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Serviços sociais

Pedidos de subsídio pelas associações/ instituições

Perguntas frequentes

  1. De que forma vai o Instituto da Acção Social contactar a instituição /associação requerente? (subsídio regular)
  2. O que é ´´subsídio regular´´? (Subsídio regular)
  3. Ao submeter o pedido, é garantido que se consiga ser um beneficiário do apoio financeiro? (subsídio eventual para actividades)
  4. Se a instituição não conseguir submeter o pedido de apoio financeiro de actividade junto do Instituto da Acção Social 60 dias antes da actividade, o pedido ainda será aceite? (subsídio eventual para actividades)
  5. Em que circunstância o pedido de apoio financeiro será recusado? (subsídio para aquisição de equipamentos)
  6. Se a unidade requente não conseguir apresentar informações de cotação de 3 empresas junto do Instituto da Acção Social no prazo indicado, o pedido de subsídio será recusado? (subsídio para aquisição de equipamentos)
  7. Quais são os destinatários aplicáveis para o ´´Pedido de subsídio para obras de reparação´´?

1. De que forma vai o Instituto da Acção Social contactar a instituição /associação requerente? (subsídio regular)

Dentro de 14 dias úteis, a partir do dia seguinte à recepção da respectiva solicitação pelo Instituto da Acção Social, um funcionário deste Instituto entra em contacto, via telefone ou através da entrevista com o representante da instituição/associação requerente ou o responsável do respectivo projecto, informando-a da recepção pelo Instituto do pedido de subsídio regular. Se o funcionário não entrar em contacto por telefone com a instituição/associação até ao sétimo dia útil, após o recepção das informações, será enviado uma carta, um fax ou um email para se que possa marcar um novo contacto dentro do prazo a decorrente.


2. O que é ´´subsídio regular´´? (Subsídio regular)

É um pedido de apoio financeiro regular ao Instituto por unidade requerente para cobrir as despesas ocorridas no desenvolvimento normal de actividades de assistência social, conforme o disposto no Artigo 9º ´´Comparticipação nas despesas correntes de financiamento´´ do Decreto-Lei nº22/95/M de 29 de Maio.


3. Ao submeter o pedido, é garantido que se consiga ser um beneficiário do apoio financeiro? (subsídio eventual para actividades)

Além das exigências relativas ao prazo para o pedido e a apresentação das informações requeridas, o Instituto da Acção Social fará ainda uma avaliação abrangente considerando o objectivo, destinatários, processo/conteúdo, receitas e despesas financeiras da actividade, as quais serão tidas em consideração a par com o orçamento financeiro anual do Instituto, para determinar se será concedido o apoio financeiro e apurar o respectivo valor.


4. Se a instituição não conseguir submeter o pedido de apoio financeiro de actividade junto do Instituto da Acção Social 60 dias antes da actividade, o pedido ainda será aceite? (subsídio eventual para actividades)

O Instituto da Acção Social, enquanto está a tratar dos pedidos, deve fazer o acompanhamento, a avaliação e aprovação conforme os procedimentos já estipulados, por isso, o Instituto reserva o direito a recusar pedidos que não sejam submetidos com uma antecedência de 60 dias da realização da respectiva actividade.


5. Em que circunstância o pedido de apoio financeiro será recusado? (subsídio para aquisição de equipamentos)

Resposta: razões gerais para recusar o subsídio:
(a) Aquisição antes da notificação do respectivo resultado da aprovação;
(b) A unidade requerente é avaliada como tendo a respectiva capacidade financeira;
(c) Através da avaliação, identifica-se que os equipamentos existentes ainda funcionam, sem necessidade de substituí-los num curto prazo;
(d) A avaliação resulta na ausência de necessidade para aquisição dos respectivos equipamentos;
(e) Informações de cotação insuficientes, etc.


6. Se a unidade requente não conseguir apresentar informações de cotação de 3 empresas junto do Instituto da Acção Social no prazo indicado, o pedido de subsídio será recusado? (subsídio para aquisição de equipamentos)

O Instituto da Acção Social, enquanto trata dos pedidos, deve fazer acompanhamento e aprovação conforme o procedimento estipulado, por isso, se a unidade requerente não conseguir apresentar as informações de cotação de 3 empresas no prazo indicado, o referido Instituto tem o direito a recusar o pedido conforme o respectivo regime, salvo razão justificativa ou circunstâncias especiais.


7. Quais são os destinatários aplicáveis para o ´´Pedido de subsídio para obras de reparação´´?

Instalações, programas/projectos de serviços sociais que recebem apoio financeiro regularmente do Instituto de Acção Social.


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