Como tartar
Prazo de tratamento
O requerente pode apresentar o requerimento com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
O requerente pode tratar do pedido através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS. Em caso de necessidade, ainda pode tratar do pedido pessoalmente, acompanhado dos seguintes documentos:
- Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
- Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
- Fotocópia dos dados relativos à conta bancária, em patacas do requerente;
- Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais.
Requerimento entregue por terceira pessoa / Requerimento por correio (os documentos devem ser assinados pelo requerente)
Caso o pedido seja entregue por terceira pessoa ou por correio (Caixa de Apartado n.o 3094), além dos documentos necessários previstos nas “formalidades de requerimento”, ainda é necessário entregar o original de documento da prova de vida do requerente, válido naquele ano.
* Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.
Locais e horário de tratamento de serviços
Pessoalmente
- Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro
Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2 a 6, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
6ª feira: 9:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30. - Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço). - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa
Horário de expendiente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço)
Taxa
Gratuito
Tempo necessário à apreciação e autorização
A contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários, será notificado da decisão dentro do prazo de 14 dias úteis. (carta de qualidade)
Nota: Caso o requerimento não for concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.
Observações / Chamadas de atenção no requerimento
- Montante da pensão:
- O montante mensal da pensão para idosos a receber pelos beneficiários (do novo regime) inscritos após a entrada em vigor da Lei n° 4/2010 sobre o “Regime da Segurança Social”, em 1 de Janeiro de 2011, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Pe : Montante da pensão para idosos;
Pm: Montante máximo da pensão para idosos;
Co: Número de meses de contribuições efectivamente realizadas. - O número de meses de contribuições efectivamente realizadas consiste na totalidade de meses de contribuições acumulados até ao último mês do trimestre anterior à atribuição da pensão para idosos.
- Depois de ter sido iniciada a atribuição da pensão para idosos caso o número de meses de contribuições efectivamente realizadas (beneficiários de novo regime) sofra alteração, o montante da pensão para idosos será ajustado em Abril de cada ano com base no número de meses de contribuições efectivamente realizadas até Dezembro do ano anterior;
- O montante mensal da pensão para idosos a receber pelos beneficiários (do novo regime) inscritos após a entrada em vigor da Lei n° 4/2010 sobre o “Regime da Segurança Social”, em 1 de Janeiro de 2011, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
- Observações:
- A pensão para idosos é atribuída a partir do mês da apresentação do pedido e verificação dos requisitos;
- A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
- Os beneficiários devem efectuar a prova de vida em Janeiro de cada ano;
- Em Janeiro de cada ano, os beneficiários têm direito a uma prestação extraordinária de montante igual ao da pensão para idosos;
- Depois de ter sido iniciada a atribuição da pensão para idosos caso o número de meses de contribuições efectivamente realizadas (beneficiários de novo regime) sofra alteração, o montante da pensão para idosos será ajustado em Abril de cada ano com base no número de meses de contribuições efectivamente realizadas até Dezembro do ano anterior;
- Os beneficiários (de antigo regime) inscritos antes da entrada em vigor da Lei n.° 4/2010 sobre o “Regime de Segurança Social”, caso não tenham efectuado as contribuições retroactivas, podem requerer a pensão para idosos nos termos e com os requisitos previstos no antigo regime (Decreto-Lei n.° 58/93/M).
Regulamentação e requisitos
- Os beneficiários que estão a receber a pensão para idosos (com idade igual ou superior a 65 anos) ainda têm a obrigação de contribuições se trabalharem por conta de outrem;
- O montante da pensão para idosos referente ao trimestre em curso (três meses) será depositado regularmente em meados de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
- Os beneficiários que recebam, indevidamente, prestações por não preencherem os requisitos previstos na lei, devem devolver estas ao FSS dentro de 90 dias a contar da notificação. Caso não devolva no prazo indicado, e não pedindo o reembolso em prestações, ou já tenha sido autorizado a efectuar o reembolso em prestações mas não proceda voluntariamente à liquidação da verba em dívida relativamente a qualquer uma das prestações, decorridos sessenta dias após o termo do prazo para o efeito, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.
- As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.