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Pensão para Idosos

Antecipação da pensão para idosos


Como tartar

  1. “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS ;
  2. Deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para entregar os documentos;
  3. Enviar por correio os documentos necessários ao FSS (Caixa de Apartado n.o 3094).

 

Documentos necessários(aplicável aos pontos 2 e 3 das formas de requerimento acima referidos):

  1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
  2. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
  3. Fotocópia dos dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente;
  4. Caso o pedido seja entregue por terceira pessoa ou apresentado por correio, ainda é necessário entregar o original de documento da prova de vida do requerente válido naquele ano.

Requerimento sobre o representante do incapaz / Recebimento da pensão para idosos por representante do incapaz

Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar o sítio electrónico do FSS em relação às formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.


Locais e horário de tratamento de serviços

Pessoalmente

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2 a 6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 9:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço:  Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa
    Horário de expendiente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço)

Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização

O requerente será notificado do resultado dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data em que o requerente reúne todos os requisitos e entrega todos os documentos necessários.

【Nota: 1. Caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento. 2. No caso de requerimento offline: o requerente será notificado do resultado por SMS ou ofício; no caso de requerimento online: o requerente será notificado do resultado através da Conta Única de Macau ou por ofício.】


Observações / Chamadas de atenção no requerimento

Cálculo de montante:

O montante mensal da pensão antecipada a receber pelos beneficiários (novos) inscritos após a entrada em vigor da Lei n.° 4/2010 (Regime da Segurança Social), em 1 de Janeiro de 2011, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

Montante da pensão para idosos  antecipada= Montante máximo da pensão para idosos × n.° de meses de contribuições efectivamente realizadas  ×  percentagem de idade/360

 

 

  1. O número de meses de contribuições efectivamente realizadas consiste na totalidade de meses de contribuições acumulados até ao último mês do trimestre anterior à atribuição da pensão para idosos, sendo o máximo de 360 meses;
  2. A percentagem da pensão atribuída mantém-se inalterada até o beneficiário completar 80 anos de idade;
  3. Em caso de o beneficiário se encontrar em acentuada degenerescência precoce comprovada pela junta médica do FSS, vai receber a antecipação da pensão para idosos calculada conforme a percentagem correspondente a anos de idade de 100%.

Observações:

 

  1. A pensãoO beneficiário pode apresentar o seu requerimento com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos;
  2. A pensão para idosos é atribuída a partir do mês da apresentação do pedido e verificação dos requisitos;
  3. A pensão para idosos é atribuída regularmente em meados de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com uma verba equivalente a três meses do trimestre em causa;
  4. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si;
  5. Os beneficiários devem efectuar a prova de vida em Janeiro de cada ano;
  6. Em Janeiro de cada ano, os beneficiários têm direito a uma prestação extraordinária de montante igual ao da pensão para idosos;
  7.  Depois de ter sido iniciada a atribuição da pensão para idosos caso o número de meses de contribuições efectivamente realizadas pelos beneficiários novos  sofra alteração, o montante da pensão para idosos será ajustado em Abril de cada ano com base no número de meses de contribuições efectivamente realizadas até Dezembro do ano anterior;
  8. 8. Os beneficiários (antigos) inscritos  e com registo de contribuições antes da entrada em vigor da Lei n.° 4/2010 (Regime de Segurança Social), caso não tenham efectuado as contribuições retroactivas, podem requerer a pensão para idosos nos termos e com os requisitos previstos no antigo regime (Decreto-Lei n.° 58/93/M).
  9. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode fazê-lo através da “Conta Única de Macau” ou da plataforma de serviço electrónico do FSS, ou preencher “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”.

Regulamentação e requisitos

  1. Os beneficiários que estão a receber a pensão para idosos (com idade igual ou superior a 65 anos) ainda têm a obrigação de contribuições se trabalharem por conta de outrem;
  2. Os beneficiários que recebam, indevidamente, prestações por não preencherem os requisitos previstos na lei, devem devolver estas ao FSS dentro de 90 dias a contar da notificação. Caso não devolva no prazo indicado, e não pedindo o reembolso em prestações, ou já tenha sido autorizado a efectuar o reembolso em prestações mas não proceda voluntariamente à liquidação da verba em dívida relativamente a qualquer uma das prestações, decorridos sessenta dias após o termo do prazo para o efeito, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.
  3. As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2024-08-22 15:30

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