptado e a pessoa com quem o adoptante viva em união de facto;
  •  Depois de decretada a adopção, o adoptado perde os seus apelidos de origem, adquirindo os apelidos do adoptante;
  • Regra geral, a adopção não é revogável.

 

Resultado após aprovação de pedidos

Adopção de crianças

 


Meios de consulta

Serviços e unidades responsáveis pela execução: Instituto de Acção Social – Divisão de Serviços para Crianças e Jovens

Endereço: Calçada de Santo Agostinho, n.º19, Nan Yue Commercial Centre, 10º andar, Macau

Telefone: (853) 8399 7703 / 8399 7769


Conteúdo fornecido por: Instituto de Acção Social (IAS)

Última actualização: 2021-12-29 15:14

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