Como tartar
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
- “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS ;
- Deslocar-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS ou delegar em terceira pessoa para entregar os documentos;
- Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar o sítio electrónico do FSS em relação às formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento da prestações por representante do incapaz.
Documentos necessários (aplicável aos pontos 2 e 3 das formas de requerimento acima referidos)
- Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
- Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
- Comprovativo de doença emitido nos últimos três meses por médico inscrito nos Serviços de Saúde de Macau (Salvo na situação com os graus da deficiência grave/deficiência profunda indicada no cartão de registo de avaliação da deficiência);
- (Eventual) fotocópia do cartão de registo de avaliação da deficiência, juntamente com a “Declaração” para conferir poderes ao FSS para pedir as informações do estado de saúde e as fotocópias dos documentos comprovativos da avaliação da deficiência;
- Fotocópia dos dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente;
- Caso o requerente delegue noutra pessoa a apresentação do pedido, e o requerente entregue o cartão de registo de avaliação da deficiência válida, com os graus da deficiência grave/deficiência profunda, como avaliação documental, ainda é necessário entregar o original de documento da prova de vida do requerente válido naquele ano.
Requerimento sobre o representante do incapaz / Recebimento da pensão de invalidez por representante do incapaz
Caso o requerente seja incapaz (não pode gerir por si próprio os seus bens como por exemplo encontra-se em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc.), pode consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.
Locais e horário de tratamento de serviços
Pessoalmente
- Instalações na freguesia de São Lázaro
Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2 a 6, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
6ª feira: 9:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30. - Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social))
Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço). - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social))
Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa
Horário de expendiente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço)
Carta de qualidade
Relativamenteà marcação da data de avaliação pela Junta Médica do FSS: a avaliação pela Junta médica do FSS é marcada dentro de 40 dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que tenham sido entregues o impresso de requerimento e os documentos necessários.
(Observação: excepto nos casos diferidos a pedido do requerente e nos casos de visitas médicas domiciliárias)
Taxa
Gratuito
Tempo necessário à apreciação e autorização
Dependendo das circunstâncias
Observações / Chamadas de atenção no requerimento
- O beneficiário pode apresentar o seu requerimento com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos;
- Depois da apresentação do requerimento, o FSS providenciará pela marcação da avaliação do requerente pela junta médica;
- A pensão de invalidez é atribuída a partir do mês da apresentação do pedido e verificação dos requisitos;
- A pensão de invalidez é atribuída regularmente em meados de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com uma verba equivalente a três meses do trimestre em causa;
- A pensão para idosos, a pensão de invalidez, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
- Os beneficiários devem efectuar a prova de vida em Janeiro de cada ano;
- Em Janeiro de cada ano, os beneficiários têm direito a uma prestação extraordinária de montante igual ao da pensão de invalidez;
- Caso esteja interessado em trabalhar durante o período de recebimento da pensão de invalidez, pode participar no “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez” e proceder à declaração a tempo. Para mais informações detalhadas, consulte o regulamento sobre “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”;
- Caso o beneficiário retome o trabalho remunerado mas não notifique o FSS para suspender a concessão de pensão de invalidez ou não declare a tempo a sua participação no “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, a atribuição da pensão de invalidez poderá ser cessada e o beneficiário deve repor a verba indevidamente recebida durante o período de prestação de trabalho. Caso o beneficiário termine o trabalho e pretende receber novamente a pensão, precisa de apresentar novamente o requerimento e ser reavaliado pela Junta Médica.
- Caso necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), pode fazê-lo através da “Conta Única de Macau” ou da plataforma de serviço electrónico do FSS, ou preencher “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”.
Regulamentação e requisitos
- Os beneficiários que recebam, indevidamente, prestações por não preencherem os requisitos previstos na lei, devem devolver estas ao FSS dentro de 90 dias a contar da notificação. Caso não devolva no prazo indicado, e não pedindo o reembolso em prestações, ou já tenha sido autorizado a efectuar o reembolso em prestações mas não proceda voluntariamente à liquidação da verba em dívida relativamente a qualquer uma das prestações, decorridos sessenta dias após o termo do prazo para o efeito, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.
- As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.