Sanções
- Para além de outras sanções previstas na lei geral ou no presente diploma, serão aplicadas as seguintes multas: a) Multa de 3 000 a 20 000 patacas pelo exercício de actividade prevista no presente diploma sem a respectiva licença, quer por não ter sido emitida, quer por ter sido cancelada; b) Multa de 2 500 a 15 000 patacas por falsas declarações ou omissão de qualquer facto relevante para o licenciamento da actividade; c) Multa igual ao dobro da taxa correspondente à licença pela não renovação da mesma no prazo fixado, até ao final do seu prazo de validade, bem como pelo não averbamento da mudança de titularidade; d) Multa de 500 a 5 000 patacas pelo impedimento da realização da fiscalização pelo IASM;* e) Multa de 250 a 3 000 patacas pelo excesso de lotação ou por inexistência injustificada de pessoal técnico ou auxiliar previsto; f) Multa de 200 a 2 000 patacas por incumprimento das regras constantes do regulamento interno de funcionamento;* g) Multa de 250 patacas pela não afixação ou exibição da licença, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
- As multas são graduadas pelo IASM entre os respectivos limites mínimo e máximo, em função da gravidade da infracção, dos prejuízos causados aos utentes, do benefício económico que possa advir para o proprietário do equipamento pelo incumprimento das obrigações legais e ainda de circunstâncias especiais que para o caso relevem.
- O pagamento da multa não dispensa a entidade responsável pelo equipamento de dar cumprimento às determinações transmitidas pelo IASM no prazo que lhe for fixado.
- Em caso de primeira infracção, o IASM poderá aplicar uma multa igual a metade dos valores mínimos fixados ou, em alternativa, substituir as multas por advertência.
- O montante das multas poderá ser actualizado por portaria do Governador.
- A aplicação das sanções estabelecidas neste artigo não prejudica o procedimento criminal a que haja lugar em cada caso.