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Pensão de invalidez

Pensão de invalidez


Como tartar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS ;
  2. Deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para entregar os documentos;
  3. Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar o sítio electrónico do FSS em relação às formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento da prestações por representante do incapaz.

Documentos necessários (aplicável aos pontos 2 e 3 das formas de requerimento acima referidos)

  1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
  2. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
  3. Comprovativo de doença emitido nos últimos três meses por médico inscrito nos Serviços de Saúde de Macau (Salvo na situação com os graus da deficiência grave/deficiência profunda indicada no cartão de registo de avaliação da deficiência);
  4. (Eventual) fotocópia do cartão de registo de avaliação da deficiência, juntamente com a “Declaração” para conferir poderes ao FSS para pedir as informações do estado de saúde e as fotocópias dos documentos comprovativos da avaliação da deficiência;
  5. Fotocópia dos dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente;
  6.  Caso o requerente delegue noutra pessoa a apresentação do pedido, e o requerente entregue o cartão de registo de avaliação da deficiência válida, com os graus da deficiência grave/deficiência profunda, como avaliação documental, ainda é necessário entregar o original de documento da prova de vida do requerente válido naquele ano.

Requerimento sobre o representante do incapaz / Recebimento da pensão de invalidez por representante do incapaz
Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.


Locais e horário de tratamento de serviços

Pessoalmente

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2 a 6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 9:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social))
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social))
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa
    Horário de expendiente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço)

Carta de qualidade

Relativamenteà marcação da data de avaliação pela Junta Médica do FSS: a avaliação pela Junta médica do FSS é marcada dentro de 40 dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que tenham sido entregues o impresso de requerimento e os documentos necessários.

(Observação: excepto nos casos diferidos a pedido do requerente e nos casos de visitas médicas domiciliárias)


Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização

Dependendo das circunstâncias


Observações / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O beneficiário pode apresentar o seu requerimento com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos;
  2. Depois da apresentação do requerimento, o FSS providenciará pela marcação da avaliação do requerente pela junta médica;
  3. A pensão de invalidez é atribuída a partir do mês da apresentação do pedido e verificação dos requisitos;
  4. A pensão de invalidez é atribuída regularmente em meados de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com uma verba equivalente a três meses do trimestre em causa;
  5. A pensão para idosos, a pensão de invalidez, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
  6. Os beneficiários devem efectuar a prova de vida em Janeiro de cada ano;
  7. Em Janeiro de cada ano, os beneficiários têm direito a uma prestação extraordinária de montante igual ao da pensão de invalidez;
  8. Caso esteja interessado em trabalhar durante o período de recebimento da pensão de invalidez, pode participar no “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez” e proceder à declaração a tempo. Para mais informações detalhadas, consulte o regulamento sobre “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”;
  9. Caso o beneficiário retome o trabalho remunerado mas não notifique o FSS para suspender a concessão de pensão de invalidez ou não declare a tempo a sua participação no “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, a atribuição da pensão de invalidez poderá ser cessada e o beneficiário deve repor a verba indevidamente recebida durante o período de prestação de trabalho. Caso o beneficiário termine o trabalho e pretende receber novamente a pensão, precisa de apresentar novamente o requerimento e ser reavaliado pela Junta Médica.
  10. Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode fazê-lo através da “Conta Única de Macau” ou da plataforma de serviço electrónico do FSS, ou preencher “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”.

 


Regulamentação e requisitos

  1. Os beneficiários que recebam, indevidamente, prestações por não preencherem os requisitos previstos na lei, devem devolver estas ao FSS dentro de 90 dias a contar da notificação. Caso não devolva no prazo indicado, e não pedindo o reembolso em prestações, ou já tenha sido autorizado a efectuar o reembolso em prestações mas não proceda voluntariamente à liquidação da verba em dívida relativamente a qualquer uma das prestações, decorridos sessenta dias após o termo do prazo para o efeito, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.
  2. As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2024-08-22 16:42

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