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Subsídio de Doença

Subsídio de Doença


Como tartar

Prazo de tratamento

A partir do segundo dia em que se encontre em situação de doença e até 30 dias após a data da cessação da situação de doença. Pode ser requerido o subsídio em 30 dias após o termo do período máximo que confere direito ao subsídio, caso a situação de doença exceda o período máximo.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O requerente pode tratar do requerimento através da aplicação para telemóvel plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

Em caso de necessidade, também pode tratar do pedido pessoalmente ou ser entregue por terceira pessoa, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
  2. Exibir o original do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
  3. Atestado médico em impresso próprio, devidamente elaborado e assinado por médico que possui a licença emitida pelo Governo da RAEM, bem como autenticado pela instituição de saúde onde foi feito o diagnóstico ou hospital onde se encontra internado;
  4.  Em caso de durante o período de doença existir uma relação laboral, é necessário apresentar uma declaração feita por empregador em impresso próprio, ou certidão de faltas emitida por empregador (com assinatura e carimbo do empregador);
  5. Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do FSS e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);
  6. Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais.

*Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.

Locais e horário de tratamento de serviços

Pessoalmente

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2 a 6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 9:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa
    Horário de expendiente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço)

Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização

A contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários, será notificado da decisão dentro do prazo de 14 dias úteis. (carta de qualidade)

Nota: Caso o requerimento não for concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.

Observações / Chamadas de atenção no requerimento

Notas:

1.  O subsídio de doença não é atribuído nos seguintes casos:
– Danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
– Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização;
– Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio beneficiário.

2. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si;

3. Os trabalhadores da Administração Pública inscritos no regime da segurança social não têm direito ao subsídio de doença nem às demais prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada.


Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2024-02-28 10:26

Segurança social Benefícios sociais

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